PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidaderecursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidaderecursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidaderecursal exige que as razões do recurso demonstrem, de forma congruente e concreta, o desacerto da sentença, impugnando todos os seus fundamentos essenciais.
2. Hipótese em que as razões de apelação são genéricas e não contrapõem os fundamentos da sentença, nem demonstram o interesse e a utilidade da prestação jurisdicional.
3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos genéricos que não impugnam os fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL). APELAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCORRENDO EM MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS FAVORÁVEIS AO SEGURADO, PORQUANTO O INSS NÃO DEMONSTROU A IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR NO TOCANTE AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (FUMOS METÁLICOS, ELETRICIDADE EM ALTA TENSÃO).
3. O PLEITO DO AUTOR PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO 29/04/1995 A 13/07/2000 (EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.) ESBARRA NA PRECLUSÃO DO DEBATE PROBATÓRIO. TENDO A SENTENÇA CONSIGNADO QUE O PPP FOI IDONEAMENTE IMPUGNADO PELO INSS QUANTO À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO ("AVALIAÇÃO QUANTITATIVA"), E AFIRMADO QUE O LTCAT NÃO FOI JUNTADO CONQUANTO OPORTUNIZADA A SUA APRESENTAÇÃO, A PARTE INTERESSADA DEVERIA TER MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC) PARA SANAR O ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL OU OMISSÃO NA INSTRUÇÃO.
4. A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE OU DEFEITO PROBATÓRIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE FALA NOS AUTOS IMPLICA NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A NEGATIVA DE ESPECIALIDADE DO REFERIDO PERÍODO.
5. O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (22 ANOS, 10 MESES E 17 DIAS) PERMANECE INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS). CONSEQUENTEMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR, DADA A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO LEGAL.
6. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADERECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o desempenho de labor em condições especiais em alguns períodos, determinando a averbação para fins previdenciários. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de período adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS, em face da ausência de dialeticidade recursal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 21/10/2003 a 04/01/2006, pela exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, o que viola o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, e atrai a aplicação da Súmula 283/STF por analogia.4. Foi reconhecida a especialidade da atividade por exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas e poeiras) no período de 21/10/2003 a 04/01/2006. A exposição foi considerada inerente às funções de serviços gerais em armazém de empresa agrícola, configurando habitualidade e permanência, sendo suficiente a avaliação qualitativa para esses agentes, mesmo que a prova técnica aponte exposição "eventual".5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua alteração para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação.6. Os consectários legais foram fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao recurso da parte autora, que foi provido sem modificação substancial da sucumbência. Em razão do não conhecimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, inerente à rotina de trabalho em armazéns agrícolas, configura tempo de serviço especial, mesmo que a prova técnica aponte exposição "eventual".
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 487, I; art. 493; art. 933; art. 1.021, § 1º; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.6; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13; RISTJ, art. 259, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Súmula 283; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 05.05.2016; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5053490-44.2017.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 01.06.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELOS RECORRENTES DO ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. Os períodos de contribuição como contribuinte individual com pendências ou com recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006) não podem ser considerados para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
3. Tem a parte autora, contudo, o direito à imediata averbação dos períodos reconhecidos em sede judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC, INCUMBE À PARTE APELANTE O DEVER DE EXPOR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNA AS RAZÕES DE DECIDIR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL.
2. É INEPTA A APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS, SEM ESTABELECER O NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
3. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados parcialmente procedentes pelo julgador monocrático, e considerando a sucumbência majoritária da autarquia, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos como tempo especial, mas extinguindo sem resolução de mérito um período por falta de interesse processual. O autor se insurge contra a alteração da sentença via embargos de declaração, alegando erro na exclusão de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das razões recursais do autor em face dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) a existência de interesse processual no reconhecimento judicial de período de tempo especial já averbado administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As razões recursais do autor estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença. O autor alega que a sentença, em sede de embargos de declaração, extinguiu sem resolução de mérito um período por falta de interesse processual. Contudo, a sentença que acolheu os embargos de declaração não tratou desse período, tendo a primeira sentença extinguido o pedido por falta de interesse processual, uma vez que a especialidade já havia sido reconhecida administrativamente.4. A apelação não comporta conhecimento por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. É requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado na sentença, conforme art. 1.010, incs. II e III, do CPC, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2002 e art. 41, da Lei nº 9.099/1995.5. De todo modo, há efetiva ausência de interesse processual no reconhecimento judicial do período discutido na apelação, eis que a especialidade desse período já foi reconhecida no processo administrativo, conforme extrato de tempo de serviço/contribuição e decisão administrativa.6. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do autor não conhecida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento da apelação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 485, inc. VI, 1.010, incs. II e III; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5019674-65.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 24.11.2021; TRF4, AC n. 0006556-88.2013.404.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 21.01.2016; TRF4, Agravo no Agravo de Instrumento n. 0002017-11.2010.404.0000, Rel. Des. Fed. Jorge Antônio Maurique, j. 09.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. caso em exame:1. apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com DIB na data do pedido administrativo. o INSS alega prescrição quinquenal, ausência de preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, e que a DIB deveria ser fixada na data da DII.
