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STJ decide que seguro-desemprego não adia período de graça

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recebimento do seguro-desemprego não adia o início do período de graça — intervalo em que a pessoa continua protegida pelo INSS mesmo sem fazer novas contribuições.

Para o colegiado, a contagem começa com a cessação das contribuições previdenciárias, e não com o pagamento da última parcela do seguro-desemprego. A decisão foi tomada no REsp 2.275.777, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos.

O entendimento foi aplicado em um caso de pensão por morte e levou ao restabelecimento da sentença que havia negado o benefício.

O que é o período de graça e para que serve?

O período de graça é o tempo em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo após parar de contribuir. Durante esse intervalo, ele ou seus dependentes, em caso de morte pode ter direito a benefícios previdenciários, desde que os demais requisitos sejam cumpridos.

STJ decide que seguro-desemprego não adia período de graça

Pela Lei 8.213/91, a regra geral é de 12 meses após a cessação das contribuições. Esse prazo pode ser ampliado:

  • para até 24 meses, quando o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado;
  • por mais 12 meses, se ficar comprovada a situação de desemprego involuntário.

Na prática, o período de graça pode chegar a até 36 meses, conforme o histórico contributivo e a prova do desemprego.

Seguro-desemprego não é contribuição ao INSS

No processo analisado, a segurada fez a última contribuição ao INSS em janeiro de 2013 e recebeu a última parcela do seguro-desemprego em julho daquele ano. Ela morreu em junho de 2015.

O companheiro sustentava que o período de graça deveria começar apenas após julho de 2013, quando terminou o seguro-desemprego. Assim, ela ainda manteria a qualidade de segurada na data da morte e ele teria direito à pensão.

O STJ, porém, aceitou a tese do INSS: o seguro-desemprego pode ajudar a demonstrar que a pessoa estava desempregada e, eventualmente, justificar a prorrogação do período de graça. Mas ele não substitui contribuição previdenciária nem muda o marco inicial da contagem.

Com isso, prevaleceu o entendimento de que o período de graça começou após a interrupção das contribuições, e não após o fim das parcelas do seguro.

Por que a decisão afetou a pensão por morte?

Para que os dependentes recebam pensão por morte, em regra, a pessoa falecida precisa ter qualidade de segurada na data do óbito.

No caso, a Justiça concluiu que a segurada já havia perdido essa condição quando morreu. Por isso, o pedido de pensão foi negado.

A lei prevê uma exceção: mesmo após perder a qualidade de segurado, os dependentes podem ter direito à pensão se, antes de morrer, a pessoa já tivesse preenchido todos os requisitos para alguma aposentadoria.

O que muda para segurados e dependentes?

A decisão reforça que a análise do período de graça deve partir da última contribuição ou do fim da atividade remunerada vinculada ao INSS. Esperar o fim do seguro-desemprego para iniciar a contagem pode gerar erro na avaliação do direito a benefícios como:

  • pensão por morte;
  • auxílio por incapacidade temporária;
  • aposentadoria por incapacidade permanente;
  • salário-maternidade, quando cabível.

Em casos de desemprego, é importante guardar documentos que ajudem a comprovar a ausência de atividade remunerada. Ainda assim, essa prova pode ampliar o prazo de proteção, mas não alterar a data em que o período de graça começou.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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