Logo previdenciarista
Notícias

Segurado rural derruba negativa do INSS ao comprovar atividade

Publicado em:
Atualizado em:

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reformou decisão do INSS e determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a um segurado rural. 

O ponto central do julgamento foi a conclusão de que o INSS negou o benefício sem afastar de forma concreta a condição de segurado especial, mesmo havendo documentação suficiente nos autos.

Por que o benefício foi negado pelo INSS?

O INSS havia indeferido o pedido sob o argumento de que o requerente não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII: 17/09/2025). Segundo o CNIS, a última contribuição havia ocorrido em janeiro de 2024 como contribuinte individual, o que levou a autarquia a concluir pela perda da qualidade de segurado.

O que mudou na análise do CRPS?

Ao revisar o caso, o CRPS entendeu que o INSS não enfrentou um ponto essencial: o enquadramento do segurado como especial rural. Mesmo sem contribuições recentes, o segurado alegou e comprovou que:

Segurado rural derruba negativa do INSS ao comprovar atividade
    • exercia atividade rural em regime de economia familiar;
    • não possuía fonte de renda diversa;
  • atuava como produtor rural proprietário;
  • não havia descaracterização do regime de segurado especial.

Prova rural foi suficiente para reverter a negativa

O fator decisivo para a reforma da decisão foi o conjunto de provas apresentado, considerado suficiente para confirmar a atividade rural na data da incapacidade.

Entre os documentos analisados estavam:

  • autodeclaração de segurado especial;
  • contrato de arrendamento rural;
  • notas de produtor rural;
  • documentos contemporâneos ao período alegado.

Esses elementos foram aceitos como início de prova material reforçado, conforme o art. 19-D do Decreto nº 3.048/99 e o entendimento consolidado do CRPS.

Ponto central da decisão: não basta olhar só o CNIS

O CRPS destacou que a análise não pode se limitar ao histórico de contribuições no CNIS quando há alegação de segurado especial. Nesse regime, a proteção previdenciária decorre do exercício da atividade rural, e não exclusivamente de recolhimentos mensais.

Por isso, ao reconhecer a atividade rural na data da incapacidade, o Conselho concluiu que o segurado mantinha qualidade de segurado no momento do evento.

A decisão reforça um ponto importante na prática previdenciária: o INSS deve analisar a realidade do trabalho rural de forma completa, e não apenas com base na ausência de contribuições no sistema.

Também evidencia que a autodeclaração rural, quando acompanhada de documentos coerentes, pode ser suficiente para garantir a proteção previdenciária do segurado especial.

Número do Processo Administrativo: 44233.473210/2025-11.

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas