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STF forma maioria no Tema 1390: aposentadoria aos 75 anos

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O Supremo Tribunal Federal avançou no julgamento do Recurso Extraordinário 1.519.008, que trata do Tema 1390 de repercussão geral. A Corte discute a aplicação da aposentadoria compulsória aos 75 anos, prevista na Reforma da Previdência, aos empregados públicos regidos pela CLT.

Apesar de já haver maioria formada, o julgamento foi suspenso e ainda não há definição final da tese que deverá orientar todo o Judiciário.

O que está em discussão? 

O caso envolve a interpretação do artigo 201, parágrafo 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103 de 2019. O dispositivo prevê a aposentadoria compulsória aos 75 anos, mas sua aplicação aos empregados públicos celetistas gerou dúvidas relevantes.

Dois pontos centrais estão em debate. O primeiro é se a norma constitucional pode ser aplicada imediatamente ou se depende de regulamentação específica. O segundo é se o desligamento compulsório pode gerar responsabilidade civil ao empregador.

STF forma maioria no Tema 1390: aposentadoria aos 75 anos
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Maioria reconhece aplicação imediata

Até o momento, cinco ministros votaram no sentido de que a norma tem eficácia imediata. Para essa corrente, o dispositivo constitucional é autoaplicável e alcança diretamente os empregados públicos, inclusive aqueles contratados sob o regime da CLT.

Também foi firmado o entendimento de que o desligamento com base nessa regra não gera responsabilidade ao empregador. Outro ponto destacado é que, caso o trabalhador atinja 75 anos sem cumprir o tempo mínimo de contribuição, ele permanece em atividade até completar esse requisito.

Tese mais votada

O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.

Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.

A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.

Tese alternativa 1

O disposto no art. 201, § 16, c/c art. 40, § 1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.

Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.

A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, § 16, da Constituição Federal não retira do trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas incorporadas ao seu patrimônio jurídico, a exemplo i) do saldo de salário, correspondente à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados até a data da extinção do vínculo; ii) do montante relativo a férias vencidas, acrescidas de terço constitucional; iii) das férias proporcionais, consoante assegurado pela Convenção nº 132 da OIT; iv) do salário-família proporcional, caso o empregado seja beneficiário; v) do 13º salário proporcional; vi) do saque do saldo eventualmente existente no FGTS; bem como vii) de outros direitos regulados por convenções ou acordos coletivos de trabalho, e/ou nos regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Tese alternativa 2

A aposentadoria compulsória de empregados públicos prevista no artigo 201, § 16, da Constituição depende de lei regulamentadora própria.

Julgamento segue suspenso

O julgamento do Tema 1390 foi suspenso e aguarda o voto de um novo ministro que ainda será nomeado para o Supremo Tribunal Federal. Somente após essa etapa será fixada a tese definitiva com repercussão geral.

A decisão final deverá destravar processos atualmente suspensos e estabelecer um parâmetro obrigatório para casos envolvendo aposentadoria compulsória de empregados públicos em todo o país.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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