PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 100/104, realizado em 06/03/2015, atestou que o autor sofreu acidente extralaboral, consistente na amputação traumática da falange média do dedo indicador direito, não gerando incapacidade laborativa à atividade habitualmente realizada (motorista), função essa que exerce hodiernamente, mantendo, inclusive a função de "pinça".
4. Não há que se falar anulação da r. sentença para elaboração de novo laudo pericial por médico ortopedista, uma vez o laudo pericial foi elaborado mediante exame clínico detalhado, o qual se mostrou suficiente ao livre convencimento do magistrado. Nesse passo, destaco que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados, especialmente acerca das eventuais limitações decorrentes do acidente sofrido pela parte autora. Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, CPC).
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Inicialmente, esclareça-se que não se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho. A parte autora ajuizou a ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na modalidade previdenciária. Informou apresentar diversas patologias afetando a coluna vertebral, além de osteoporose, acidente vascular cerebral e perda de audição bilateral neurossensorial.
- Assim, observa-se que o autor é portador de várias patologias, de modo que não se pode falar em incapacidade oriunda de acidente do trabalho. Portanto, é competente o juízo federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Ademais, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, sendo o último de 04/07/1995 a 14/08/1995. Consta, ainda, a concessão de auxílio-acidente, a partir de 25/05/1998 (benefício ativo) e de auxílios-doença, de 13/01/1997 a 05/05/2004 e de 11/08/2005 a 28/02/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 07/2008 a 01/2013.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora não apresenta incapacidade sob o ponto de vista ortopédico.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou amputação de parte da falange distal do 3º dedo da mão direita, com lesão nervosa, atualmente com dor neuropática no coto de amputação. Apresentou, ainda, acidente vascular encefálico, ficando com o lado esquerdo do corpo dormente e com dificuldade de movimentos. Possui personalidade indolente, sem a mínima consciência laboral, sem possibilidade de reabilitação. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho há, pelo menos, seis meses.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 12/04/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda não resultou em redução da capacidade para o trabalho habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda implica redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente; (ii) se o grau mínimo de lesão é suficiente para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial constatou a amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, mas concluiu que a funcionalidade do membro não está comprometida e que não há redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, apesar de uma ligeira diminuição da força preensora palmar, que se encontra dentro do espectro de normalidade.4. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo devido o benefício ainda que mínima a lesão, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 416.5. No entanto, no caso concreto, a perícia judicial não identificou sequer uma redução mínima da capacidade laboral que justificasse a concessão do auxílio-acidente.6. O rol de situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão de auxílio-acidente, não é exaustivo, mas sim exemplificativo, conforme jurisprudência do TRF4.7. O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve recair no dia seguinte ao da cessação deste, observada a prescrição quinquenal, conforme Tema 862 do STJ; contudo, esta questão não se aplica ao caso, uma vez que o benefício não será concedido.8. A ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual impede a concessão do auxílio-acidente, mesmo diante da amputação, pois o benefício não está condicionado apenas à lesão, mas à sua repercussão na aptidão laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A amputação da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, sem comprometimento funcional significativo e sem redução da capacidade para o labor habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, IV, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, § 1º e § 2º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025; TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000364-51.2024.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 25.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-acidente decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Estando comprovada a incapacidade laboral permanente por conta de sequela de acidente (amputação traumática de um dos dedos do pé direito CID S98.1), com possibilidade de reabilitação diante da perda funcional em grau mínimo (20%), é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do respectivo auxílio-doença.
3. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula 507, do STJ).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a autora, manicure atualmente, é portadora de Diabetes Mellitos com sequela de amputação de dedos pé D. - CID=E14. Entretanto, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual (03/01/2014), conclui que está caracterizada situação de capacidade pare exercer sua atividade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. Por isso, despropositada, na espécie dos autos, a invocação dos artigos 6º, §3º e 4º, da Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, porquanto não se está discutindo a veracidade ou não dos atestados médicos carreados aos autos.
