DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao afastar a aplicação da revisão da vida toda, deixou de analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Assiste razão ao embargante quanto à omissão no julgado sobre o pedido de reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos.3.2. O pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas sobre a indispensabilidade do labor do menor foi deferido pelo magistrado, mas não realizado por ausência de intimação hábil das testemunhas.3.3. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a indispensabilidade do labor do menor para a subsistência da família.3.4. Para o reconhecimento do trabalho rural, deve ser comprovado que as atividades desenvolvidas, dentro do grupo familiar, eram indispensáveis e de mútua dependência em relação aos demais membros da família, conforme a lei da previdência.3.5. Acolhe-se o pedido para suprir a omissão e converter o feito em diligência, a fim de que prossiga a instrução, possibilitando a produção da prova testemunhal pretendida quanto ao período postulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: A omissão no julgado quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, quando há indícios de prova material e necessidade de prova testemunhal sobre a indispensabilidade do labor do menor, justifica o acolhimento dos embargos de declaração para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO PROLATADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SOMENTE CABÍVEL POR AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418.
O acórdão exequendo foi proferido de acordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. Ainda que aquela Corte, em função de eventual modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, venha a reconhecer a constitucionalidade da TR para determinado período (envolvendo a fase anterior ao precatório), somente por meio de ação rescisória se poderá pretender a desconstituição do título judicial (exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidões de nascimento da autora, da filha e de duas irmãs da autora; cartão da criança; requerimento dematrícula escolar; declaração de atividade rural emitida pelo avô da parte autora; certidão da justiça eleitoral, datada de 08/07/2022; petição judicial de mediação, em face do genitor da criança, datada de 28/07/2021) não são hábeis e robustos aconfirmar a atividade campesina. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do princípio constitucional da isonomia.5. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação desprovi
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.876/99 AO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Àqueles que se encontravam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda Constitucional em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição.
2. Emenda Constitucional possibilitou aos segurados a aposentadoria proporcional, mas cuidou a Lei n. 9.876/99 do equilíbrio atuarial ao impor a adoção do fator previdenciário como componente do cálculo da renda mensal inicial.
3. A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
4. Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
5. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999.
- A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. DATA DEINÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qualimprocede o apelo do INSS, neste ponto.5. Quanto ao início do benefício (DIB), requer o INSS seja fixado no dia 15/4/2019, data da última DER (id 267628038).6. De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício DIB ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação daimplementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial.7. No caso dos autos, todavia, o laudo médico pericial evidenciou que a parte autora sofre de "dor crônica, discopatia, lombociatalgia". Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade da autora, respondeu o perito que: "Adata é: 2013".8. Portanto, existente o requerimento administrativo e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da primeira DER, isto é, 9/12/2013.9. Destarte, correta a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, desde a data da primeira DER, ocorrida no dia 9/12/2013, mantida, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à data doajuizamento da ação.10. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a inaplicabilidade do fator previdenciário, enquanto o INSS contesta a especialidade de alguns períodos e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Dicleo Ind. de Calçados Ltda. e Geison Sobrinho; (iii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" para caracterizar a especialidade após 06/03/1997; (iv) a regularidade da metodologia de aferição de ruído para o período de 02/05/2007 a 28/05/2009; (v) a aplicação do fator previdenciário; e (vi) a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados nas empresas Dicleo Ind. de Calçados Ltda. e Geison Sobrinho, pois os PPPs e laudos técnicos apresentados são insuficientes para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, indicando ruído abaixo do limite de tolerância e ausência de agentes químicos, e as alegações da parte autora foram consideradas genéricas.