STF e o julgamento da DESAPOSENTAÇÃO
Sem dúvida nenhuma os Previdenciaristas serão aliviados pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 381367, que entrou na pauta do STF recentemente. Digo isto pelo fato de que teremos a primeira definição sobre a matéria, que tanto atormenta nossas rotinas forenses.
Lembro que se trata da principal teoria revisão dos benefícios de APOSENTADORIA perante o Regime Geral de Previdência Social (INSS) na atualidade, que possui a denominação DESAPOSENTAÇÃO, reaposentação ou renúncia à aposentadoria. A tese se baseia no aproveitamento de contribuições realizadas após a aposentadoria do segurado, ou seja, a aplicação da revisão se dá para quem continuou trabalhando após a concessão da aposentadoria.
Na prática nada mais é do que fazer, no momento do pedido administrativo de revisão, um novo cálculo do valor de aposentadoria (RMI – renda mensal inicial), exatamente como se fosse a primeira vez, de forma a “anular/ignorar” a primeira aposentadoria e incluir nesse novo pedido os salários de contribuição a partir da competência julho de 1994. A melhoria da renda pode se dar pela simples melhora na média das contribuições, pelo aumento do tempo de contribuição para quem não obteve o benefício integral e também pelo aumento do fator previdenciário, quando aplicado.
A teoria da DESAPOSENTAÇÃO defendida pela maioria dos advogados dos Segurados aposentados é SEM DEVOLUÇÃO de qualquer valor recebido pelos aposentados, bem como sem nenhuma interrupção no pagamentos da aposentadoria vigente.

O julgamento definirá o futuro das revisões sobre o tema e poderá gerar efeitos para milhares de processos em tramitação. Na prática, partes e advogados devem estar ansiosos pelo desfecho em tela. Isto porque saberão a posição da Corte Suprema sobre o tema e a tendência para os processos sobrestados aguardando a decisão.
Além disso, a “procedência da tese” poderá gerar uma demanda fantástica aos escritórios de advocacia, tendo em vista uma provável onda de ajuizamentos em massa com a utilização da tese.
Hoje passei o dia pensando sobre todos elementos que envolvem o julgamento, sendo que me atormenta o seguinte questionamento:
“Tendo em vista que o STF é um órgão jurídico com certo viés político, bem como a atual composição da Corte, que influência a proximidade das eleições poderá trazer ao julgamento”?
Seja qual for o fator de motivação dos Ministros, espero que prevaleça a lógica e a manutenção da ordem jurídica já praticamente pacificada em todos tribunais inferiores, salvaguardando o direito dos aposentados mais valiosos ao país, que mesmo após a jubilação continuaram fomentando com o próprio suor a produção e o crescimento do Brasil.
Que sejam razoáveis e iluminados nossos Ministros!
Conheça o processo que será julgado
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381367
ORIGEM: RS
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): LUCIA COSTELLA
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS-COBAP
ADV.(A/S): JOSE IDEMAR RIBEIRO
ADV.(A/S): ALINE RAMOS RIBEIRO
ADV.(A/S): RAQUEL PAESE
RECTE.(S): VALMIRA RODRIGUES DUTRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL
SUB-TEMA: REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. ART. 18, §2º DA LEI 8.213/91
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
2. Alegam que a Constituição, em seu art. 201 § 11º, estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o § 2º do art.18 da Lei nº 8.213/91, que veda tal repercussão. Sustenta que se a contribuição foi arrecadada, a relação jurídica de filiação previdenciária foi aperfeiçoada e não é possível impedir que se concretize o objeto de tal relação, que é a concessão de prestações aos segurados, não se podendo vedar a participação do contribuinte nos planos de benefícios do RGPS. E conclui: “É o que busca o presente recurso: afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados, relativas à cumulação de benefícios”.
Tese
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO A ATIVIDADE PELO MESMO REGIME. ART. 201, § 11º, DA CF. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
Parecer da PGR
Pelo não conhecimento do recurso.
Voto do Relator
MA – dá provimento ao recurso
Votos
DT – pediu vista
Informações
O Exmo. Sr Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista em 11/02/2011.
Repercussão geral da questão constitucional suscitada reconhecida no RE 661.276.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Alexandre Simões Lindoso e, pelo recorrido, a Dra. Vanessa Mirna Bargosa Guedes do Rego, Procuradora do INSS. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.09.2010.




