PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO (ABATEDOURO). ARTRITEREUMATOIDE. GOTA. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. FIBROMIALGIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na DII.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008.
- A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artritereumatoide grave, com comprometimento articular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade.
- A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em mãos e pés.
- Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão de incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de início da incapacidade fixada em 07/05/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a demanda em 2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde 1994 realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008, oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a requerente é portadora de artritereumatoide e transtorno ansioso e depressivo eis que a incapacidade é total e permanente. Quanto ao termo inicial indicou a data do laudo pericial em 25.10.2022. Em complementação ao laudo pericial respondeu aos quesitos: 1. Na data de cessação do benefício a parte autora já era portadora das doençasconstatadas na perícia?O benefício concedido á periciada em 20/05/2011 e cessado em 31/07/2011foi devido à cirurgia para retirada da vesícula a qual a periciada foi submetida.Nesta época, a incapacidade foi temporária, e não havia queixas outratamento para artrite reumatoide, que acomete atualmente a periciada.A queixa no ato pericial foi de dores nas articulações que iniciaram em2019. O diagnóstico de artrite reumatoide se confirmou no ano de 2020, quando apericiada iniciou o tratamento, conforme receitas constantes nos autos eanexadas ao laudo pericial. Assim sendo, de fato a doença iniciou em 2019, porém isto não se confundecom início de incapacidade laboral, pois a simples presença de doenças oualterações nos exames complementares, neste caso, os exames de imagens, nãosão suficientes para caracterizar a incapacidade laboral. Há presença de quadro psiquiátrico em tratamento, que também não era incapacitante. Não consta nos autos ou foi apresentado no ato pericial qualquer documento que comprobatório de incapacidade laboral em data prévia à data da perícia (25/10/2022). 2. Se sim, ocasionavam incapacidade, ainda que mínima? Não há elementos comprobatórios. A artrite reumatoide se caracteriza por períodos de exacerbação e remissão, dependendo da medicação utilizada, da resposta terapêutica e da adesão do indivíduo ao tratamento. Assim, pode ocorrer longos períodos de remissão, em que pese o caráter geralmente progressivo da doença e que pode evoluir para incapacidades. 3. A parte autora apresenta incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa, conforme doc. ID 267685578 – f. 3? Não há elementos para tal afirmação. (ID 292938221).3. É certo que houve agravamento da enfermidade da parte autora a partir de 2009, apresentando episódios repetitivos e muito frequentes de agudização da doença, com inflamação nas articulações, conforme perícia judicial.4. Dessa forma, considerando aspectos físicos, sociais e culturais, verifica-se a incapacidade total e permanente da parte autora para exercer atividade laborativa. Não sendo possível a perícia médica afirmar com precisão a data do início da incapacidade, entendo que esta deverá ser fixada em 01.02.2020, quando a demandante contava com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que, associado ao seu trabalho predominantemente braçal e à sua doença causadora de inflamação nas articulações, comprova a incapacidade definitiva para o trabalho.5. Ademais, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 276156064 - Pág. 44/45), extrai-se que a parte autora se manteve filiada ao RGPS até 30.11.2020, na qualidade de contribuinte individual, satisfazendo os requisitos da carência e da qualidade de segurada.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a 01.02.2020, restando modificada a r. sentença.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 11/1986 a 03/1987, 08/2013 a 08/2014, 01/2015 a 02/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/03/2015.
4. A perícia judicial (fls. 54/58) afirma que ao autor José Roberto Abdelnur Camargo, 68 anos, é portador de coronariopatia e perda auditiva bilateral total por artritereumatoide, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.
5. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito alegou a impossibilidade de determiná-la.
6. No histórico descrito no laudo pericial, no entanto, consta a informação de que o autor submeteu-se à cirurgia de revascularização cardíaca em 2012, corroborada pelo exame físico que constatou a presença de cicatriz torácica.