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 11/09/1995 a 04/08/2003 (subperíodo de 06/03/1997 a 04/08/2003) na Crysalis Ind. e Com. de Calçados Ltda., pois a jurisprudência desta Corte entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes na indústria calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa para agentes cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2007 a 28/05/2009 na Juarez Mapelli Calçados, uma vez que a empresa está inativa e foi utilizado laudo técnico similar, que demonstrou exposição habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A) e agentes químicos, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4.7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2016 a 27/06/2019 na Calçados Karyby Ltda., pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de natureza cancerígena, em empresa calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a ausência de medição quantitativa ou informação sobre a metodologia NHO.8. A apelação da parte autora foi desprovida quanto à aplicação do fator previdenciário, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de sua aplicação (ADI 2111 MC/DF e Tema 1091 - RE 1221630 RG / SC), não havendo previsão legal para sua aplicação proporcional ou exclusão em períodos de atividades especiais, sendo sua incidência determinada pela espécie do benefício.9. Os consectários legais foram mantidos, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento de ambos os recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, mesmo com menção genérica, e a ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudo similar em caso de inatividade da empresa, ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade laboral.12. A constitucionalidade do fator previdenciário é reconhecida, sendo sua aplicação integral determinada pela espécie do benefício, e não pela natureza da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º e 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, ADI 2111 MC/DF; STF, Tema 1091 - RE 1221630 RG / SC; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 285-A DO ANTERIOR CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- Sentença proferida em 15.07.2015, na vigência do anterior Código de Processo Civil.
- Inovação introduzida pelo art. 285-A do anterior CPC/1973 visa a garantir a celeridade processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária, em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela integral improcedência do pedido, em casos idênticos. Não há que se falar em anulação da sentença.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.3. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do principio constitucional da isonomia.4. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento de seu filho, registrado em 14/01/2019, e sua própria de casamento sem indicação desua profissão, contrato de parceria agrícola assinado em 2016 com previsão de término em 01/07/2018 sem que se tenha juntado novo aditivo) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Diante da ausência de documentos que demonstrematividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de salário-maternidade rural, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZES CLASSISTAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PAE E URV. ABSORÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DA ADI 5179. TEORIA DA ACTIO NATA. EFEITOS EX TUNC. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de proventos de aposentadoria e pensões, incluindo a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e a Unidade Real de Valor (URV), e a declaração de ilegalidade da absorção de reajustes pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) a legalidade da absorção dos valores da PAE e da URV pelos reajustes posteriores concedidos aos servidores do Poder Judiciário da União; e (iv) o valor correto da PAE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a questão foi implicitamente analisada e, ainda que não o fosse, o Tribunal pode julgar o mérito desde logo, por se tratar de matéria unicamente de direito, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC.4. O art. 5º da Lei nº 9.655/1998, em sua redação original, era ambíguo e não fornecia critério legal para o reajuste dos proventos dos juízes classistas, tornando inviável qualquer pleito judicial antes do julgamento da ADI 5179, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula Vinculante 37 do STF. Apenas com a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 5179, que supriu a omissão legislativa e definiu o critério de reajuste (vinculando-o aos servidores do Poder Judiciário da União), a pretensão se tornou exigível. A decisão da ADI 5179 teve efeitos ex tunc, sem modulação, o que significa que o direito ao reajuste, embora nascido da lei, só se completou e se tornou plenamente exercitável após a definição do STF, conforme a teoria da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional só começa a correr quando a pretensão se torna exigível. Não se pode falar em inércia dos titulares do direito, pois, individualmente, não possuíam legitimidade ativa para a ação de controle concentrado de constitucionalidade e, antes do julgamento da ADI 5179, não dispunham de meios efetivos para pleitear o reajuste judicialmente, dada a ambiguidade da norma. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do julgamento da ADI 5179 pelo STF, pois foi somente a partir desse momento que o direito ao reajuste se tornou plenamente exigível, com efeitos retrospectivos, não havendo que se falar em prescrição de parcelas anteriores a esse marco, uma vez que a ação foi proposta antes de decorridos cinco anos do julgamento. Entendimento diverso implicaria premiar a conduta da Administração Pública, que, por via legislativa, deixou o direito ao reajuste sem os elementos necessários à sua exigibilidade, e desrespeitaria a autoridade do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Assim, é de ser rejeitada a prejudicial de prescrição, uma vez que o prazo prescricional para o reajuste de proventos de juízes classistas, decorrente da interpretação conforme a Constituição do art. 5º da Lei 9.655/1998 na ADI 5179, inicia-se a partir do julgamento dessa ação pelo Supremo Tribunal Federal, dada a inexigibilidade do direito antes de tal definição.5. A compensação ou absorção dos valores da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pelos reajustes posteriores é indevida. A PAE, concedida pelo STF no RMS 25.841/DF para garantir a irredutibilidade de vencimentos, deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos proventos por força da ADI 5.179/DF, e não absorvida por meros reajustes de recomposição do poder de compra da moeda, conforme entendimento do STF (RE 596.663/RG).6. A compensação ou absorção dos valores da Unidade Real de Valor (URV) pelos reajustes posteriores é indevida. Embora o STF (RE 561.836/RG) admita a absorção em caso de reestruturação remuneratória, a vinculação dos juízes classistas à carreira de analista judiciário para fins de reajuste não configura uma reestruturação que justifique a absorção da URV, especialmente porque os reajustes concedidos não recompõem integralmente as perdas inflacionárias, o que violaria o princípio da irredutibilidade de estipêndios.7. O valor da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é acolhido no montante de R$ 1.792,52 para os substituídos que participaram de, pelo menos, 20 sessões mensais, conforme o Processo Administrativo nº 2168/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.8. O direito aos reajustes decorrentes da ADI 5.179/DF é reconhecido a partir de 1º de janeiro de 2004, pois a decisão do STF garantiu o reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários conforme os servidores do Poder Judiciário da União a partir da EC 41/2003, e a Lei nº 10.475/2002 (art. 13) previu reajustes escalonados a partir de janeiro de 2004.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.1. Na hipótese dos autos pretende o INSS seja reconhecida a incidência do prazo prescricional quanto ao fundo de direito de se requerer o restabelecimento de benefício por incapacidade ao argumento de que resta inviabilizado o questionamento daconclusão administrativa indeferitória após o decurso de mais de oito anos, ocorrendo à prescrição do fundo de direito, ao teor do art. 1º do Decreto 20.910/32. Alternativamente, requer seja fixada a DIB do benefício na data da juntada do laudopericialaos autos. A parte autora, ao seu turno, aponta que o julgado deve ser parcialmente reformando, tendo em vista que determinou que o valor dos atrasados seja corrigido monetariamente ao teor do art. 1º-F da Lei 9.434/97, em afronta ao Tema 810 STF eTema905 STJ.2. Sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamentalà previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, oSTF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição e ou decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação/indeferimento de benefício previdenciário, posto que o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, devendo sermantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. No que tange ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data da juntada do laudo, opleito igualmente não merece acolhida, pois inexiste qualquer justificativa para adoção de critério diverso daquele adotado pelo julgador de Primeiro Grau.4. No que tange aos consectários da condenação, com razão a parte autora, pois embora a sentença tenha determinado que os valores devem ser corrigidos monetariamente ao teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tratando-se de benefício previdenciário, oíndiceadotado deve ser o INPC (Tema 905 STJ) até o advento da EC 113/2021, pois a partir de 19/12/2021 deve ser adotada a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Assim, a sentença merecereparos neste ponto, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021.5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA PARA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A r. sentença padece de nulidades relativas à ausência de fundamentação e à aplicação dos efeitos da revelia.
2 - O magistrado aplicou os efeitos da revelia ao INSS para julgar procedente a demanda e, apenas a título de argumentação, acrescentou que a tese do demandante seria a mais correta para o caso, sem discorrer sobre os fatos narrados na exordial, de modo a motivar sua decisão.
