Segurado rural derruba negativa do INSS ao comprovar atividade
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reformou decisão do INSS e determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a um segurado rural.
O ponto central do julgamento foi a conclusão de que o INSS negou o benefício sem afastar de forma concreta a condição de segurado especial, mesmo havendo documentação suficiente nos autos.
Por que o benefício foi negado pelo INSS?
O INSS havia indeferido o pedido sob o argumento de que o requerente não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII: 17/09/2025). Segundo o CNIS, a última contribuição havia ocorrido em janeiro de 2024 como contribuinte individual, o que levou a autarquia a concluir pela perda da qualidade de segurado.
O que mudou na análise do CRPS?
Ao revisar o caso, o CRPS entendeu que o INSS não enfrentou um ponto essencial: o enquadramento do segurado como especial rural. Mesmo sem contribuições recentes, o segurado alegou e comprovou que:

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- exercia atividade rural em regime de economia familiar;
- não possuía fonte de renda diversa;
- atuava como produtor rural proprietário;
- não havia descaracterização do regime de segurado especial.
Prova rural foi suficiente para reverter a negativa
O fator decisivo para a reforma da decisão foi o conjunto de provas apresentado, considerado suficiente para confirmar a atividade rural na data da incapacidade.
Entre os documentos analisados estavam:
- autodeclaração de segurado especial;
- contrato de arrendamento rural;
- notas de produtor rural;
- documentos contemporâneos ao período alegado.
Esses elementos foram aceitos como início de prova material reforçado, conforme o art. 19-D do Decreto nº 3.048/99 e o entendimento consolidado do CRPS.
Ponto central da decisão: não basta olhar só o CNIS
O CRPS destacou que a análise não pode se limitar ao histórico de contribuições no CNIS quando há alegação de segurado especial. Nesse regime, a proteção previdenciária decorre do exercício da atividade rural, e não exclusivamente de recolhimentos mensais.
Por isso, ao reconhecer a atividade rural na data da incapacidade, o Conselho concluiu que o segurado mantinha qualidade de segurado no momento do evento.
A decisão reforça um ponto importante na prática previdenciária: o INSS deve analisar a realidade do trabalho rural de forma completa, e não apenas com base na ausência de contribuições no sistema.
Também evidencia que a autodeclaração rural, quando acompanhada de documentos coerentes, pode ser suficiente para garantir a proteção previdenciária do segurado especial.
Número do Processo Administrativo: 44233.473210/2025-11.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




