PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 2110 e 2111, para a concessão de salário-maternidade, não se faz necessário o cumprimento de carência pelas contribuintes individuais, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do parto.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de sua filha.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
1. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
2. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA POR SIMILARIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios, para sanar contradição no acórdão embargado, referente ao reconhecimento de períodos de atividade especial.
2. Ausente qualquer razão para se desconsiderar essa prova (PPP da empresa em que prestado o serviço), a não ser o fato de que contraria a tese defendida pela parte autora, não se justifica o emprego de laudo por similaridade.
3. A Lei nº 9.876/99, no tocante à instituição do fator previdenciário, foi objeto de duas ações diretas no Supremo Tribunal Federal, as ADIs 2110 e 2111. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O autor repete pedido de concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividade especial, já apresentado em ação precedente. 2. A prova que o autor pretende seja considerada nova, sequer serviria para instrumentalizar ação rescisória, caso fosse possível em sede de Juizado Especial Federal, sob o qual tramitou a ação anterior. 3. Logo, há identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como o conteúdo probatório é idêntico, o que impede cogitar da relativização da coisa julgada, com base nas teses do demandante. 4. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4). 5. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à opção pela concessão do melhor benefício: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Portanto, forçoso reconhecer, na linha do quanto decido pela r. sentença de 1º grau, que a renda mensal inicial da aposentadoria da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que a matéria tratada é eminentemente de direito.
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
5 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI2110 e da ADI2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial. O INSS apelou quanto à comprovação de labor especial, prescrição quinquenal, termo inicial dos efeitos financeiros e capitalização de juros. A parte autora, por sua vez, recorreu requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1102 do STF, e a reforma da sentença para recálculo do benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas, uma vez que não demonstrada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído; (ii) o recálculo do benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91; (iii) a observância da prescrição quinquenal; (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) o afastamento da capitalização dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003527-77.2017.4.04.7129 e AC 5039228-98.2017.4.04.7000).
4. O pedido de recálculo do benefício pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (Revisão da Vida Toda) foi negado, em conformidade com a decisão do STF no Tema 1.102 (RE 1276977) e nas ADIs 2110 e 2111, que estabeleceram a impossibilidade de o segurado optar pela regra mais favorável.
5. A prescrição quinquenal foi reconhecida, embora tenha-se considerado que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
7. A capitalização mensal de juros foi afastada, pois os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o entendimento do STJ (AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação do INSS, desprovimento à apelação da autora e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: Reformada a sentença afastando a capitalização mensal de juros e reconhecendo a prescrição arguida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 240, *caput*; art. 487, inc. I; art. 497; art. 536; CC, art. 389, p.u.; art. 406; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I e II; art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; RPS, art. 62, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STF, RE 1276977 (Tema 1.102), j. 21.03.2024; STF, ADI2110, j. 21.04.2024; STF, ADI2111, j. 21.04.2024; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STJ, REsp 1554596/SC, j. 11.12.2019; STJ, REsp 1596203/PR, j. 11.12.2019; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, Tema 1124; TNU, Súmula 09; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o recálculo da RMI do benefício com salários de contribuição anteriores a 07/1994, conforme determinado em título executivo transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (afastando a "revisão da vida toda") torna inexigível um título executivo judicial transitado em julgado antes da referida decisão do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a matéria não foi debatida não procede, pois a sentença em embargos de declaração (evento 180.1) já havia determinado o recálculo da RMI do benefício, considerando todos os salários de contribuição registrados no CNIS, inclusive anteriores a 07/1994, se mais vantajoso ao segurado.4. Não há que se falar em suspensão da execução ou impossibilidade de utilização dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo da RMI, pois a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado que adotaram entendimento diverso, conforme o Tema 733 do STF e os arts. 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC.5. O título executivo deve ser cumprido em obediência à coisa julgada, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme os arts. 507, 508 e 509, §4º, do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Tendo em vista que a decisão plenária proferida nas ADIs 2110 e 2111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, foi publicada em 05/04/2024, após o trânsito em julgado do título executivo (16/10/2023), não há óbice processual ao prosseguimento do cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 360 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade de preceito normativo não torna inexigível título executivo judicial transitado em julgado antes da referida decisão, devendo ser respeitada a coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 507, 508, 509, § 4º, 525, §§ 1º, III, 12, 14 e 15, 535, §§ 5º, 7º e 8º, 966, 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STF, Rcl 61.779, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.12.2023; STF, RE 730.462 (Tema 733); STF, RE 611.503 (Tema 360); STF, Tema 100; STJ, AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 05.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 15.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20.08.2013; TRF4, AC 5047846-81.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5000983-32.2010.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.09.2024; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034542-67.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 11.12.2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012944-33.2022.4.03.6183RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: PEDRO LUIZ ZACARIOTTIADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.218.497-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre o referido tema, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.218.497-9, com DIB em 02/07/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005816-93.2021.4.03.6183RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: AMILTON DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ANTUNES JUNIOR - SP191583-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.568.166-2 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.568.166-2, com DIB em 25/04/2011, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023238-13.2023.4.03.6183RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: JOSE CARLOS FERESADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/160.710.677-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/160.710.677-6, com DIB em 30/07/2012, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004073-97.2023.4.03.6144RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: JOSE GERALDO DE ALMEIDAADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.763.459-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.763.459-4, com DIB em 22/05/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015202-79.2023.4.03.6183RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: SILVIA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.695.067-2 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.695.067-2, com DIB em 25/10/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026252-05.2023.4.03.6183RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: PAULO FERNANDO DE CAMPOS LOUZADAADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.182.845-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.182.845-0, com DIB em 14/04/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008183-85.2024.4.03.6183RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: JORGE APARECIDO ALVES DE ARAUJOADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072-NADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA RAMOS DA SILVAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.765.598-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.765.598-0, com DIB em 08/10/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021390-88.2023.4.03.6183RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: MARIA RENE FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.482.393-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF, com a seguinte tese fixada, em Sessão Plenária de 26/11/2025: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.”3. O C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, no Tema 1.102 da repercussão geral, revogando expressamente a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, de forma que a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.4. O julgamento definitivo do Tema 1.102, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.5. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.6. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.7. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/189.482.393-9, com DIB em 17/09/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.8. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.9. Recurso de apelação da parte autora improvido.