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Tema 1421: STJ limita atrasados da pensão para menor de 16 anos

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Filhos menores de 16 anos podem deixar de receber meses ou até anos de atrasados da pensão por morte se o pedido for feito após 180 dias do óbito. A mesma regra vale para o auxílio-reclusão quando o requerimento é apresentado mais de 180 dias depois da prisão do segurado.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.421, concluído em 10 de junho de 2026. O tribunal definiu que, nesses casos, o benefício não volta à data da morte ou do recolhimento à prisão: os efeitos financeiros começam apenas na data do pedido ao INSS.

A tese atinge situações ocorridas durante a vigência da mudança promovida pela Lei 13.846/2019. A decisão envolve os REsp 2.256.869/SP e 2.240.220/PR, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O que o STJ decidiu sobre pensão por morte de filho menor

O STJ fixou que não há retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão quando o pedido é feito por filho menor de 16 anos após o prazo de 180 dias.

Tema 1421: STJ limita atrasados da pensão para menor de 16 anos

Na prática, funciona assim:

  • se o pedido for apresentado em até 180 dias da morte ou da prisão, o benefício pode ser devido desde a data do evento;
  • se o pedido for feito depois desse prazo, o benefício, se concedido, passa a ser pago somente a partir da data do requerimento;
  • o filho não perde o direito ao benefício, mas deixa de receber as parcelas do período anterior ao pedido.

A tese oficial do Tema 1.421 afirma que a regra vale para os pedidos apresentados após 180 dias de fatos ocorridos sob a vigência da alteração do artigo 74 da Lei 8.213/91.

Exemplo mostra o impacto da decisão

Imagine que um segurado tenha falecido e seu filho, menor de 16 anos, só peça a pensão por morte mais de 180 dias depois.

Se o INSS reconhecer os requisitos do benefício, a criança poderá receber a pensão dali em diante. Mas os valores entre a data do óbito e a data do protocolo do pedido não serão pagos.

É justamente esse ponto que torna a decisão relevante: a menoridade não garante mais, por si só, o pagamento retroativo sem limite de prazo para eventos ocorridos após a mudança legislativa de 2019.

Por que o STJ afastou os atrasados?

Antes da alteração legislativa, não havia uma regra específica para filhos menores de 16 anos. Por isso, era comum invocar a proteção dos incapazes para defender que a pensão ou o auxílio-reclusão deveriam retroagir à morte ou à prisão, mesmo quando o pedido fosse tardio.

A Lei 13.846/2019 alterou o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91 e criou o prazo de 180 dias para filhos menores de 16 anos. O texto legal prevê que, passado o prazo, a pensão por morte é devida a partir do requerimento.

Para o STJ, essa norma previdenciária específica prevalece sobre a regra geral que impede a prescrição contra incapazes. A corte entendeu que a limitação não elimina o direito à proteção previdenciária, pois o benefício continua possível, mas sem o pagamento das parcelas anteriores.

Quando a regra do Tema 1.421 se aplica?

A tese se aplica quando estiverem presentes estes elementos:

  • pedido de pensão por morte ou auxílio-reclusão;
  • requerente filho menor de 16 anos;
  • protocolo feito depois de 180 dias da morte ou do recolhimento à prisão;
  • fato gerador ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019, quando entrou em vigor a alteração legislativa.

O STJ ressalvou que a regra nova não alcança mortes ou prisões ocorridas antes dessa data, mesmo que o pedido tenha sido apresentado posteriormente.

Decisão repetitiva cria parâmetro nacional

O Tema 1.421 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, usado pelo STJ para uniformizar controvérsias que se repetem em diversos processos.

Com isso, os Tribunais Regionais Federais passam a ter um parâmetro único para casos idênticos. A tese também tende a influenciar a análise administrativa dos pedidos pelo INSS, embora cada requerimento ainda dependa da comprovação dos requisitos do benefício.

Filho menor de 16 anos perde a pensão por morte se pedir depois de 180 dias?

Não. O direito ao benefício pode continuar existindo, desde que os demais requisitos sejam cumpridos. O que deixa de ser pago são os valores entre a morte e a data do pedido.

Quando o benefício retroage à data do óbito ou da prisão?

Quando o requerimento for apresentado dentro de 180 dias do evento, nos casos abrangidos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91.

A regra vale para morte ocorrida antes de 2019?

Não. O STJ definiu que a mudança não se aplica a óbitos ou prisões anteriores a 18 de janeiro de 2019.

O Tema 1.421 trata apenas de pensão por morte?

Não. A tese também alcança o auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias da prisão.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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