E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FEITO ARQUIVADO. EXECUÇÃO EXTINTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. FATOS NOVOS. NOVA AÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. Conforme laudo médico pericial, realizado pela Autarquia, em 25/06/2018 (Num. 6811573 – pág 1), o benefício foi cessado em razão da agravada, portadora de artritereumatoide soro-positiva não especificada, não apresentar no momento evidências de limitações funcionais que se caracterizam como invalidez para atividade laborativa.
5. Caso persista a incapacidade laborativa da agravada, a mesma deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias. Cabe observar, ainda, que foi determinada a data de início do benefício na data da perícia mais recente, não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser a autora portadora de artritereumatoide soropositiva, doença crônico-degenerativa, "sem prognostico de melhora com a idade", apresentando "Incapacidade Total e Permanente para a atividade de Empregada Doméstica e todas aquelas funções de mesma complexidade". "Por falta de dados objetivos e por termos examinado a Autora somente na Perícia Médica, a Incapacidade se dá a partir de 15/11/2014", data da perícia.
4. Aduz o INSS que na data de início da incapacidade a autora não tinha qualidade de segurada. Em consulta ao CNIS, verifica-se o recebimento de auxílio-doença de 18/10/2012 a 26/08/2013, tendo esta demanda sido ajuizada em 07/01/2014. O artigo 13 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Assim, conclui-se que na data da propositura da ação tal requisito estava preenchido.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a autora, nascida em 4/4/90, balconista, é portadora de escoliose idiopática juvenil e artritereumatoide, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Autora apresentou no ano de 2001 diagnóstico de escoliose idiopática Juvenil (...). Após o ano de 2002 foi piorando associada às dores fortes na coluna (...). Foi realizado tratamento cirúrgico de artrodese da coluna (colocação de haste metálica) com correção da escoliose e colete de gesso por nove meses (...) Deambulando com dificuldade e diminuição força motora. Realizou cirurgia (retirada de material de sínteses) data 26/10/2012 devido a gravidade da lesão. No ano de 2016 apresentou escoliose de Grau IV com dor a palpação de trocanter maior (...). No ano de 2017 Novamente sugestivo de fratura de quadril direito, associada a artrite reumatóide soro positiva não especifica grande dificuldade a deambulação e movimentação de quadril direito mais intenso. Atualmente escoliose severa de grau IV, doença crônica, irreversível, no momento sem possibilidade de cura, prognostico reservado” (ID 124640954 - Pág. 11/12) e que “a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e permanente, para todo trabalho que exijam esforços físicos, movimentação de carga, atividade que exijam longas caminhadas, permanecer em posições sentadas ou de pé por longos períodos. Necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar. DII Considerei data segundo atestado médico devido a associação de fratura de quadril direito, dificuldade a deambulação 17/08/2015. DID desde infância” (ID 124640954 - Pág. 12). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de espondilose com discopatia degenarativa múltipla (CID M47, M51.2) e artritereumatóide (CID M06), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, até a data do óbito.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social em nome da autora nos seguintes períodos: de 01/06/1990 a 31/03/1991; de 01/05/1991 a 31/08/1991; de 01/10/1991 a 31/01/1995; e de 01/05/2013 a 31/10/2014.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrite reumatoide. Afirma que a examinada apresenta restrição para exercer as atividades que utilizem a mão direita. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em maio de 2013.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde a mesma época do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A requerente recolheu contribuições à previdência social até 1995, permaneceu afastada por dezoito anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema (01/05/2013), quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 13/01/2014.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e alguns meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em maio/2013.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que portadora de moléstias de natureza osteoarticular (artrose de joelhos, bacia, tendinite crônica supraespinhal e bursite), cardiológica, reumática (artritereumatóide) e pulmonar (asma), doenças degenerativas, tendo sido submetida, ainda, à cirurgias para implantação de marca passo definitivo para controle de taquicardia, bem como cirurgia bariátrica, em uso crônico de corticosteróides.