- A parte autora demonstra inconformismo, notadamente quanto ao trabalho realizado pelo perito oficial. Alega que laudos infundados são aceitos pelo Poder Judiciário, que não reconhece o que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- O resultado do exame de Mapeamento de Retina, acostado aos autos após a realização da perícia médica, por si só, sem a avaliação posterior de médico especializado, que ateste ou não a capacidade laborativa da autora em função do detectado no exame, não infirma o trabalho do expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ordinária visando ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente do trabalho (ID 7816031 - Pág. 47 fl. 50), com conversão em aposentadoria por invalidez (ID 37816031 - Pág. 35 fl. 38). A incapacidadelaboral do autor é decorrente de acidente do trabalho, conforme reconhecido pelo INSS e por laudo médico pericial judicial. O requerente sofreu amputação traumática do 4º dedo da mão direita e outras fraturas na região, devido a acidente do trabalhocommáquina de adubo (ID 37816031 - Pág. 87 fl. 90).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II – No que tange à condição de inválido, o laudo pericial judicial, elaborado em 03.05.2018, atesta que o autor é portador de diabetes mellitus, submeteu-se a transplante renal com sucesso, possui déficit visual, hipertensão arterial sistêmica, antecedentes de fratura do tornozelo esquerdo e amputação do halux esquerdo e do segundo dedo do pé direito, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente desde para o exercício de atividades laborativas desde 19.08.1999.
III - A dependência econômica do autor para com seu finado irmão também restou demonstrada nos autos, pela prova documental e testemunhal.
IV - O fato de o autor auferir renda decorrente de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora não é portadora de sequela, lesão ou doença que a impeça de realizar atividades laborativas. Conquanto tenha o autor sofrido acidente em 1974, gerador de amputação a partir do terço médio da falange média do 2º dedo, mas não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Não há falar-se em barreiras à participação na sociedade no presente caso, mas limitação profissional que sequer impediu o autor de exercer o próprio trabalho durante décadas.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 10/06/2020 a 06/02/2023. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo leve e Artrose Rádio Carpal leve em punho direito", claramente concluiu pela a ausência de incapacidade total, permanente ou temporáriapara o exercício de atividades laborativas.4. Releva registrar que, em razão da amputação traumática nos dedos da mão direita sofrida em 1992, o apelante encontra-se em gozo do auxílio-acidente desde 04/1993. Por outro lado, o único relatório médico juntado à inicial noticiando a incapacidadelaborativa alegada é datado de junho/2020 (contemporâneo a data do gozo do benefício de auxílio-doença anterior).5. Ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formasdeverificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. O laudo social (fls. 135/138) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seu cônjuge e dois filhos. A renda auferida era de R$ 3.212,00, o que afasta o enquadramento da parte autora na condição de vulnerabilidade social.5. A perícia realizada (fls. 139/143) demonstrou que a parte autora era portadora de amputação traumática do polegar e de outro dedo, que lhe acarreta incapacidade apenas parcial, afirmando que a pericianda está apta para exercer atividade laborativa.6. Dessa forma, como o relatório social e a perícia médica foram desfavoráveis à pretensão da parte requerente, o seu pedido não deve ser acolhido, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139728607), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapto ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde a cessação administrativa (05/2018), eis que portador de espondilodiscartrose, de coluna lombar, lombociatalgia e amputação de falanges distais de dedo da mão esquerda.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor foi acometido por sérios problemas de saúde, visto que sofreu um acidente de trabalho, no qual teve a ‘amputação do 1º dedo do pé esquerdo’, e vem buscando tratamento, contudo, seu quadro clínico não demonstra melhoras, o que o incapacita para realização de seus serviços rurais, conforme consta da documentação médica acostada (Docs. 12/22). Ademais, de bom alvitre salientar que o autor pleiteou pela concessão de auxílio-doença perante a autarquia ré, e o benefício foi concedido, no entanto, veio a ser cessado, contudo, as moléstias que acometem o autor estão cada dia mais agravadas (Doc. 23). Por tais razões, o autor que já não suporta mais a dura lida do campo, ante os problemas de saúde, bem como sua idade avançada, suplica pela concessão do restabelecimento de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, para que não veja perecer o seu direito, tendo de se sacrificar ainda mais sua saúde para que possa colaborar com o seu próprio sustento e de sua família" (ID 102024629, p. 04-05).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.095.443-2, está indicado como de espécie 91 (ID 102024629, p. 31).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual como avicultor em razão da perda de três dedos da mão, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à redução da capacidade, restou provida a apelação da parte autora, para conceder do benefício de auxílio-acidente, respeitada a prescrição qüinqüenal.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Osnildo Luiz Nery Michelutti, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1980 até 1992, 01/09/2003 a 31/12/2005, descontinuamente como facultativo, reingressando ao Sistema de 01/03/2013a 31/12/2013 e 01/02/2014 a 30/04/2015 como contribuinte individual.
