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Renda da família não é único critério para receber o LOAS

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Para descobrir se uma pessoa pode ser chamada de pobre na forma da lei, o INSS não abre mão da seguinte fórmula matemática: [ (Quantidade de familiares da casa x salário de cada um) / Quantidade de familiares da casa < ou = R$ 678 / 4 = R$ 169,50 ]. Se a média da renda de cada familiar ultrapassar o valor de R$ 169,50, o INSS entende que a pessoa não se enquadra no requisito de miserabilidade para receber o LOAS ou Amparo Social; aquele benefício assistencial que se ganha um salário mínimo (sem 13.º salário), sem nunca ter contribuído para os cofres previdenciários. A Justiça, mais uma vez, entende que esse critério não é absoluto.

No processo n.º 0502360-21.2011.4.05.8201, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais endossou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão da Turma Nacional foi dada também observando o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

O julgamento ocorreu no caso de um pai, que não tinha condições financeiras de arcar com todas as despesas do filho menor que possui autismo, que reclamava a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho.

A questão acima é emblemática, pois a doença discutida demanda muitas despesas com o tratamento. É preciso ter sempre um familiar disponível para atender as necessidades do filho, além de despesas elevadas mensais com remédios, médicos, dieta especial, etc.

Renda da família não é único critério para receber o LOAS

Esses detalhes devem ser levados em consideração pelo INSS, mas raramente o são.

Não é demais lembrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal enterrou do mundo jurídico esse critério matemático, tão arraigado na cultura do INSS. Por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso.

Esses artigos de lei são justamente aqueles que traçavam uma fórmula mágica e impessoal para nivelar todos os casos, sem se deter aos detalhes de cada trabalhador. Até que o assunto seja regulamentado por nova lei, não há mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido. A miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto. Parece, contudo, que o INSS não absorveu essa realidade. Até a próxima.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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