II. questão em discussão:2. há três questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as prestações do benefício; (ii) a possibilidade de o INSS alegar, em apelação, a ausência de qualidade de segurado e o não cumprimento do período de carência, matérias não discutidas em primeiro grau; e (iii) a validade da impugnação genérica da DIB pelo INSS.
III. razões de decidir:3. a prescrição quinquenal não incide no caso concreto, pois o pedido administrativo ocorreu quatro anos antes do ajuizamento da ação, estando dentro do quinquênio que precede a propositura da ação, conforme o decreto nº 20.910/1932 e a súmula nº 85 do STJ.4. as alegações de ausência de qualidade de segurado e não cumprimento do período de carência configuram inovação recursal, pois não foram discutidas em primeiro grau, o que impede sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.5. o art. 1.013, § 1º, e o art. 1.014 do cpc/2015 estabelecem o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, limitando a atuação do tribunal às questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau, salvo motivo de força maior ou matérias de ordem pública.6. a jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora o entendimento de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação.7. o recurso do INSS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto à fixação da DIB, apresentando argumentação genérica e desprovida de liame específico com o caso, o que viola o art. 932, iii, do CPC, e o princípio da dialeticidaderecursal, impedindo o conhecimento do apelo neste ponto, conforme precedentes do TRF4.8. mantida a sentença, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, totalizando 15% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. dispositivo e tese:9. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.tese de julgamento: 10. a prescrição quinquenal em benefício previdenciário de trato sucessivo atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o direito em si.11. alegações de fato não propostas em primeiro grau configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso de apelação, salvo motivo de força maior.12. a impugnação genérica dos fundamentos da sentença, sem liame específico com o caso, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do apelo.
___________dispositivos relevantes citados: decreto nº 20.910/1932, art. 1º; cpc/2015, arts. 85, §11, 932, iii, 1.013, § 1º, e 1.014.jurisprudência relevante citada: stj, súmula nº 85; stj, agint no resp 1.670.678/mg, rel. min. paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, j. 15.04.2019; stj, agint no aresp 1.001.245/sp, rel. min. lázaro guimarães (desembargador convocado do trf 5ª região), 4ª turma, j. 05.06.2018; stj, resp 884.983/rs, rel. min. mauro campbell marques, 2ª turma, j. 28.10.2008; trf4, ac 5003870-18.2025.4.04.9999, rel. luiz fernando wowk penteado, 10ª turma, j. 02.09.2025; trf4, ac 5001023-43.2025.4.04.9999, rel. altair antonio gregorio, 6ª turma, j. 15.08.2025; trf4, ac 5002543-77.2021.4.04.9999, rel. ana cristina ferro blasi, 11ª turma, j. 14.07.2024; trf4, apelação cível nº 5007105-37.2018.404.9999, rel. juíza federal gisele lemke, 5ª turma, j. 28.05.2018.
PREVIDENCIÀRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADERECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e fixar sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS, considerando a alegação de ausência de dialeticidade; e (ii) a manutenção da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, pois a peça recursal apresentou argumentos genéricos que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, inc. III, do CPC e o princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. A apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a sucumbência recíproca. O acolhimento parcial dos pedidos, com o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria, mas sem o deferimento integral de todas as pretensões, justifica a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC e da jurisprudência do STJ e TRF4.5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, com a condenação da parte autora suspensa em função da gratuidade da justiça.6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença para cada parte, em razão do não conhecimento do apelo do INSS e do desprovimento do recurso da parte autora, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com a apresentação de argumentos genéricos, implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A sucumbência recíproca é caracterizada pelo acolhimento parcial dos pedidos, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 11 e 14, 86, 487, inc. I, 1.010, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020.