ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR.
1. A Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo vedada a tríplice cumulação.
2. Requerida a desistência do benefício de menor valor, qual seja, o de aposentadoria por idade, a qual foi deferida pelo INSS, condicionada à devolução dos valores recebidos no período de 16/09/2023 a 31/12/2023, o que restou comprovado pela autora, mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão militar dede a data em que a autora deixou de receber os três benefícios de forma acumulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.794/1999. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. VIA POSTAL. REGRA. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência ao princípio do dedido processo administrativo.
2. A intimação feita por edital deve ser utilizada somente quando inexitem outros recursos. Devendo ser priorizada via postal.
3. Inexistência de comprovação, pela autoridade coatora, da impossibilidade de intimação da segurada pela via postal. Utilização da intimação via edital em desconformidade com a prescrição legal prevista na "lei do processo administrativo" - Lei nº 9.794/1999.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 até a entrada em vigor da EC113/21 quando incidirá a Selic (art. 3º). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois comprovado nos autos que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/06/2017 (123224300, págs. 69/78), com quesitos complementares (124224600, págs. 112/117), atestou que o autor, aos 42 anos de idade, apresenta sequela de trauma com amputação da perna direita: CID S88.1, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividade de labor habitual, com data de início da incapacidade a data da realização do laudo.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da realização do laudo pericial (20/06/2017), conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. O perito judicial confirmou a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, sendo devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, o depoimento pessoal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do artigo 443, incisos I e II, do CPC/2015.
2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de fls. 51/52.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para as atividades laborativas desde 30/12/2013, eis que portador de lesão do nero ulnar a nível de cotovelo direito, síndrome do túnel do carpo bilateral, podendo ter dor a nível do cotovelo ou não e apresentar deformidade em flexão do 4º e 5º dedos da mão e dor em punho, formigamento 2/3/4 dedos e choques nas mãos. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo do benefício, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não conhecido o pedido de concessão de auxílio-acidente, porquanto apresentado ao final do processo, sem documentos comprobatórios e quando não mais admitida a alteração ou o aditamento do pedido ou da causa de pedir. Inteligência do art. 329 do CPC/2015.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade quando cessado o benefício, é de ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a suspensão, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O laudo pericial deixou claro que a deficiência da autora não impede a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas, bem como não a impossibilita de exercer suas atividades laborativas atuais, na função de serviços gerais.
3. Não atendidos os pressupostos, é indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, independentemente do enquadramento no Decreto 3.048/99. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida, resta incabível o reconhecimento da natureza acidentária do benefício postulado, sendo, consequentemente, esta Corte competente para o julgamento do feito.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (14-10-2017), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, mantido até a DIB do benefício de aposentadoria por idade (14-11-2023), quando a parte autora deverá optar pelo recebimento de apenas um dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DIB NA DATA DE CONCESSSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONET´RIA E JUROSDE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data de concessão administrativa da Aposentadoria por Invalidez a parte autora, observada devidamente a prescriçãoquinquenal.2. No caso, a perícia médica, realizada em 2/9/20214 concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, com necessidade de auxílio de terceiros, afirmando que (doc. 277234529): Hipertensaoarterial, diabetes, coronariopatia e amputação de perna direita. CID: I10, E14, I25 e Z89, respectivamente. (...) Limitações funcionais: não consegue mais dirigir, não anda sem apoio de prótese ou muleta, não agacha e levanta repetidas vezes, não andadepressa, não desvia a contento de buracos, poças dágua, etc, não sobe escadas e rampas. Encontra limitação para carregar/empurrar/arrastar pesos. (...) Total e definitiva. (...) Algum momento de 2010, quando passou a receber beneficio do INSS. (...)Justificativa: a hipertensão arterial e a diabetes passaram despercebidas e causaram infarto do miocárdio. Posteriormente, complicou em acidente vascular encefálico e, mais posteriormente, em oclusão arterial severa que levou à amputação.3. O acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido, nos termos do Tema 275 da TNU, da data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente),independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Assim, é devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez (DIB=DER: 6/7/2010, NB 543.661.013-3, doc.277234065, fls. 1-4), observada a prescrição quinquenal.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
4. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doena.
4. Sendo a incapacidade posterior ao requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação válida da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DER.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Data de início do beneficio fixada na data do requerimento, considerando a data da incapacidade apontada pelo perito judicial, em razão deda cirurgia a que se submeteu o segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.02.2018 concluiu que a parte autora padece de status pós-tratamento de amputação transtibial esquerda (CID: Z549), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 08.12.2013 (ID 25136900).
3. Outrossim, conforme o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 25136907), verifica-se que a parte autora atualmente é beneficiária de auxílio-doença com DIB em 23.12.2013.
4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade total e permanente, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NA MODALIDADE AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 3º QUIRODÁCTILO ESQUERDO, COM A PARTE AUTORA ALEGANDO REDUÇÃO PERMANENTE DE MOBILIDADE E CAPACIDADE LABORAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; E (II) A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. NÃO FOI COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, POIS O LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUIU QUE A LESÃO DECORRENTE DA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 3º QUIRODÁCTILO ESQUERDO, EMBORA TENHA CAUSADO REDUÇÃO ANATÔMICA E FUNCIONAL PARCIAL, NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE, NEM EM ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99, UMA VEZ QUE LIMITAÇÃO FUNCIONAL NÃO É SINÔNIMO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.4. A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA FOI CONFIRMADA PELO PERITO JUDICIAL, CUJA PROVA TÉCNICA PREVALECE SOBRE ATESTADOS UNILATERAIS, CONCLUINDO QUE A SEQUELA NÃO PRODUZ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR, MESMO COM A LIMITAÇÃO DO USO DO 3º QUIRODÁCTILO.5. O LAUDO PERICIAL É MANTIDO COMO PROVA PRINCIPAL, POIS O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA PROVA PERICIAL NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSIDERÁ-LA, UMA VEZ QUE O PERITO JUDICIAL É IMPARCIAL E QUALIFICADO, E A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO DEVE PREVALECER SOBRE PROVAS UNILATERAIS.6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS EM 50% SOBRE O VALOR FIXADO NA DECISÃO RECORRIDA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FUNÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL E DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO, CONFORME O ART. 85, §§ 2º, 8º E 11º, DO CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 8. EM AÇÕES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O LAUDO PERICIAL MÉDICO, QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, PREVALECE SOBRE ATESTADOS E DOCUMENTOS CLÍNICOS UNILATERAIS, SENDO FUNDAMENTAL PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, INC. I; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11º; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 15, 24, 25, 26, 27, 27-A, 42, 59 E 86; DECRETO Nº 3.048/1999, ANEXO III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, REL. ANA CRISTINA FERRO BLASI, J. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. TAÍS SCHILLING FERRAZ, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª TURMA, REL. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, J. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. ANA PAULA DE BORTOLI, J. 19.09.2024.