PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1 À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação, tendo sido considerado, inclusive, os documentos anexados neste processo judicial.
3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. DIALETICIDADE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca afastar a coisa julgada sobre um período de tempo especial, enquanto o INSS requer o afastamento do reconhecimento de tempo especial, a fixação do INPC como índice de correção monetária e a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre período de tempo especial já discutido em ação anterior, mesmo com nova prova; (ii) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; (iii) a isenção do INSS no pagamento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de afastar a coisa julgada sobre o período de 26/05/2010 a 20/07/2010, mesmo com a juntada de nova prova, não prospera. Conforme o art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas na ação anterior, ainda que sob novo fundamento. O precedente do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999) reforça que não é possível reexaminar idênticos intervalos de tempo sob enfoque diverso. A via adequada para discutir prova nova após o trânsito em julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.4. A apelação do INSS, no que tange à comprovação de agentes nocivos e reconhecimento de tempo especial, não foi conhecida por ausência de dialeticidade. O recurso apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e do TRF4. Além disso, o INSS carece de interesse recursal quanto à fixação do INPC como índice de correção monetária, pois a sentença já havia determinado sua aplicação.5. O apelo do INSS foi provido para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais. Em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvada a obrigação de reembolsar despesas judiciais da parte vencedora.6. Os consectários legais foram fixados, determinando que os juros sigam o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, sem alteração substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer parcialmente e, no que conhecido, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de nova prova que poderia ter sido suscitada. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 11. O INSS é isento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 966, VII, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 02.09.2022; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Segundo os ditames aportados no princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados contrariamente à decisão que se pretende ver modificada.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, no artigo 1.010, que o recurso de apelação deverá conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Precedentes deste Regional.
3. Apelação não conhecida.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER/DIB. APELAÇÃO DO INSS. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO DO MENOR. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à retroação da DER/DIB de aposentadoria concedida pelo INSS, mediante o aproveitamento, na primeira DER, dos períodos de labor rural em regime de economia familiar que haviam sido reconhecidos administrativamente na segunda DER.
2. A apelação do INSS, a seu turno, versa sobre a ausência de comprovação da indispensabilidade do trabalho rural do menor de 12 anos para a subsistência do grupo familiar e, consequentemente, sobre a impossibilidade de caracterização da condição de segurada especial.
3. Em sendo assim, as razões de apelação estão dissociadas da controvérsia que se estabeleceu em primeiro grau, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes.
2.1 Feita a complementação/indenização, o período passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado, sendo possível o seu cômputo para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição.
2.2 Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), na apelação, compete à parte apresentar os motivos e fundamentos pelos quais deseja a reforma da decisão proferida pelo juízo "a quo", enfrentando, pontualmente, as partes da sentença que pretende a modificação. 2. Não se conhece de recurso de apelação interposto com razões dissociadas das enfrentadas na sentença por violação ao princípio da dialeticidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada.
2.O recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil).
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.
- De acordo com o princípio da dialeticidade, os fundamentos invocados nas razões recursais devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, devendo os arrazoados ser fundamentados com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. IAC 5 DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. Quando do julgamento do IAC 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. Assim, quanto à parcela dos períodos em discussão, é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo períodos de atividade urbana, determinando a averbação do tempo de contribuição e a implantação do benefício. O INSS alega ausência de interesse de agir, necessidade de aplicação do Tema 1.124/STJ e, genericamente, a indevida averbação de tempo urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade urbana para fins de aposentadoria por idade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente, considerando a apresentação prévia das provas na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1604150/PR) e do TRF4 (AC 5055235-44.2012.4.04.7000), as razões recursais devem guardar pertinência com o ato impugnado, expondo os motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma. Nada obstante, a sentença examinou com precisão as questões relevantes e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.4. Os períodos de atividade urbana de 02/04/1985 a 29/06/1987 (Município de Curitiba) e de 09/03/1987 a 04/05/1987 e 12/07/1989 a 15/04/1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SEED) foram corretamente reconhecidos. As Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) apresentadas possuem regularidade formal e são aptas a comprovar o tempo de serviço, conforme os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99.5. Os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois as provas que fundamentam a decisão judicial (CTCs) já haviam sido apresentadas no processo administrativo, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ. O art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade será devida a partir da DER para os demais segurados.6. Improvido o apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ, que prevê a majoração em caso de recurso integralmente desprovido.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.8. De ofício, é determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal. O reconhecimento de tempo de contribuição para aposentadoria por idade urbana, comprovado por Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) regulares e já apresentadas administrativamente, afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ e permite a fixação dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso, com relação aos períodos de 04/02/1991 a 24/01/1994, 25/01/1994 a 05/03/1997, 01/01/2003 a 18/08/2005, 19/08/2005 a 06/05/2008, 07/05/2008 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 20/12/2017, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação a um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo, motivo pelo qual não se faz possível o conhecimento do recurso quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2002.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito, facultando-se ao autor a escolha dentre os benefícios concedidos judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.