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STJ extingue ação sobre descontos no INSS ajuizada após morte do autor

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Uma ação que buscava anular descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sequer teve o mérito analisado porque foi ajuizada quase dois meses após a morte do autor. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma ação proposta em nome de pessoa já falecida deve ser extinta sem resolução do mérito.

No julgamento do REsp 2.246.413, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado concluiu que não é possível corrigir o problema depois, com a substituição do autor pelo espólio ou por sucessores.

A tese firmada foi a seguinte:

STJ extingue ação sobre descontos no INSS ajuizada após morte do autor

“A propositura de ação em nome de pessoa falecida configura ausência de pressuposto de existência da relação processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.”

O caso envolvia descontos em benefício previdenciário

Na origem, foi ajuizada uma ação declaratória de inexistência de débito contra um banco. O pedido incluía restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

A alegação era de que haviam sido realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor por causa de um empréstimo consignado supostamente contratado mediante fraude.

Contudo, a pessoa em nome de quem a ação foi proposta faleceu em 9 de fevereiro de 2025. O processo só foi distribuído em 3 de abril do mesmo ano.

A procuração apresentada havia sido outorgada em 2022, quando o titular ainda estava vivo, mas isso não alterou a conclusão do STJ: no momento do ajuizamento, ele já não possuía capacidade para ser parte no processo.

Por que o espólio não pôde assumir a ação?

A defesa sustentava que o vício poderia ser corrigido com a entrada do espólio no polo ativo, com base no artigo 76 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo permite, em determinadas situações, que o juiz dê prazo para corrigir incapacidade processual ou irregularidade de representação.

Para o STJ, porém, essa regra não se aplica quando a morte ocorre antes do ajuizamento.

Segundo o relator, uma irregularidade de representação pode ser corrigida quando já existe uma parte válida no processo. No caso analisado, entretanto, a pessoa natural já havia deixado de existir juridicamente antes de a ação começar.

Assim, não haveria uma relação processual válida que pudesse ser posteriormente regularizada.

Morte antes e depois da ação faz diferença

O julgamento reforça uma distinção importante na prática processual:

  • se a parte morre durante um processo já válido, pode haver sucessão processual;
  • se a ação é ajuizada em nome de pessoa que já estava morta, o processo deve ser extinto.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a sucessão processual pressupõe que a ação tenha começado enquanto a parte ainda tinha capacidade de estar em juízo. Por isso, não é possível substituir pelo espólio alguém que já havia falecido antes da distribuição da demanda.

A decisão não analisou se os descontos bancários eram, de fato, indevidos ou fraudulentos. O STJ tratou exclusivamente da validade do processo. Caso exista direito transmissível a ser discutido, a demanda deverá ser proposta desde o início pela parte legitimada, com a representação adequada.

O entendimento foi divulgado pelo próprio STJ.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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