DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação dos períodos, mas não concedeu a aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial (atendente de farmácia) e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão da aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 04/09/1984 a 02/11/1984, exercido como atendente de farmácia, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria especial.
3. A atividade de atendente de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos, pois a função primordial é o atendimento ao público e venda de medicamentos, não havendo contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando que faltavam apenas 21 dias para completar o tempo necessário e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado atesta a continuidade da exposição a agentes nocivos até 31/05/2020.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de farmácia não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, pois não há contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. 8. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 2º, 98, § 3º, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5051981-82.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005504-64.2017.4.04.7207, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5030817-90.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos não ocasiona o reconhecimento de tempo especial.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos.Dá supedâneo à tese autoral o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 13/14 do requerimento de revisão e o Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 34/70.Pois bem....Na condição de balconista de farmácia, o manejo seguro com medicados reside justamente nos lacres dos invólucros; situação menos perigosa daquele cidadão que adquire facas de mesa pontiagudas a granel em gôndolas de supermercados, por exemplo.O contato com o público nas secretarias de consultórios médicos tende a ser mais sensível do que a rotina do autor, porquanto os frequentadores de farmácias não necessariamente estão enfermos, como na procura por cosméticos, fraldas, produtos de higiene, dentre outros. Ademais, o cidadão cuja doença seja peculiar normalmente conta com o auxílio de terceiros para a aquisição dos fármacos, sem que seja necessário seu deslocamento ao estabelecimento empresarial.Outrossim, não consta nos autos que o Sr. JOÃO tenha formação em farmácia, único profissional legalmente habilitado para a administração de medicamentos injetáveis intramuscular e intravenosa; tampouco há notícia de que possuísse autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pelo empreendimento para tanto, nos termos do Art. 2º da Resolução 239 de 25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia.Como se não bastasse, ao observar o anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3 e; código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; vê-se que as categorias profissionais ali discriminadas são entendidas como “insalubres”, dês que estejam permanentemente expostas aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I, deste último decreto. Presunção esta, absoluta. O mesmo se diga quanto ao item 3.0.1 do Decreto 3.048/03.Neste diapasão, não bastaria a condição sequer de farmacêutico para o enquadramento em atividade especial; mas sim que o labor cotidiano, de forma permanente e ininterrupta, tivesse ocorrido em condições diferenciadas, conforme descrições nos itens “Campos de Aplicação” e “Serviços e atividades profissionais”, do Anexo do Decreto 53.831/64 e seguintes.Ausente, portanto, a menção a quais trabalhos insalubres o demandante se submetia de forma habitual e permanente que se enquadrem aos agentes descritos no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3, 1.3.0 a 1.3.2 e; código 1.3.0 a 1.3.5 do Anexo I, e ainda 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; há insuficiência a caracterizar a contagem diferenciada de tempo de trabalho.Reforço, ainda, que a partir de 28/04/1995 não se faz mais presente a presunção absoluta que até então aquelas normas emprestavam à categoria; cabendo à parte autora, imprescindivelmente, demonstrar a constatação material da existência dos fatores de risco à saúde; a aferição do nível de intensidade/concentração acima dos limites regulamentares de tolerância de cada época; a permanência e habitualidade do agente nocivo no ambiente laboral; além da ausência de equipamentos de proteção individual e coletivo ou inaptos a eliminarem ou reduzirem as influências negativas.Todavia, assim como nos diplomas anteriores, para o enquadramento em atividade especial, o Anexo XIV das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15 exige, tanto para a insalubridade de grau médio, quanto máximo, o contato permanente com pacientes, animais ou materiais infectocontagiantes que pormenoriza e; nenhum destes fazia parte do cotidiano da parte autora.É de bom alvitre extremar que se entende por material infecto-contagiante aquele - principalmente sangue, fluídos e ou secreções, podendo ser também objetos de uso (provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas) - não previamente esterilizados.Não é o caso do balconista por ser ele o fornecedor de material para o cliente, cujo produto, por óbvio, deve ser previamente esterilizado.DISPOSITIVOAnte o exposto, COM resolução do mérito, conforme o teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JOÃO BATISTA MENDES LEAL para que fosse reconhecido como laborado em atividade especial, para posterior conversão para tempo comum, todo o vínculo empregatício delimitado entre 01/02/1991 a 03/11/2014.