Em sessão realizada no dia 19 de abril de 2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema 164).

Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os mesmos mediante prévia convocação do segurado. Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do benefício.

Em seu voto, que foi seguido por unanimidade, o Relator (Juiz Fernando Moreira Gonçalves) realizou uma breve digressão histórico-legislativa, relembrando que anteriormente à edição das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, inexistia previsão legal expressa da chamada “alta programada”.

Todavia, ressalvou que “As alterações legislativas acima apontadas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada “perícia de saída”, que atesta a capacidade laborativa, para fins de cessação do benefício.”.

TNU decide que alta programada no auxílio-doença concedido judicialmente é válida
TNU decidiu que o benefício pode ser cessado sem a realização de perícia médica

Diante das alterações legislativas, o Relator afirmou que o entendimento anterior da TNU – no sentido da impossibilidade da alta programada – deveria ser revisto, eis que “não há ilegalidade no procedimento do INSS ao convocar beneficiários do auxílio doença, concedidos na via administrativa ou judicial, para verificação da persistência da incapacidade, ainda que o benefício tenha sido concedido antes da vigência da MP nº 739/2016, uma vez que seu regramento se aplica a todos benefícios em manutenção, inclusive àqueles com data de início anterior ao regramento atual.”. 

Assim, a tese fixada pelo colegiado foi a seguinte:

a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;

b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;

c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo (AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017).

Processo nº 

Confira abaixo o voto do Relator.

 

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