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TNU: reafirmar a DER não afasta o pedágio da Reforma

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para uma data posterior à Reforma da Previdência não permite usar as regras antigas de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Se os requisitos só foram completados depois de 13 de novembro de 2019, devem ser observadas as regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, inclusive o pedágio de 50% quando aplicável.

A decisão foi unânime no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 0005659-19.2023.4.05.8500/SE, julgado em 21 de outubro de 2026.

O que aconteceu no caso?

O segurado pediu aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em junho de 2021. Como continuou contribuindo, a Turma Recursal de Sergipe reafirmou a DER para julho de 2024, quando ele completou 35 anos de contribuição.

TNU: reafirmar a DER não afasta o pedágio da Reforma

A Turma Recursal concedeu o benefício pelas regras anteriores à Reforma, após afastar a aplicação do pedágio previsto no artigo 17 da EC 103/2019. O INSS recorreu à TNU.

Por que a TNU afastou a aposentadoria?

Em 13 de novembro de 2019, data em que a Reforma entrou em vigor, o segurado tinha 33 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição. Como ainda não havia completado os 35 anos exigidos para o direito adquirido, não podia usar as regras antigas quando alcançou esse tempo, em 2024.

A TNU calculou que, pela regra do pedágio de 50%, faltavam 1 ano, 3 meses e 21 dias para o segurado atingir 35 anos na data da Reforma. Por isso, além do tempo mínimo, ele precisaria cumprir um período adicional correspondente à metade do tempo que faltava. Como completou os 35 anos sem cumprir esse pedágio, não tinha direito à aposentadoria naquele caso.

Com o recurso do INSS, a TNU restabeleceu a sentença que havia reconhecido apenas os períodos especiais para averbação, sem conceder o benefício.

Qual tese foi fixada?

A TNU estabeleceu que, para conceder aposentadoria com períodos de contribuição posteriores à EC 103/2019, inclusive quando a DER é reafirmada, é obrigatório aplicar as regras de transição da Reforma. Quem não completou os requisitos até 13 de novembro de 2019 não pode usar o regime anterior, e o pedágio previsto na regra aplicável deve ser cumprido.

A decisão não acaba com a reafirmação da DER. A técnica permite considerar contribuições feitas depois do pedido, mas o benefício deve seguir as regras vigentes quando os requisitos forem completados.

A decisão significa que toda reafirmação exige pedágio de 50%?

Não. O pedágio de 50% é exigido quando o segurado se enquadra nessa regra de transição. A decisão da TNU esclarece que a reafirmação da DER não permite deixar de cumprir a regra aplicável nem recuperar o regime anterior se o direito não foi adquirido antes da Reforma.

O acórdão foi assinado pelo relator, juiz federal Wagmar Roberto Silva. A autenticidade pode ser conferida no eproc da TNU com o verificador 900000334268v4 e o CRC 88704383.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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