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Para TRU, auxiliares e técnicos de enfermagem exercem atividade especial

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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que para períodos compreendidos entre 29/4/1995 e 5/3/1997, inclusive, não é necessária a apresentação de laudo técnico pericial para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos.

Na mesma decisão, a TRU reafirmou jurisprudência de que mesmo após 29/4/1995, a atividade de auxiliar e/ou técnico de enfermagem, quando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida como especial.

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem que teve negado o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, nos períodos referidos acima, pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Ela pediu a uniformização conforme o entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que tem decidido em sentido inverso.

A controvérsia ocorre na interpretação da Lei 9.032/95, que passou a exigir que o trabalho exercido fosse sempre com exposição a agentes nocivos para ser considerado especial, levando ao questionamento em relação aos profissionais hospitalares, que teriam contato ocasional e não intermitente.

Para TRU, auxiliares e técnicos de enfermagem exercem atividade especial

Outro ponto divergente foi a publicação do Decreto 2.172/1997, que passou a exigir para a concessão de tempo especial o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Após examinar o incidente, o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, deu razão à autora. Na questão da exposição precisar ser permanente afirmou que a Turma Regional já tem jurisprudência consolidada de que o contato habitual com agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas submete o trabalhador a risco, autorizando o reconhecimento do caráter especial da atividade.

Quanto à ausência de laudo pericial, Silva frisou que a autora apresentou formulário com registros levantados por médico do trabalho, o que é suficiente como prova para a concessão do tempo especial.

 

IUJEF 5013181-60.2012.404.7001/TRF

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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