Serviço militar garante vitória parcial em recurso contra o INSS
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu parcial provimento ao recurso de um segurado e determinou o reconhecimento do período de serviço militar obrigatório como tempo de contribuição para o INSS.
Apesar da decisão favorável nesse ponto, o colegiado concluiu que o trabalhador ainda não reúne os requisitos necessários para se aposentar, mantendo a negativa do benefício.
Recurso reconheceu tempo de serviço militar
A controvérsia analisada pelo CRPS estava restrita ao pedido de reconhecimento do período de 05 de agosto de 1996 a 18 de julho de 1997, correspondente ao serviço militar obrigatório.
O segurado apresentou um Certificado de Reservista de 1ª Categoria, documento considerado suficiente para comprovar o período de incorporação e licenciamento. Com base no artigo 188-G, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, o Conselho entendeu que esse tempo deve ser computado como tempo de contribuição, já que não havia qualquer prova de utilização desse período para aposentadoria em regime próprio ou inatividade nas Forças Armadas.

O que foi parcialmente provido?
O recurso foi acolhido apenas para incluir o período de serviço militar no cálculo do tempo de contribuição.
Na prática, o CRPS determinou:
- o reconhecimento do período de 05/08/1996 a 18/07/1997 como tempo de contribuição;
- a revisão do tempo total de contribuição do segurado.
Contudo, o Conselho não concedeu a aposentadoria porque, mesmo com o novo cálculo, os requisitos legais continuaram sem ser preenchidos.
Por que a aposentadoria continuou sendo negada?
Após o recálculo, o CRPS verificou que o segurado possuía:
- 20 anos, 2 meses e 23 dias de contribuição em 13 de novembro de 2019, data da Reforma da Previdência;
- 25 anos, 10 meses e 3 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23 de junho de 2025.
Esses períodos são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras anteriores à Reforma da Previdência quanto pelas regras permanentes e de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência também não avançou
O processo teve origem em um pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência. Entretanto, o CRPS destacou que a parte recorrente não contestou o resultado da perícia médica federal, que concluiu pelo não enquadramento da deficiência para fins previdenciários.
Dessa forma, a análise ficou limitada ao reconhecimento do tempo de serviço militar e ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Decisão mantém benefício negado
Ao final do julgamento, o Conselho conheceu e deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reconhecer o tempo de serviço militar obrigatório entre 05/08/1996 e 18/07/1997 como tempo de contribuição.
Apesar da vitória parcial, o segurado permaneceu sem direito à aposentadoria, já que o acréscimo desse período não foi suficiente para cumprir as exigências previstas na legislação previdenciária vigente.
Número do Processo Administrativo: 44233.579251/2026-00.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





