ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.
2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso.
3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÔNUS DE . DIALETICIDADERECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. EMBARGO DE ATIVIDADE DE PESCA REALIZADO SOBRE EMBARCAÇÃO AUTUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Apelação não conhecida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HIPOTECA. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROPOSTO.
Descumprido o art. 1.010, II, CPC, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL E AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não deve ser conhecida a apelação, por inovação recursal, nos pontos em que traz argumentos não apresentados anteriormente no momento oportuno, referentemente, no caso concreto, (I) à impossibilidade de aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, e (II) à ausência de indicação de responsável técnico no PPP juntado com a petição inicial, o qual embasou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor.
2. Não deve ser conhecida a apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, nos pontos em que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, quais sejam, relativamente (I) ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, (II) ao aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, não tendo o INSS efetuado, quanto a esse, a necessária distinção quanto a precedente constitucional de observância obrigatória (Tema 1.125 STF) expressamente utilizado na fundamentação da sentença, e (II) ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não deve ser conhecida a apelação nos pontos em que veicula matérias estranhas à lide, quais sejam, (I) requisitos para a concessão de aposentadoria especial e (II) conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, uma vez que não houve pedido nos autos em tais sentidos e tampouco a sentença os examinou.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pois, ainda que o pedido de auxílio-doença não tenha sido expressamente formulado na inicial, é caso de sua concessão, considerando o Princípio da Fungibilidade (entendido como a possibilidade de concessão judicial de quaisquer dos benefícios por incapacidade, desde que se prove nos autos do processo a situação de incapacidade prevista na hipótese do respectivo benefício), podendo ser considerados benefícios intercambiáveis o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente .
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de deficiência visual ("olho seco"), há cerca de três anos, encontrando-se incapacitada temporariamente para a execução de suas tarefas, podendo realizar atividades que não envolvam exposição solar, podendo ser reabilitado para outra função. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus, por ora, ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL EM EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL.
1. São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).
2. Os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Do contrário, impõe-se a inadmissão, ainda que parcial, do recurso interposto.
3. É incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DO PLEITO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. REQUISITOS.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. O STF, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2.1 Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Sendo possível ao INSS julgar o pedido do segurado, pela concessão ou não do benefício pleiteado, a partir dos documentos já acostados no processo administrativo, não há falar em ausência de interesse de agir pelo eventual descumprimento de Carta de Exigências. 3. O caso dos autos se encontra fora da abrangência do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a documentação submetida ao crivo administrativo do INSS se revelou suficiente para o acolhimento judicial do pleito do segurado. Com efeito, alguns poucos documentos juntados apenas judicialmente foram irrelevantes para a solução da controvérsia. 4. Para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).
4.1 Satisfeitos os requisitos, a verba honorária vai majorada no caso concreto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADERECURSAL. CÔMPUTO DO PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Se o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não é exigível a utilização do NEN.
7. Hipótese em que não se conhece do recurso quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, nos períodos posteriores a 13/11/2019, por ausência de interesse processual.
8. Caso em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e a comprovação do regime de economia familiar para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (ii) a observância do princípio da *dialeticidade* recursal quanto à impugnação do tempo especial; e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi prejudicado, uma vez que não foram vislumbrados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da autarquia recorrente, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o feito já se encontrava apto para julgamento de mérito, conforme o art. 1.012 do CPC.4. O apelo do INSS quanto ao reconhecimento do tempo rural foi desprovido, pois a prova material apresentada, como ficha sindical e notas fiscais de produtor em nome do pai da autora, além de sua certidão de casamento qualificando-a como agricultora, constitui início de prova material suficiente. Essa prova foi corroborada por testemunhos que confirmaram o trabalho da autora em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 149 do STJ e a Súmula nº 5 da TNU.5. A apelação não foi conhecida no tocante à impugnação do tempo especial, em razão da ausência de *dialeticidade* recursal. O INSS apresentou argumentos genéricos que não dialogaram especificamente com os fundamentos da sentença, o que impede o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 1.010, inc. III, do CPC, e ao princípio da *dialeticidade*, conforme precedentes do STJ e TRF4.6. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao não conhecimento parcial e desprovimento do recurso do INSS na parte conhecida.8. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para evitar a oposição de embargos de declaração com tal propósito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 10. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser feita por início de prova material em nome de membro do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo possível o reconhecimento a partir dos 12 anos de idade.11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da *dialeticidade*, impede o conhecimento do recurso na parte referente ao tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à insuficiência da sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.
2. No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, os fundamentos trazidos pelo INSS em sua apelação dizem respeito à hipótese de revisão de aposentadoria que fora concedida administrativamente, situação que não se verifica na presente ação, considerando que a sentença acolheu o pedido de concessão do benefício (e não de revisão de um benefício).
3. Em razão disso, quanto ao ponto, a apelação do INSS também não merece ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar tempo de trabalho em condições especiais e determinar sua averbação. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 08/11/2019 e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS, por sua vez, interpôs recurso com argumentos genéricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa alegado pelo autor; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 08/11/2019; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, incluindo a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS não atende ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal apresenta apenas argumentos genéricos, sem impugnar de forma específica os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença que reconheceu a atividade especial.4. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido, sob pena de ausência de interesse recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, e o art. 259, § 2º, do RISTJ, e precedentes do STJ e TRF4.5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/2011 a 08/11/2019, devido à deficiência da prova produzida.6. A ausência de prova material eficaz para demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme o Tema 629 do STJ, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito para este pedido, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando ao autor novo requerimento administrativo com documentos comprobatórios.7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é permitida para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995/STJ, com a verificação da implementação dos requisitos e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa a ser realizada na liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1 À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação, tendo sido considerado, inclusive, os documentos anexados neste processo judicial.
3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER/DIB. APELAÇÃO DO INSS. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO DO MENOR. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à retroação da DER/DIB de aposentadoria concedida pelo INSS, mediante o aproveitamento, na primeira DER, dos períodos de labor rural em regime de economia familiar que haviam sido reconhecidos administrativamente na segunda DER.
2. A apelação do INSS, a seu turno, versa sobre a ausência de comprovação da indispensabilidade do trabalho rural do menor de 12 anos para a subsistência do grupo familiar e, consequentemente, sobre a impossibilidade de caracterização da condição de segurada especial.
3. Em sendo assim, as razões de apelação estão dissociadas da controvérsia que se estabeleceu em primeiro grau, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO NEFROLOGISTA. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
3. Para caracterizar a insalubridade em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes, assim como com objetos contaminados. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3.1 Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, conclui-se que era ínsito ao labor a realização de procedimentos e atividades que a expunham a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos, caracterizando o risco à saúde do trabalhador.
4. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4.1 Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
5. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial quando a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente.
6. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos aposentadoria programada conforme os art. 16 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC.