Tema 377: TNU define regra sobre prazo da pensão por morte
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese no Tema 377 que altera a forma de contagem do prazo de duração para concessão da pensão por morte em casos de habilitação tardia. A decisão foi tomada por maioria de votos, acompanhando a divergência apresentada pela Juíza Federal Marina Vasques Duarte.
O entendimento tem impacto direto em dependentes que solicitam o benefício após o óbito do segurado, especialmente quando o pedido é feito fora do prazo inicial de habilitação.
O que decidiu a TNU no Tema 377?
A tese firmada pela TNU foi a seguinte:
“O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’, da Lei nº 8.213/91 conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, , inciso II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período”.

Logo, ficou estabelecido que nos casos em que o pedido é realizado após o óbito e o prazo legal, o dependente não passa a ter direito a um novo marco inicial de pagamento, mas apenas às parcelas compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o termo final do benefício. Assim, caso o pedido seja feito após o prazo do pedido e após o prazo final de recebimento, não haverá direito ao benefício.
Como funciona na prática a regra fixada
Na prática, a decisão da TNU significa que:
-
- O prazo de duração da pensão começa no óbito, não no pedido
- O direito ao benefício é limitado ao período já em curso
- O dependente só recebe valores dentro do intervalo restante do prazo legal
- Se o pedido for feito após o fim do prazo, não há direito ao benefício
Esse entendimento reforça uma leitura mais restritiva do prazo de quatro meses previsto na legislação para determinadas hipóteses de pensão por morte.
O que é habilitação tardia
A habilitação tardia ocorre quando o dependente não solicita a pensão por morte dentro do período inicial após o falecimento do segurado, realizando o pedido somente depois de decorrido algum tempo.
Nessas situações, a discussão jurídica costuma envolver desde quando o benefício deve ser pago e até quando ele pode ser recebido. A TNU consolidou o entendimento de que o prazo não se reinicia com o pedido administrativo.
Base legal utilizada na decisão
A tese faz referência ao artigo 77 da Lei nº 8.213/91, que trata da pensão por morte e de suas regras de duração conforme a idade e condição do dependente. A interpretação fixada pela TNU busca uniformizar o entendimento nos Juizados Especiais Federais, evitando decisões divergentes sobre o marco inicial da contagem do benefício.
Impacto da decisão
A tese do Tema 377 tem impacto relevante em casos de dependentes que buscam a pensão por morte de forma tardia, pois:
- Limita a retroação do benefício
- Impede reinício do prazo de duração da pensão
- Pode reduzir ou até eliminar o direito em alguns casos
- Uniformiza decisões nos JEFs em todo o país
O prazo da pensão por morte começa quando?
Segundo a TNU, o prazo começa a contar a partir da data do óbito do segurado.
Quem pede tarde perde o direito à pensão?
Depende. Se o prazo já tiver se esgotado desde o óbito, pode não haver mais direito ao benefício.
O pedido administrativo reinicia o prazo?
Não. A TNU decidiu que o prazo não se reinicia com a DER.
Essa regra vale para todo o Brasil?
Sim. A tese da TNU orienta os Juizados Especiais Federais em casos semelhantes.
O que é habilitação tardia?
É quando o dependente solicita a pensão por morte após o período inicial do óbito.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





