Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003818-44.2023.4.03.0000Requerente:ISABEL MARIA CESARRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de benefício, determinou o sobrestamento do feito, até decisão final pelo STF no RE 1.276977 (Tema 1102).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão.III. Razões de decidir3. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.4. Na análise da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".5. No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".6. Em 2024, no entanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1102).10. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorávelIV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para acrescentar os fundamentos expostos, e integrar o acórdão embargado. _________Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Lei nº 9.876/99; artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO INVERSA. INVIABILIDADADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
. A coisa julgada se forma nos limites da lide e sobre as questões decididas, não se configurando se o pedido formulado nos autos não foi deduzido nem julgado anteriormente.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria
. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes deste Tribunal).
. Não havendo qualquer previsão legal em tal sentido, inviável a aplicação proporcional do fator previdenciário.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007682-90.2023.4.03.0000Requerente:JOSE ROBERTO VEZZIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de benefício, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do RE 1.276.977 (Tema 1102).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão.III. Razões de decidir3. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.4. Na análise da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".5. No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".6. Em 2024, no entanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).10. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para acrescentar os fundamentos expostos, e integrar o acórdão embargado. _________Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Lei nº 9.876/99; artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006437-44.2023.4.03.0000Requerente:IDABEL CRISTINA RIBEIRORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de benefício, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a suspensão do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (...). / Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...). (incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos, utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).III. Razões de decidir3. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.4. Na análise da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".5. No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".6. Em 2024, no entanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).10. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorávelIV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para acrescentar os fundamentos expostos, e integrar o acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Lei nº 9.876/99; artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003758-71.2023.4.03.0000Requerente:PAULO ROBERTO MACEDORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de benefício, indeferiu o pedido de levantamento do sobrestamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em omissão.III. Razões de decidir3. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.4. Na análise da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".5. No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".6. Em 2024, no entanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).10. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para acrescentar os fundamentos expostos, e integrar o acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Lei nº 9.876/99; artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. Supostos os princípios do iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabe ao magistrado, com base nos fatos alegados na peça inicial, atribuir a adequada qualificação jurídica que corresponda à solução do litígio. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 21/03/2024, julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 2110 e n. 2111, tendo concluído, em observância aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade e à criança, pela inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei 8.213/1991, afastando a exigência de preenchimento do requisito da carência para concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais.
4. Hipótese na qual a decisão rescindenda, posterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, deixou de conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do não cumprimento da carência, pelo que violou a norma jurídica extraída do precedente qualificado.
5. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 09/03/2012, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, não havendo que se cogitar em transformação do beneplácito em aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.011/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma. Tese firmada no Tema nº 1.011/STJ.6 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MAGISTÉRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da autora desprovida.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009637-59.2023.4.03.0000Requerente:JOSE TEOTONIO DE OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação sede de ação previdenciária, objetivando afastamento da regra de transição prevista no art. 3º, da Lei 9.876/99 e a incidência da regra permanente estabelecida no art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de possibilitar o recálculo da renda mensal inicial do benefício com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, indeferiu o pedido de tutela de evidência e determinou o sobrestamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de evidência para aplicar o entendimento do Tema 1.102/STF; e estabelecer se a superação do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia vinculante, impede o reconhecimento da probabilidade do direito na pretensão de revisão do benefício.III. Razões de decidir3. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.4. Na análise da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".5. No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".6. Em 2024, no entanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).10. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorávelIV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.__Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Lei nº 9.876/99; artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em face do INSS para concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento da filha da autora em 27/06/2023. A sentença julgou improcedente o pedido por não comprovação da qualidade de segurada especial. A autora apelou, sustentando a comprovação da atividade rural por documentos dos genitores e o recebimento anterior de salário-maternidade como rurícola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora previamente ao nascimento da criança; (ii) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos para a concessão são a comprovação do nascimento de filho/adoção e a qualidade de segurado(a), sendo que a carência foi afastada pelo STF nas ADIs 2110 e 2111. No caso, a maternidade foi comprovada pelo nascimento da filha em 27/06/2023, mas a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora.4. O trabalho rural na condição de segurado especial pode ser demonstrado por início de prova material contemporânea, complementado por prova testemunhal, conforme o art. 11, VII e § 1º, e o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). Embora seja possível a apresentação de documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4), o conjunto probatório apresentado pela autora (certidão de nascimento da filha com endereço rural, nota fiscal de produtor rural dos genitores e declaração de registro da irmã no Incra) não forneceu a segurança necessária acerca do labor rurícola. A prova oral, que poderia complementar as lacunas, foi declarada preclusa por não ter sido apresentada.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721 (Tema nº 629). Assim, o feito é extinto sem resolução de mérito, e a apelação da requerente é julgada prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, feito extinto sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.Tese de julgamento: 7. A ausência de início de prova material robusta para comprovar a qualidade de segurada especial, mesmo com documentos em nome de familiares, leva à extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 71; CPC, art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2110 e 2111; STJ, REsp nº 1.352.721, Tema nº 629; STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5012379-06.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20.12.2023; TRF4, AC 5004242-35.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.09.2023.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003470-26.2023.4.03.0000Requerente:WILSON ZELLISRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação sede de ação previdenciária, objetivando afastamento da regra de transição prevista no art. 3º, da Lei 9.876/99 e a incidência da regra permanente estabelecida no art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de possibilitar o recálculo da renda mensal inicial do benefício com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, indeferiu o pedido de tutela de evidência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de evidência para aplicar o entendimento do Tema 1.102/STF; e estabelecer se a superação do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia vinculante, impede o reconhecimento da probabilidade do direito na pretensão de revisão do benefício.III. Razões de decidir3. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.4. Na análise da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".5. No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".6. Em 2024, no entanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).10. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorávelIV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.__Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Lei nº 9.876/99; artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009582-11.2023.4.03.0000Requerente:TERESINHA DOS SANTOS DE MORAESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação sede de ação previdenciária, objetivando afastamento da regra de transição prevista no art. 3º, da Lei 9.876/99 e a incidência da regra permanente estabelecida no art. 29, I, da Lei 8.213/91, a fim de possibilitar o recálculo da renda mensal inicial do benefício com a utilização de todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, indeferiu o pedido de tutela de evidência e determinou o sobrestamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de evidência para aplicar o entendimento do Tema 1.102/STF; e estabelecer se a superação do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia vinculante, impede o reconhecimento da probabilidade do direito na pretensão de revisão do benefício.III. Razões de decidir3. A questão discutida na ação subjacente diz respeito ao afastamento da regra transitória estabelecida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual limitou em julho de 1994 o período básico de cálculo (PBC) para os filiados à Previdência Social anteriormente a sua vigência e, consequentemente, a aplicação da regra do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada por aquela lei, que não prevê essa limitação.4. Na análise da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos SeguradoS que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".5. No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".6. Em 2024, no entanto, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declarou que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1102).10. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração acolhidos em parte, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar apenas o dessobrestamento do feito de origem, nos termos da fundamentação. _________Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Lei nº 9.876/99; artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003205-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
5 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação da autora desprovida.