Redução mínima da capacidade da visão pode garantir benefício do INSS
Uma redução considerada pequena na capacidade para o trabalho pode ser suficiente para garantir o auxílio-acidente do INSS. O entendimento abre caminho para segurados que ficaram com sequelas permanentes após um acidente, mesmo quando continuam trabalhando normalmente.
Em discussão envolvendo visão monocular, foi reconhecida a possibilidade de concessão do benefício diante de uma redução de apenas 10% da capacidade laboral.
O ponto central é que o auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho. Basta que a sequela consolidada provoque uma redução permanente da capacidade para exercer a atividade habitual, ainda que em grau mínimo.
Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Tema 416, a Corte estabeleceu que o grau do dano ou do esforço adicional não determina o direito ao benefício: comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, a lesão pode ser mínima.

Visão monocular pode dar direito ao auxílio-acidente
A visão monocular ocorre quando uma pessoa possui visão funcional em apenas um dos olhos. Dependendo da atividade profissional exercida, a condição pode interferir em fatores como percepção de profundidade, campo visual e execução de tarefas que dependem da visão binocular.
No caso analisado, a redução da capacidade foi estimada em apenas 10%. Ainda assim, esse percentual não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente.
A questão é especialmente relevante porque os segurados podem ter pedidos negados quando uma perícia conclui que a sequela é pequena ou que a pessoa permanece capaz de trabalhar.
A jurisprudência, entretanto, diferencia incapacidade para trabalhar de redução da capacidade laboral. Para o auxílio-acidente, não é necessário demonstrar que o trabalhador ficou impossibilitado de exercer sua profissão.
Há decisões recentes seguindo essa lógica. O TRF3, por exemplo, reconheceu auxílio-acidente em caso de visão monocular ao considerar que a sequela definitiva exigia maior esforço para o desempenho da atividade habitual, mesmo sem incapacidade permanente para o trabalho.
Segurado pode continuar trabalhando e receber o benefício
Essa é uma das principais diferenças entre o auxílio-acidente e benefícios concedidos em razão de incapacidade.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória. Dessa forma, seu objetivo é compensar financeiramente o segurado que sofreu um acidente e ficou com uma sequela definitiva que reduziu sua capacidade para exercer o trabalho habitual.
Por isso, é possível continuar trabalhando e receber o auxílio-acidente ao mesmo tempo.
De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido quando, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O STJ reforçou no Tema 416 que não existe um percentual mínimo de redução que, isoladamente, determine o direito. Assim, uma limitação de 10%, 5% ou outro percentual não deve ser descartada apenas por ser considerada pequena. O que precisa ser demonstrado é que existe efetiva redução da capacidade para aquela atividade profissional.
Redução mínima não significa benefício automático
Apesar do entendimento favorável, é importante destacar que qualquer sequela não gera automaticamente direito ao auxílio-acidente.
É necessário demonstrar, no caso concreto, que a lesão deixou uma sequela permanente e que ela efetivamente reduziu a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.
Essa diferença é importante. Em decisões nas quais a perícia constata que não existe nenhuma redução funcional permanente, o benefício pode ser negado. Ou seja, a jurisprudência admite uma redução mínima, mas ainda exige que alguma redução da capacidade laboral esteja comprovada.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