7. De outro lado, o reingresso do autor ao Sistema ocorreu quando o mesmo já contava com 65 anos de idade, fato em si que nos remete à conclusão da pré-existência da sua incapacidade, no mínimo do ponto de vista cardíaco, ainda que a perda auditiva constatada ocorresse após o diagnóstico de artrite reumatoide, em 2015.
8. Portanto, há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças elencadas no laudo pericial não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrário, são doenças que apresentam progressão lenta e constante, além da constatação do reingresso tardio, com o pagamento de um pouco mais de 12 contribuições.
9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artritereumatóide, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrite reumatóide) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, tal benefício é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 629.295.500-15), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE HABITUAL DIVERSA DA ATIVIDADE CONSIDERADA NO LAUDO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DAS MOLÉSTIAS. ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatado equívoco no laudo pericial em relação à atividade habitual exercida pela parte autora, que não se confunde com a última atividade efetivamente exercida, deve-se renovar a prova, preferencialmente com médico especialista.
2. Havendo atestados médicos comprovando doenças de origem reumatológica (artritereumatóide), a perícia deve-se dar, preferencialmente, por médico reumatologista.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. DIARISTA/FAXINEIRA. ARTRITE REUMATOIDE. DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. INAPTIDÃO PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve ser afastada a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, e preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacida (DII), o segurado adquire o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.
6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial, por ser a autora de 51 anos, grau de instrução 2ª série do ensino fundamental, doméstica e atualmente desempregada, portadora de artrite reumatoide, apresentando sinais e sintomas de agudização e descompensação. O expert sugeriu o afastamento da requerente por um período de 120 (cento e vinte) dias a partir da perícia, para ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente, devendo, posteriormente, ser reavaliada pela perícia médica do INSS. Estabeleceu o início da incapacidade em 13/6/18, data do relatório médico anexado ao laudo, firmado por médico reumatologista. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se da documentação acostada aos autos, a realização de tratamento fisioterápico no período de 11/10/16 a 11/1/16; a necessidade de afastamento laborativo da demandante por 14 (quatorze) dias a partir de 15/12/16, por ser portadora de artrite reumatoide e, por fim, a constatação, em 26/1/17, que a requerente apresenta dores em articulações interfalangianas de ambas as mãos, em razão da artrite reumatoide, estando em tratamento e acompanhamento, utilizando medicamentos, não tendo havido pedido de afastamento do trabalho. Assim, considerando que somente com a perícia judicial realizada nos presentes autos, foi constatada de forma categórica a incapacidade laborativa total e temporária da autora, corroborando o relatório médico anexado ao laudo, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício somente a partir de 18/6/18.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa oficial não conhecida.
2. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de artritereumatoide, caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade profissional formal e remunerada com a finalidade de manutenção do sustento. Segundo esclarece a perícia, os exames complementares realizados pela autora em 20/05/2011 foram decisivos para a formação do diagnóstico de artrite reumatoide, sendo certo que, em tal data, a autora ostentava a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação do INSS de que se trata de doença preexistente. Logo, correta a concessão do auxílio-doença .
3. Ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/09/2010), tendo em vista a sua formulação pela parte autora.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.- Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- De acordo com as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, percebe-se que a incapacidade laborativa é preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social, em 01/02/2022, sendo incabível a concessão de benefícios por incapacidade, tendo em vista as disposições do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.- O perito não analisou o quadro de artritereumatoide. Contudo, tal análise não alteraria o resultado da demanda. Isto porque, conforme as conclusões do perito e as perícias administrativas antes mencionadas, já havia incapacidade laborativa total e permanente desde 2011, em razão dos problemas cardíacos. Assim, ainda que a artrite reumatoide também fosse incapacitante, não há que se falar em incapacidade superveniente à primeira, uma vez que a demandante não readquiriu a capacidade desde 2011, conforme expressamente afirmado por ela (id 336061806 - Pág. 3 - quesito g). - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º e 11 do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artritereumatoide soro positiva e hipertensão essencial. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, no período compreendido entre outubro de 2014 e janeiro de 2016 e de novembro de 2016 em diante.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.976.317-1, em 03/02/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Perícia médica do sistema Dataprev indica que a autora teve como diagnóstico: artrite reumatoide soropositiva (M 05.9); mesma doença incapacitante atestada pela perícia judicial.
