Em sessão realizada no dia 21 de Junho de 2018, a Turma Nacional de Uniformização aprovou o enunciado da Súmula nº 85 do colegiado, que trata da possibilidade de conversão de período comum em especial antes do advento da Lei 9.032/95.

Ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5002357-40.2011.4.04.7207/SC, a Turma seguiu por unanimidade o voto do Relator, Juiz Guilherme Bollorini Pereira, fixando o seguinte enunciado:

É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).

O acórdão recorrido havia considerado que não seria necessário que as condições legais para concessão do benefício fossem preenchidas antes do advento da Lei 9.032/95. Nesse sentido, a TNU reformou o acórdão para aplicar o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.310.034, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 546).

Confira abaixo a íntegra do voto do relator.

 

Voltar para o topo