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus à revisão de seu benefício, haja vista a “atividade especial desenvolvida na função de Balconista / Atendente de farmácia, na qual esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde”.4. Consta do PPP que instrui os autos:5. Considerando o ambiente em que desempenhadas as atividades laborativas, não caracterizado o labor especial. Ressalto que o próprio PPP faz apenas a menção genérica de exposição a microrganismos, sem nenhuma especificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOSÀSAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS/PPP. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A parte autora argui preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, "para ouvir testemunhas e conduzir uma perícia para averiguar a verdadeira situação dosfatos". Em verdade, a autora, em momento algum dos autos, requereu a realização de prova pericial, pois, instada à especificação de provas, ela requereu apenas a realização de audiência de instrução e julgamento e que se mostra desnecessária para finsde comprovação de tempo de serviço especial, conforme consignado pelo juízo a quo. Assim, não houve o alegado cerceamento de defesa.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O só registro formal da função do autor de auxiliar/balconista em farmácia não revela que a sua atuação se estendia além do atendimento em balcão, muito embora se possa admitir que em cidades pequenas do interior, onde a mão-de-obra especializada éescassa, haja uma tendência em desvituamento dessas funções com a inclusão, entre as atividades cotidianas, da realização dos procedimentos como aplicar injeções e fazer curativos, como alegado pela parte autora.6. Todavia, para reconhecer esse desvirtuamento de funções seria indispensável a efetiva comprovação nos autos, com a apresentação de formulários próprios ou por meio de prova pericial, da efetiva exposição do trabalhador ao risco de contaminaçãoinfectocontagiosa, em decorrência da atuação no manuseio de atividades diárias que envolviam puncionamento, injeções e realização de curativos.7. Não havendo a comprovação da exposição do autor a agentes biológicos nocivos à saúde, não há como reconhecer a especialidade do seu labor, ainda que em relação ao período anterior à Lei n. 9.032/95, uma vez que a atividade por ele exercida não seencontra contemplada nos anexos do Decreto n. 53.831/64 e 83080/79, além do que também seria necessária a demonstração de que a alegada exposição a agentes biológicos não era apenas ocasional.8. O autor não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial vindicado.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA.
- Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
- A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A atividade de atendente de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados. Precedentes deste Tribunal.
4. Viável a verificação de reafirmação da DER, de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROFISSÃO REGULAMENTADA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser equiparada à de auxiliar de enfermagem, tendo em vista que a atividade de auxiliar de enfermagem é profissão regulamentada.
4. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO
I. Controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício de atividade especial reclamado pela autora como balconista de farmácia, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Requerida produção de prova técnica pericial com fins de comprovar a sujeição contínua da parte autora condições laborais insalubres, por vinte e cinco anos, até data do pedido administrativo.
III. Laudo pericial inconsistente. Omitidas as atividades desempenhadas pela parte autora sob condições nocivas à saúde.
IV. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO
I. Controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício de atividade especial reclamado pela autora como balconista de farmácia, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Requerida produção de prova técnica pericial com fins de comprovar a sujeição contínua da parte autora condições laborais insalubres, por vinte e cinco anos, até data do pedido administrativo.
III. Laudo pericial inconsistente. Omitidas as atividades desempenhadas pela parte autora sob condições nocivas à saúde.
IV. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. BIOQUÍMICO. RECONHECIMENTO. FARMACÊUTICO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELOS IMPROVIDOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Esta Corte tem entendimento consolidado de que não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. 4. As atividades de bioquímico podem ser consideradas especiais, porque, na hipótese dos autos, decorrem do contato com agentes nocivos (biológicos), caracterizadores da especialidade. 5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
7. Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA EM SAPATARIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEPCIONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CUIDADO COM IDOSOS. PERMANÊNCIA DO CONTATO COM O AGENTE BIOLÓGICO. INEXIGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte autora não se desincumbe de ônus que lhe competia, não se podendo suprir tal omissão com a prova pericial pretendida.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Reconhecido tempo especial, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial.
6. Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia.
7. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda.
8. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda.
9. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida.
11. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE EM FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Com relação ao período até 28.04.1995, para o devido enquadramento no código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, o segurado tem que exercer a atividade de farmacêutico - toxicologista e bioquímico, profissional que realiza análises químicas ou manipulação de fórmulas, em face do contato e exposição a substâncias químicas nocivas.
4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Para caracterizar a insalubridade do labor, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente, desde que o risco de contágio esteja sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Contudo, a exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. Quanto à exposição aos agentes biológicos, por óbvio que o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia, pois o ambiente de uma farmácia comercial, ainda que seja local de eventuais aplicações de injeções, não se equipara a um posto de vacinação ou a qualquer estabelecimento exclusivamente dedicado ao cuidado de doentes.
7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICA EM ATENDIMENTO À VAREJO. NÃO CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação ao período anterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois, o Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 contempla, tão somente, os farmacêuticos bioquímicos ou toxicologista. A parte autora, portanto, tendo desempenhado a sua profissão de farmacêutica no âmbito do comércio a varejo de medicamentos em farmácia, não é contemplada pelo enquadramento por categoria profissional.
4. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial. Com efeito, a atividade fim é alcançar medicamentos aos clientes e, ainda que eventualmente tivesse por atribuição aplicar injeções, essa não é a sua função principal. Portanto, não há contato direto e habitual com pessoas portadores de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado.
5. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 26/08/1987, 01/10/1990 a 15/10/1990, 16/10/1990 a 02/12/1991, 13/02/1992 a 30/01/1993, 17/02/1993 a 15/10/1993, 01/11/1993 a 23/07/1999 e 26/07/1999 a 29/08/2016.
6. Afastada a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial.
7. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
8. Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA
1. A sentença que contém fundamentos suficientes para esclarecer por quais motivos o julgador decidiu a causa, demonstrando a sua convicção, não é nula por ausência de fundamentação.
2. A atividade de oficial de farmácia provisionado, ou de farmacêutico prático licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista. Precedentes. (...) (apelação civil 2003.71.00.029399-9; Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/102007).
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. (...) (TRF4 5001214-75.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/09/2017).
4. A atividade de responsável técnica farmacêutica desenvolvida pela autora em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não permite o seu enquadramento por categoria profissional. Com efeito, a atividade de farmacêutico licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (Apelação Civil 5010096-97.2016.4.04.7107,. Relator Des. João Batista Pinto Silveira; 04/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A atividade de atendente/auxiliar de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Precedentes deste Tribunal.
4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar comprovado por início de prova material (documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca, sendo admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pela parte autora de 2/05/1978 a 02/04/1984 e de 01/10/1984 a 10/05/1990 na Empresa Amantea & Cia Ltda, nas funções de “balconista”, e de “gerente”, de 13/05/2008 a 22/01/2010, laborado na Empresa Bruno Cesar Pires de Oliveira ME, na função de “auxiliar de atendimento”, de 01/06/2010 a 02/07/2014, laborado na Empresa Daniel Bedim Produtos Farmacêuticos Ltda. ME, na função de “balconista”, de de 08/09/2015 a 11/11/2015, laborado junto à Empresa Daiana Nicoleti EPP, na função de “atendente de drogaria” não podem ser considerados insalubres, pois, em que pese o laudo técnico judicial concluir que esteve sujeito a agente biológicos em algumas das suas atividades (fazer curativos, administrar medicamentos e aplicar injeções), não restou demonstrado que tal exposição tenha sido habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, visto que desempenhou outras atividades como: vender remédios e objetos de perfumaria, atender o balcão, realizar compras de produtos, realizar pagamento de funcionários, entre outras (id. 105228906).
3. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (11/11/2015), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (id. 105228876 - Pág. 5).
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA DE FARMÁRCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação aos períodos anteriores a 28/05/1998, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento do labor especial a partir de 28/05/1998, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas; a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes.