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Tema 384: TNU garante benefício desde o pedido após complemento

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o Tema 384 e fixou, por unanimidade, uma tese sobre os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários quando o segurado realiza a complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida.

A decisão trata especialmente das contribuições feitas por segurados contribuintes individuais, facultativos e Microempreendedores Individuais (MEIs), que recolhem pela alíquota reduzida de 5% ou 11% e precisam complementar os valores para ter acesso a determinados benefícios ou cumprir requisitos previdenciários.

Efeitos da complementação de contribuições do INSS

A controvérsia analisada pela TNU envolvia a definição da data de início dos efeitos financeiros do benefício quando o segurado regulariza contribuições recolhidas com alíquota reduzida, conforme previsto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.

A discussão era saber se a complementação realizada durante o processo administrativo permitiria que o benefício fosse pago desde a data do requerimento administrativo (DER) ou se os efeitos financeiros deveriam começar apenas a partir de novo pedido.

Tema 384: TNU garante benefício desde o pedido após complemento

Ao julgar o tema, a TNU estabeleceu situações diferentes conforme o momento em que ocorreu a regularização.

TNU permite efeitos financeiros desde a DER

Segundo a tese fixada pelo colegiado, a complementação realizada durante o processo administrativo pode garantir a fixação dos efeitos financeiros desde a DER quando o segurado regulariza a situação antes do encerramento definitivo do procedimento.

A decisão também reconheceu a possibilidade quando o próprio INSS não oferece oportunidade adequada para que o segurado faça a complementação necessária.

A tese firmada pela TNU foi:

“1.A complementação de contribuição recolhida tempestivamente sob a alíquota reduzida (5 ou 11%), pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor individual – MEI, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei 8.212/91, permite a fixação dos efeitos financeiros na DER, quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social; b) quando a ausência de complementação ocorrer pela participação não colaborativa do INSS que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização.

  1. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o faz apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.”

Decisão impacta processos envolvendo MEI 

A definição da TNU traz orientação importante para ações previdenciárias envolvendo segurados que realizaram recolhimentos simplificados e posteriormente precisam complementar as contribuições para obter determinado benefício.

Na prática, a decisão diferencia situações em que o segurado ainda estava dentro do procedimento administrativo e aquelas em que a regularização ocorreu somente após o encerramento do pedido perante o INSS.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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