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STF julgará se EPI pode impedir aposentadoria especial

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Se julgado procedente, processo em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a utilização dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) pode diminuir significativamente a concessão da aposentadoria especial. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que foi admitido como interessado na causa no RE 664.335, defende que o uso desses equipamentos não anula o direito do trabalhador a contagem de tempo especial.

Ministro Luiz Fux é o Relator do RE 664.335 no STF, que discute se o uso dos EPIs afasta a natureza especial da atividade realizada pelo segurado do INSS.

INSS diz que EPI é eficaz

O INSS defende que os EPIs são eficazes e isso descaracterizaria o direito do segurado ao cálculo do período como especial e, como as empresas sempre vão indicar que os fornecem corretamente, isso causará um novo cenário na análise desse benefício.

STF julgará se EPI pode impedir aposentadoria especial

Para o IBDP, EPI não protege completamente o trabalhador

Segundo Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP, estudos técnicos e pareceres levantados pelo instituto mostram que por mais que o equipamento ajude e amenize a exposição do trabalhador, eles não cessam por completo o contato com o agente nocivo.

O IBDP espera que o Supremo permita a contagem de tempo especial mesmo com a utilização de EPIs”, afirma a advogada. E completa: “Uma decisão contrária iria causar um prejuízo enorme à saúde e à integridade física do trabalhador”.

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para atividade comum.

 

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Confira mais informações do RE 664.335

PARTES

RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) ANTONIO FAGUNDES

ADV.(A/S) LUIZ HERMES BRESCOVICI

Assunto DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Tempo de serviço | Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial

PROCEDÊNCIA

Número: PROC 201072520042440

Orgão de Origem: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

Origem: SANTA CATARINA

 

Repercussão geral

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de

repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator

Leia o inteiro teor nos anexos.

 

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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