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Auxílio Doença

TRF1: Auxílio-doença depende de incapacidade para o trabalho

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São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Esse foi o entendimento adotado pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença de primeira instância que negou a uma trabalhadora rural o pedido de auxílio-doença.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Na apelação, a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos exigidos pela Lei 8.213/90 para fazer jus ao benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão. Segundo o magistrado, a requerente não cumpriu com todas as exigências da lei. “No caso concreto, o perito do juízo concluiu que não há incapacidade para o trabalho”, afirmou.

O desembargador esclarece, na decisão, que para os segurados especiais (trabalhadores rurais) a lei garante a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

TRF1: Auxílio-doença depende de incapacidade para o trabalho

Nesse sentido, quanto ao pedido da parte autora, ponderou o relator, “ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença”.

Processo n.º 0048365-90.2008.4.01.9199

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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