II-Constata-se, ainda, do laudo médico, realizado pela própria autarquia em 23.02.2016, em procedimento de revisão de benefício judicial, o reconhecimento quanto à ausência de alteração da situação fática que gerou a concessão do benefício, concluindo pela manutenção da benesse por incapacidade, com alta médica programada em 23.02.2018.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 18.05.2015, compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 19.05.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de prestação continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, devidamente comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta alterações de tendinite de supra espinhal, discopatia lombar discreta e artritereumatoide, que a incapacita total e temporária para atividades laborativas, devendo ser submetida a reavaliação da incapacidade laborativa em 01 ano.
- A recorrente impugnou a decisão proferida nestes autos, inclusive alegando que devem ser analisadas as suas condições sociais. Porém, não se pode afirmar que é pessoa de idade avançada, atualmente com 47 anos de idade e, ademais, os documentos médicos carreados aos autos, demonstram a existência de incapacidade laborativa, mas deles não se conclui, que a incapacidade é total e permanente. Assim, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- A autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. REJEITADOO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Dado o protesto em sede de apelação, passo a análise do agravo retido. A parte autora requer a concessão da tutela antecipada, que deve ser negada, haja vista a ausência de cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse vindicada, conforme será demonstrado no bojo desta decisão.
- O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado (laudo e sua complementação juntados às fls.65-78 e 98-99), informa que a parte autora é portadora de artritereumatoide soropositiva, gonartrose e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o labor desde junho/12.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se o recebimento de auxílio-doença no interregno de 11/02/93 a 24/01/99 e a existência de recolhimentos - no intervalo de abril/12 a abril/13 (fls. 106-107).
- Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado, que a parte autora em 2012 já apresentava as moléstias incapacitantes para o labor.
- Entretanto, a parte autora não realizou o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, não cumpriu com 1/3 ( um terço ) da carência necessária para a concessão dos benefícios requeridos, computando-se as contribuições anteriores para efeito de contagem desse período, uma vez que efetuou recolhimentos à Previdência Social, apenas da competência de abril/12 a abril/3. Ressalte-se que o início da incapacidade deu-se em junho/12, momento em que não havia cumprido a exigência de um terço da carência.
- Agravo retido e Apelação da parte autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 126/157, realizado em 13/02/2014, atestou ser a autora portadora de "distensão de ligamento cruzado anterior, distensão de ligamento colateral medial, distensão de ligamento cruzado posterior, tendinopatia patelar, condromalácia patelar, lesão menisco e artrite reumatoide", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2009 a 08/2009 e de 01/2011 a 06/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2012 - fls. 39), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e da qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta artritereumatoide. O jurisperito assevera que há incapacidade definitiva para o trabalho exercido pelo periciado, "pois a deformidade em tornozelo direito o impede de subir escadas (pedreiro e eletricista) e tomar conta de crianças na escola." Entretanto, conclui que a incapacidade para o trabalho é parcial e indagado pelo INSS se é suscetível de reabilitação profissional, respondeu que "necessita de readaptação" (resposta ao quesito "f" - fl. 92).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à parcial incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade profissional, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença que determinou que a autarquia previdenciária pague ao autor, o benefício de auxílio-doença.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de existência de incapacidade parcial da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegação do recorrente de que as doenças que o acometem são degenerativas e com extrema possibilidade de agravamento com o decorrer do tempo, nada impede que solicite a aposentadoria por invalidez em caso de agravamento posterior das patologias, devidamente comprovado. Todavia, no momento atual, não está total e permanentemente incapaz para o trabalho, o que obsta a concessão do benefício almejado.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referida na exordial (poliartrose não especificada, artritereumatoide não especificada, outros transtornos de discos intervertebrais e depressão), corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vendedora autônoma) e idade atual (68 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.
5. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (19/10/2018) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (04/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honoráriosadvocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, o laudo médico (Id 309289042, fl. 47/49) confirma que a parte autora possui artrite reumatóide e que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades, nos seguintes termos: "Conclusão: Pericianda acometida deArtrite Reumatóide. Tal doença cursa com quadro de dor de caráter crônico e de difícil controle, associado a déficits motores e de mobilidade, e que até o momento da avaliação, cursam com deficiência de natureza física. Apresenta critérios médicos paraconcessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência."4. O laudo social (Id 309289042, fl.36/38), por sua vez, constatou que a autora e sua família vivem em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos: "1. Condições de moradia do periciando: R: A autora reside no local há 22 anos.A residência possui aparência física regular, paredes de alvenaria, com reboco, com pintura desgastada, sem forro em três cômodos, cerâmica e móveis desgastados, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área. 2. O periciando mora comquantaspessoas na mesma casa? R: A autora reside somente com o esposo. 3. Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda? R: Somente o esposo. (...) 9. O periciando necessita da ajuda de terceiros para sobreviver? R: Sim. Do esposo. 10. Oautor necessita da ajuda de terceiros para subsistência, inclusive alimentação, medicamentos e outros? R: O esposo da autora relatou que há mesma encontra-se depressiva, necessitando assim da ajuda do mesmo. Faz tratamento com psiquiatra, na cidade deGoiânia, e uso de medicamentos controlados."5. Assim sendo, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021).6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual deCálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está em tratamento, usando corticosteroide e imunossupressor, bem como prótese de quadril há um ano, em razão de ser portadora de "artrite reumatoide refratária e comprometimento incapacitante de grandes e pequenas articulações, efeitos colaterais importantes da medicação em uso", apresenta "incapacidade total e permanente há meses, sem precisar data, assim como não precisa data de início da doença que foi insidiosa e progressiva" .
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (01/03/2013), que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (05/12/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a pericianda apresenta artritereumatoide com discreta alteração em duas articulações, sem limitação de movimentos, sem sinais inflamatórios, sem interferir em atividades laborais, que ausente a incapacidade; quanto à insuficiência renal crônica em janeiro de 2015, não faz tratamento e não apresenta queixas, e não há interferência em atividades laborais no momento; que não apresenta complicações relacionadas aos diabetes e apresenta colesterol e triglicérides alterados, necessitando tratamento e acompanhamento médico. Conclui que ausente a incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos nada atesta sobre a existência de incapacidade laborativa.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Cabe esclarecer no tocante aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de artritereumatóide em estágio avançado e fratura de colo de fêmur, encontrando-se total e permanentemente incapacitada, desde 06/08/2013.- Do quanto atestado pelo perito judicial e dos exames elaborados pelo réu na esfera administrativa, verifica-se que, embora a autora estivesse incapacitada por alguns períodos, retornou à capacidade laboral em outros, tratando-se de doença progressiva e cuja incapacidade, ao que se conclui, decorreu de agravamento da doença, nos termos do §2º do art.42 da Lei de Benefícios.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artritereumatoide. Afirma que as alterações anatômicas provenientes da doença são evidentes. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 28/07/2016.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 17/03/2016 e ajuizou a demanda em 09/12/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3339764 - p.1/2 e 4), datados de julho e fevereiro/2017, posteriores à alta concedida pelo INSS, embora declarem que a parte autora continua em tratamento de retocolite ulcerativa (RCUI) e surgimento de artritereumatoide, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Além disso, a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional, conforme certificado (id 3339755 - p.5), durante o período de 2013 a 2016, onde foi considerada apta ao desempenho das funções realizadas no programa.
- A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o seu deferimento, posto que o benefício foi cessado em setembro/2016 e somente em maio/2018 é que pleiteou judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, não caracterizando o periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES AQUÉM DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (123213153, págs. 01/02), verifica-se que a segurada recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
3. Verifica-se também que a autora não comprovou ser de “baixa renda”, através da sua inscrição no CadÚnic, cuja renda mensal da família não ultrapasse a dois salários mínimos.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/09/2018 (123213147, págs. 01/12), atestou que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Artralgia em Membros Superiores (ArtriteReumatóide), caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data do início da incapacidade em 21/11/2017.
5. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, não há como entender cumprido o requisito da qualidade de segurado para concessão do benefício pleiteado, posto que as contribuições previdenciárias foram recolhidas com alíquota aquém do estabelecido na Legislação Previdenciária.
6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciada é portadora de artritereumatoide, osteodiscoartrose da coluna lombar, fratura antiga em 3ª vértebra da coluna lombar, tendinopatia e bursopatia em ombro esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere nova avaliação médica em dois meses.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 20/07/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de artritereumatoide, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial e líquen plano em perna esquerda. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor desde abril de 2016. Sugere nova avaliação médica em seis meses.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 28/04/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo para sua alteração.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.