A perícia judicial (fls. 627/634) afirma que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva importante, Hipertensão arterial sistêmica, diabates mellitus, tendo amputado falanges dos dedos dos pés., tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou em 25/07/2011, devido ao agravamento do quadro.
Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora desde 2003 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como depressão, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de esquizofrenia.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a parte autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de interesse processual.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito: “Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019. Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020. (...) Durante o exame pericial o autor apresentou amputaçãoparcial do 3º dedo e limitação de movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e irreversível. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA ORTOPEDICO.”6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente.7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, como atestou o laudo pericial.- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período, certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante demonstrar que a prescrição quinquenal impede a cobrança das parcelas anteriores a 05/12/2014, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 05/12/2019.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 16/03/2021, atestou que o autor, vaqueiro, é portador de amputação traumática parcial da mão direita (04 dedos e região tenar), que possui apenas o primeiro quirodactilodireito (CID10: S682). Fase residual. Há aleijão na mão direita e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 06/05/2005.4. Quanto à qualidade de segurada, gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/11/2007 a 03/03/2008, 12/06/2008 a 07/05/2009, 30/04/2011 a 26/12/2017, 26/01/2018 a 30/09/2019, 04/02/2021 07/06/2021 e auxílio-acidente no período de08/06/2021a 31/08/2023.5. Dessa forma, presentes os requisitos obrigatórios, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, com termo inicial do benefício em 30/04/2011.6. No caso, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tendo em vista tratar-se de matéria que envolve relação de trato sucessivo. Assim, fixado o termo inicial do benefício em 30/04/2011 (DatadeInício da Incapacidade) e ajuizada a ação em 05/12/2019, há incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 05/12/2014, devendo ser compensados os valores já recebidos e inacumuláveis com o benefício concedido.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Sebastião Vitaçino, 68 anos, trabalhador rural, analfabeto verteu contribuições ao RGPS de 21974 a 1999, descontinuamente, e de 01/07/2003, sem baixa de saída, com última remuneração em setembro de 2004. Recebeu auxílio-doença de 1/08/2004 a 30/08/2006, quando foi cessado pela autoarquia.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/08/2007.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar em gozo de benefício previdenciário na data da incapacidade.
6. A perícia judicial (fls. 213/220), afirma que o autor é portador de "mal perfurante plantar decorrente de hanseníase, do tipo virchowiana (a mais agressiva), apresentando mão direita em garra, inúmeras cicatrizes nos membros inferiores, pequena amputação do dedo do pé direito, espessamento de nervo ulnar mais à direita, além de hipertensão arterial sistêmica não controlada e dor lombar baixa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em janeiro de 2013, quando teve infarto do miocárdio.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o Juízo de origem determinou a implantação de auxílio-acidente . A concessão de benefício diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de amputação traumática do 1º dedo da mão esquerda. Aduz que a doença apresentada, embora não cause incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, “apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. (Quadro 5, item b) A data provável do início da doença é 06/2016, data do trauma.”
4.Trata-se de ação previdenciária com causa de pedir decorrente de acidente de qualquer natureza.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença.
6. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.