STF afasta teto de R$ 500 para anuidades da OAB
A maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil o limite de R$ 500 previsto na Lei 12.514/2011 para anuidades de conselhos profissionais.
O entendimento foi firmado no julgamento com repercussão geral do ARE 1.336.047 e passa a orientar todos os processos semelhantes no país.
Segundo publicação do portal Juris New BR nas redes sociais, a decisão impacta diretamente o valor pago por advogados inscritos na entidade, ao reconhecer que a OAB possui regime jurídico próprio e não está sujeita às mesmas regras impostas aos conselhos de fiscalização profissional.
Como surgiu a controvérsia?
O caso teve origem após a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro recorrer de decisão que havia limitado a anuidade ao teto de R$ 500. A limitação foi aplicada com base na Lei 12.514/2011, que estabelece valores máximos para contribuições de conselhos profissionais.

Embora o pedido inicial de um advogado tenha sido rejeitado em primeira instância, o entendimento foi reformado no Juizado Especial Federal, o que levou a OAB a recorrer ao Supremo. A discussão central era saber se a entidade deveria ou não ser equiparada aos demais conselhos para fins de aplicação do teto legal.
O que diz a legislação?
A Lei 12.514/2011 fixa limite de R$ 500 para anuidades de profissões que exigem curso superior quando se trata de conselhos de fiscalização profissional. Contudo, a OAB anunciou a fixação de anuidade no valor de R$ 1.050 a partir de 2026, com regra de transição para seccionais que atualmente cobram menos.
A controvérsia girava em torno da natureza jurídica da entidade e da possibilidade de aplicação automática das normas destinadas à administração pública indireta.
Qual foi o entendimento do relator?
Relator do recurso, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a jurisprudência do STF já reconhece que a OAB não integra a Administração Pública, não se submete a controle hierárquico ou ministerial e exerce funções institucionais que vão além da simples fiscalização profissional.
Segundo o voto, ainda que haja debate sobre a natureza tributária das anuidades, a OAB não pode ser equiparada aos conselhos profissionais típicos. Por isso, não se submete ao artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011.
O que muda a partir da decisão?
Com a tese fixada em repercussão geral, o entendimento passa a ser obrigatório para as demais instâncias do Judiciário. Isso reduz a margem para decisões que limitem a anuidade da OAB com base no teto aplicado a outros conselhos.
Além de encerrar a controvérsia sobre o tema, o julgamento reafirma o tratamento jurídico diferenciado da entidade, consolidando que a fixação das anuidades deve observar exclusivamente o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).
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(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.





