PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO CAPAZ DE POR SI SÓ MANTER A DECISÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVADO. AUXILIAR DE MARCENEIRO. MECÂNICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Assentando-se a decisão recorrida em diversos fundamentos, capazes de, por si sós, manter inalterada a conclusão do pronunciamento judicial, cabe ao recorrente impugnar todos eles sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC c/c aplicação analógica da súmula nº 283 do STF.
3. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4.1 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou laudo ambiental não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou laudo ambiental, elaborado com base em conclusões de profissional legalmente habilitado para tanto.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
5.1 Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
5.2 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
6. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
7. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
8. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
9. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
9.1 O Tribunal da Cidadania, ao julgar os embargos de declaração do respectivo repetitivo, esclareceu que a aplicação do instituto pode se dar de ofício, independentemente da existência de pedido expresso na exordial.
9.2 Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
9.3 Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
9.4 A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Colhe-se da apelação do INSS terem sido apresentados os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam seu inconformismo, não cabendo cogitar violação ao princípio da dialeticidade.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido desde o requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ORAL EM AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO EM MÍDIA. VALIDADE. PRECEDENTE STJ. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Validade da sentença proferida de forma oral em audiência, mediante gravação em mídia disponibilizada às partes nos autos do processo, onde se pode inferir os fundamentos e razões de decidir do juízo sentenciante.
2. A recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo no ato tal como praticado, sendo-lhe garantida a interposição do recurso cabível, com atendimento do princípio da dialeticidade e dos mecanismos garantidores do contraditório e da ampla defesa.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à parte autora.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PADRONIZADO. NÃO SENTENCIADO. TEMA 1234 DO STF. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIDO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. PRAZO.
1. Diante da decisão plenária e vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo a dispensação de fármacos e ou tratamentos já padronizados, cabe ao juízo verificar a correta formação do triângulo processual e sem prejuízo do deferimento prévio de tutelas de urgência.
2. De acordo com o princípio da dialeticidaderecursal, bem como o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC), o recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito que demonstram seu inconformismo. Caso em que tal somente se deu em relação ao direcionamento da obrigação e ao prazo de cumprimento da obrigação.
3. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 4. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segunto os precedentes desta Turma. Prazo de cumprimento inalterado.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO GENÉRICA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.TEMA 905. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS, no bojo do qual sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a despeito daparte autora não demonstrar, em sua inicial, a pretensão de computar tempo de contribuição como trabalhador urbano, sustentando inclusive que o autor não poderia requerê-la em razão da ausência do preenchimento do requisito etário de 65 anos ao tempodaDER.2. Neste ponto, ressalta-se que o julgador não está restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicandoo princípio da equidade, em especial no que diz respeito aos benefícios previdenciários, em que rege o princípio do melhor benefício. Ademais, o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análisedo pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2015).3. Conquanto o INSS sustente, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida em razão da ausência do implemento do requisito etário de 65 anos na época do requerimento administrativo, tal fato não é, por si só, óbice para a concessãodo benefício quando implementado o requisito etário no curso da ação, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 STJ, segundo a qual "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento emque implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada acausa de pedir".4. No que tange ao mérito da ação, verifica-se que o INSS apresentou peça recursal completamente genérica, limitando-se a transcrever texto legal e jurisprudências e nada discorrendo quanto ao caso concreto. Embora aponte ausência de início de provamaterial da condição de segurado especial, sem refutar qualquer dos documentos acostados aos autos e utilizados pelo juízo sentenciante como razões de decidir, em outro trecho de suas razões recursais sustenta que o autor somente comprovou labor ruralapartir de 2007, de modo que não teria comprovado carência de 15 anos na época da DER (24/3/2017). Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos doart. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento,quanto ao mérito da lide, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar asua sentença.5. No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária se dá mediante o índice previsto no art. 41-A da Lei8.213/1991,devendo prevalecer o INPC, nos termos do Tema 905 STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Por outro lado, verifica-se o desacerto do julgado recorrido no que concerne ao índice aplicado para correção monetária, tendo em vista que fora adotado pelojulgador monocrático o IPCA-E, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonânciacom o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 9/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. No que cinge aos juros de mora, ao teor do que restou decidido pelo STJ por ocasião do julgado do Tema 995, somente haverá sua incidência se o INSS, intimado a implantar o benefício, deixar de cumprir a ordem judicial em 45 dias, em relação asparcelas vencidas a partir de sua mora na implantação (EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/05/2020).7. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas no que tange aos consectários da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL. QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor.
6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DESCONECTADAS DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O princípio da dialeticidade apregoa que as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. Da mesma forma, pelo princípio da correlação, o recurso deve oferecer mínima aptidão à modificação da decisão impugnada, mediante a apresentação de razões de fato e de direito vinculadas ao processo e ao conteúdo da decisão cuja reforma se pretende. Na espécie, a parte apelante descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender: deduzir razões recursais pertinentes com o que restou decidido. Destarte, considerando que os argumentos recursais estão absolutamente desconectados da realidade dos autos, a apelação não merece sequer ser conhecida. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL (B46). TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL SIMILAR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. AGENTES QUÍMICOS NA INDÚSTRIA CALÇADISTA (CHEFE/GERENTE DE PRODUÇÃO). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS QUANDO ESTE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RECONHECERAM OS PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL, LIMITANDO-SE A ARGUMENTOS GENÉRICOS DE INIDONEIDADE DA PROVA (FALTA DE INTENSIDADE, UNILATERALIDADE DO LAUDO), EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBORA O AUTOR TENHA IMPUGNADO OS FORMULÁRIOS EMPRESARIAIS POR MASCARAREM A NOCIVIDADE DO RUÍDO E A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR É DESNECESSÁRIO, VISTO QUE O PRÓPRIO APELANTE JUNTOU LAUDO TÉCNICO PERICIAL SIMILAR (PROC. Nº 5026710-82.2013.4.04.7108), QUE CONSTITUI PROVA SUFICIENTE, MEDIANTE VALORAÇÃO INDIRETA, PARA A IMEDIATA ANÁLISE DO MÉRITO (TEORIA DA CAUSA MADURA, CPC, ART. 1.013, § 3º).
3. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POIS A COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS PARA O PERÍODO DE CALÇADOS JÚPITER LTDA E A POSTULAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LAUDO SIMILAR PARA O PERÍODO DE EBCAL DESIGNS S/A DEMONSTRAM O INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO DOS PERÍODOS DE 03/08/76 A 04/10/76 E 11/04/90 A 04/09/91.
4. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CHEFIA/GERÊNCIA/SUPERVISÃO NA PRODUÇÃO DE CALÇADOS ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, ESPECIALMENTE DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS (COLAS, ADESIVOS, SOLVENTES, LIMPADORES E TINTAS), QUE PODEM GERAR VAPORES E EXPOR O TRABALHADOR POR VIA CUTÂNEA E RESPIRATÓRIA. A PROVA DA ESPECIALIDADE É REFORÇADA PELA APLICAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL SIMILAR JUNTADO AOS AUTOS.
5. COM O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS ADICIONAIS (INCLUINDO OS EXTINTOS E OS NEGADOS NA SENTENÇA), O AUTOR PREENCHE OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, FAZENDO JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) DESDE A DER (04/07/2016).
6. CONSIDERANDO QUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O INSS DEVE SER CONDENADO INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS SÃO MAJORADOS EM 20% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO INSS.
7. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E ATIVIDADES A ELE EQUIPARADAS ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADEPERIGOSA.EXPOSIÇÃO A RISCO DE EXPLOSÃO DEVIDO A MANUSEIO DE COMBUSTÍVEIS. ENQUADRAMENTO DEVIDO. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que asentença deve ser reformada.2. Há clara violação ao princípio da dialeticidade na apelação do autor, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A reprodução dos argumentosexpostos na inicial, referindo-se a pedidos já concedidos em sentença, impede o conhecimento do recurso.3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal.4. A jurisprudência deste Tribunal já definiu que "a atividade do tratorista e operador de máquinas pesadas, como atividade urbana, podem ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramentopor categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU)" (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021).Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, não se exige que a atividade seja exercida em vias públicas.5. "É possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente" (REsp 1500503/RS, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).6. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais (art. 57, § 6º), não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.7. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. Considerando (i) que o direito não se confunde com a prova do direito, uma vez que o direito ao cômputo do período e à eventual concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea; e (ii) a previsão do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devido o benefício a partir da data de entrada do requerimento. 3. O caso dos autos não guarda simetria com a questão afeta ao Tema 1.124 do STJ ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que os documentos juntados na esfera judicial já haviam sido colacionados a processo administrativo do irmão do segurado, o qual resultou no reconhecimento da sua condição de segurado especial, de forma que eram plenamente acessíveis à autarquia previdenciária e já haviam sido submetidos ao crivo administrativo do INSS. O mesmo raciocínio se aplica à informação que o pai do segurado se aposentou como trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 89.312/84. COEFICIENTE. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. O Decreto nº 89.312/194 (artigo 48) estabelecia que a renda mensal da pensão por morte era de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou faria jus, mais 10% (dez por cento) deste valor por dependente, até o máximo de 5.
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
3. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 180 MESES DE CARÊNCIA. PERÍODO RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. INEXISTENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PER SI NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ.
4. Uma vez não conhecido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1209/STF. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 1090/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Recurso não foi conhecido quanto a alegações não tratadas pela sentença. Violação ao princípio da dialeticidade que se reconhece (art. 932, III, CPC).
3. Caso em que a parte postula o sobrestamento do feito, em face do Tema 1209 do STF. Entretanto, não versando o caso dos autos a respeito de labor especial relacionado à profissão de vigilante, a matéria trazida em sede de embargos é estranha à lide. 4. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
5. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
7. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
8. O uso de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor em se tratando de atividades exercidas sob exposição à eletricidade. Hipótese que se encontra abrangida em uma das exceções do Tema 1090/STJ.
9. No caso concreto, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para lhe possibilitar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras pré-reforma da previdência (EC 103/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, nem sendo caso de enquadramento profissional, não é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não conhecido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ.
4. Uma vez não conhecido o apelo, resta majorada a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Embora o INSS questione a forma de exposição aos agentes químicos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos apenas em razão do ruído excessivo, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida no ponto, por ausência de interesse recursal. 2. O recurso, com relação aos períodos de 14/04/2010 a 14/05/2010, 19/07/2016 a 19/08/2016 e 09/09/2018 a 27/09/2018, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. No período de 06/03/1997 a 10/04/1999, o laudo técnico da empresa mais próximo ao período de trabalho do segurado aponta exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época. 7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os laudos técnicos juntados informam a utilização da metodologia prevista na NR-15.
10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído excessivos em todos os períodos controvertidos. 11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito, facultando-se ao autor a escolha dentre os benefícios concedidos judicialmente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A inscrição do nome dos responsáveis técnicos no PPP ou a informação de que o documento está amparado em LTCAT é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que o que é exigido é que tenha sido realizada a sua apuração através de profissional habilitado. 5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. Se o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não é exigível a utilização do NEN. 8. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho. 9. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da LC nº 142/2013, cujos efeitos financeiros são devidos desde o ajuizamento da ação, em face da reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.