- O benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Não se justifica a fixação do termo final em 31/12/2015, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO.
- Com relação ao pedido para a imediata redução do valor da parcela ajustada para o patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta dos agravantes, nos termos da Lei nº 8.692/93, não se mostra possível, adentrar-se ao mérito de imediato dessa questão, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda no que se refere à cobertura securitária em decorrência da situação de invalidez da agravante Vanice, depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso a informação de que a mesma é portadora de artritereumatoide, conforme relatórios médicos emitidos nos meses de abril e junho de 2018, estando em gozo de auxílio-doença previdenciário deferido pelo INSS.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 07/12/2018 (id 80486205 - Pág. 1/9), quando contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, atestou o perito ser portadora de diabetes – CID 10: E.14 e artritereumatóide - CID 10: M.05.8, e de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, afirma que se encontra incapacitada para todas as atividades laborais. E segundo os atestados médicos emitidos em 3/09/2018 e em 29/11/2018 indicam a ‘artrite reumatoide’. Apresenta dor e deformidade dos dedos do pé direito e dor nas articulações e limitação dos movimentos dos membros superiores, membros inferiores e de flexão da coluna vertebral. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde fevereiro de 2011. O expert frisa que há incapacidade para a sua atividade laboral habitual de faxineira.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu histórico de atividades laborais (faxineira), aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela manutenção do benefício.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinou a r. sentença a quo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CANABIDIOL. ARTRITEREUMATÓIDE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 16/02/1968, segurada facultativa, afirme ser portadora de artritereumatoide, gonartrose, fibromialgia, osteopenia, síndrome do manguito rotador, cefaleia, transtornos dos discos intervertebrais e transtorno afetivo bipolar, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo regimental prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade laborativa, em relação à artrite reumatoide e lombalgia crônica apresentada: "o exame clínico atual mostra articulações de membros superiores e pés com boa mobilidade e força, apenas o joelho direito com redução de flexão, mas sem prejuízo da marcha. Pode-se, pois, então, depreender que não houve descontinuidade de seu trabalho e nem redução funcional de capacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em razão de artrose na coluna lombo-sacra e sequelas de artritereumatoide (fls. 12/14).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 28 - fls. 68/73), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTRITE REUMATÓIDE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada apresenta quadro de lesão por sequela de fratura em coluna torácico-lombar devido à osteoporose e trauma, levando a outros processos degenerativos e sinais de artritereumatoide, pois apresenta deformidade em dedos das mãos, concluindo pela incapacidade total para atividades laborativas.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 65 anos, analfabeta funcional e doméstica, é portadora de dorsalgia, artritereumatoide soro positiva, artrose de coluna vertebral, cifoescoliose e espondilopatias. Considerando a idade avançada, o nível de escolaridade, o diagnóstico e prognóstico, a natureza e grau de deficiência, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade 2/5/18, tendo em vista atestado médico do ortopedista assistente da demandante. Esclareceu ser a periciada capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de terceiros.
III- Verifica-se que foi anexado ao próprio laudo pericial, documento médico datado de 1º/3/18, em que foi atestada a artrite reumatoide ativa, uma das patologias identificadas pelo expert (fls. 110 – id. 126297485 – pág. 58). Ademais, há que se registrar que o relatório médico datado de 2/5/18 foi baseado nos exames de radiografias digitais da coluna total e do calcâneo esquerdo e de ultrassonografia do tornozelo e pé esquerdo, acostados a fls. 25/27 (id. 126297484 – págs. 23/25) e datados de 24/4/18. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio doença, em razão da permanência da incapacidade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provida. Remessa oficial não conhecida.