3 - É cediço que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
4 - Conforme garantido no artigo 93, IX, da Constituição, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
5 - Outra não é a disposição da lei adjetiva, que exige a fundamentação das sentenças, conforme disposto nos artigos 458, II, do CPC/1973 e 489, II, do CPC/2015, o qual ainda reiterou (artigo 11) a nulidade já prevista na Carta.
6 - Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação, implicando grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que preconiza o art. 1.013, §3º, IV, do CPC.
8 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
9 - O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que preencheu os requisitos previstos na regra de transição contida no art. 9º da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional sem a incidência do fator previdenciário , o qual seria inconstitucional por haver dupla incidência do requisito etário.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.
11 - Conforme carta de concessão, o demandante completou 34 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (02/07/2014), efetivando-se o cálculo do benefício de aposentadoria proporcional segundo a Lei nº 9.876/99.
12 - Embora inexista nos autos cópia do processo administrativo, considerando o tempo apurado na DER e a data de nascimento do autor (29/08/1960), bem como os fatos narrados na exordial, infere-se que até 29/11/1999 não havia tempo e nem idade para a concessão do benefício em qualquer modalidade.
13 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem.
14 - Tendo o autor se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria proporcional após esta, deve o salário-de-benefício ser calculado com a incidência do fator previdenciário , de acordo com a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais.
15 - Para fazer jus ao cálculo do salário-de-benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário ), deveria o requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação não ocorrida.
16 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
17 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
18 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
19 - As regras para o cálculo do salário-de-benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
20 - Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes.
21 - Considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, de rigor a improcedência do pleito.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 03/03/1975 a 22/01/1980, sem a incidência do fator previdenciário , o qual alega ser inconstitucional.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período controvertido (03/03/1975 a 22/01/1980), laborado junto à empresa "Nestlé Brasil Ltda.", o formulário DSS - 8030 de fl. 16 e o Laudo Técnico de fls. 17/20 revelam que, ao desempenhar a função de "auxiliar geral", no setor de "legumes", a autora esteve exposta a ruído de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
15 - Enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
16 - Não obstante constar modificações no layout de alguns setores da fábrica, restou consignado que as mesmas "não alteraram os níveis de pressões sonoras no ambiente" (fl. 19).
17 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/03/2007 - fl. 58), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
19 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
20 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
21 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na r. sentença, nos termos do art. 21 do CPC/73 vigente à época.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA. AGINT NO RESP 1525902/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, DO CPC/2015.1. Reexame, em Juízo de retratação, de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição do fundo de direito, quanto ao indeferimento de pedido administrativo de benefício previdenciário.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE
- Não há que se falar em ausência de fundamentação na sentença, tendo em vista que, de seu teor, é possível identificar os fatos e os fundamentos legais em que se baseou o Magistrado para solucionar a lide. Nessa medida, resta atendido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- A função de "tradutor" em editora não é serviço de natureza insalubre.
- Conforme art. 135 da Lei nº 8.213/91, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- Não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com a limitação dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC aos tetos legais e incidência do fator previdenciário , porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Recurso improvido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADI 5626. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a medida cautelar na ADI 5626, o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação alegadamente configuradora do 'periculum in mora'. Assim, restando descaracterizada a urgência, não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento da referida ADI.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
6. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
8. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 29, I, DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No mérito, o agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência do fator previdenciário na apuração da nova RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. . O fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzido pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3. O cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90. Não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1.102 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INVERTIDA. MULTA DIÁRIA. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 8. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 9. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial. 11. Segundo decidido pelo STF no RE 1276977, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.102), não cabe ao segurado optar pela aposentadoria segundo a regra mais favorável, entre a de transição e a definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 12. Ao julgar as ADIs 2110 e 2111, o STF, decidindo pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, assentou que A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 13. Nesse contexto, resulta aplicável o decidido em precedentes vinculantes do STF, com o que o pedido revisional deve ser julgado improcedente. 14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 15. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 16. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 17. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 18. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento. 19. Segundo entendimento da 5ª Turma desta Corte, cabível multa de R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício.