PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, na função de balconista de farmárcia, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. FÁRMACIA E DROGARIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 17/03/1999, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 10/10/2002 (sob NB 127.103.563-1).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Pretende-se, pois, o reconhecimento da atividade profissional - supostamente especial - na condição de balconista (em farmácia/drogaria), nos intervalos de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 05/03/1997 (aqui, limitado ao resultado da r. sentença, haja vista que não houve insurgência do autor quanto à falta de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 17/03/1999).
11 - Foram acostados formulários DSS-8030 fornecidos por ex-empregadores, descrevendo as decorridas tarefas do autor, como sendo: "atendimento ao público para a venda de medicamentos, aplicação de injeções, limpeza de ferimentos, curativos, aplicações de medicação intravenosa, atendimentos emergenciais, primeiros socorros, excepcionalmente atendia os clientes em suas residências, nos casos destes não poderem se locomover até o estabelecimento, ou proibidos por ordem médica como portadores de doenças mais graves, como meningite, tuberculose, etc."; referem, ainda, os documentos à exposição do autor a agentes nocivos "germes, vírus, bactérias, materiais infecto-contagiantes, em razão do contato permanente com pessoas doentes".
12 - O próprio teor documental, ao descrever minuciosamente as tarefas desempenhadas - especificamente no ponto em que se afirma que exerceria "atendimento ao público para a venda de medicamentos" - não auxilia o autor na comprovação pretendida.
13 - Decerto que farmácias e drogarias são consideradas (no passado e no presente) estabelecimentos mercantis voltados, precipuamente, à venda de fármacos e correlatos.
14 - E não parece crível que sua clientela esteja à procura de atendimento emergencial mais do que se interesse pela aquisição de medicamentos ou outros produtos farmacêuticos. Pensamento decorrente é o de que, se assim não o fosse, farmácias e drogarias estariam fadadas a se transformar em verdadeiras sucursais de instituições hospitalares.
15 - Não há, portanto, nestas circunstâncias, traço indefensável de que o autor estivera sujeito - habitual e permanentemente - a agentes agressivos, da forma como exigida no texto legislativo que rege a matéria.
16 - De acordo com as planilhas em anexo, somando-se todos os períodos que compõe o histórico laborativo do autor, de natureza inequivocamente comum (observáveis de tabela confeccionada pelo INSS, e da pesquisa ao sistema informatizado CNIS), verifica-se que o demandante contava com 29 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço à ocasião do requerimento administrativo (10/10/2002), sendo que, à época do aforamento da demanda (19/01/2007), computava 33 anos, 06 meses e 01 dia de tempo laboral, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, àquele momento, o autor não detinha a idade mínima necessária - nascido aos 29/02/1956, somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 29/02/2009 - sem se olvidar aqui, por oportuno, da prolação da r. sentença aos 11/02/2009.
17 - De tudo o quanto examinado, outra não pode ser a conclusão senão a de que o julgado de Primeira Jurisdição deve ser reformado in totum.
18 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AGENTE NOCIVO. PROVA. RUÍDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito.
3. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito.
4. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito.
5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
6. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
8. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
9. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
10. Diante do resultado, prejudicado o pedido de afastamento do fator previdenciário.
11. Reformada a sentença, a parte autora deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que a recorrente, nascida em 13/05/1972, balconista atendente em loja de materiais para construção, apresenta dor, edema e limitação de movimentos em tornozelo direito, sequela de fratura e cirurgia com fixação por haste e parafusos metálicos, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 15/05/2018 a 04/10/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 01/11/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora "portador (a) de hemiplegia espástica secundária a meningite pneumocócica. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Trabalha como atendente de farmácia em atividade PCD. Atividade de baixa demanda física e compatível com sua condição clínica. A data provável do início da doença é 2008, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade".
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. BALCONISTA DE FARMÁCIA - FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Os períodos de 01.05.1969 a 27.08.1974, 01.02.1980 a 01.03.1984 e 01.01.1987 a 10.06.1999 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 68/79).
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Preliminar rejeitada, eis que a realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua idade (57 anos) e sua atividade habitual (balconista/atendente), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parteautora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÇAO RECONHECIDA. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AGENTE BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias (fls. 66/67) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de 30.05.1967 a 10.01.1974, 01.01.1975 a 17.04.1978, 01.06.1978 a 26.01.1983, 01.10.1983 a 20.02.1985, 01.07.1985 a 31.12.1985, 01.11.1987 a 06.07.1991, 01.04.1992 a 23.12.1994, 01.08.1996 a 22.04.1997 e 01.09.1997 a 08.10.1998, a parte autora, na atividade de balconista de farmácia, não logrou demonstrar a exposição, habitual e permanente, a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, de acordo com o laudo pericial de fls. 123/129.
7. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, em consulta ao CNIS (fl.183) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 05.08.2006 o período de 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de contribuição necessários para obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
8. No caso em tela, em razão da reafirmação da D.I.B, o benefício é devido a partir da data da data em que houve o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (05.08.2006).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data em que completou os requisitos necessários para a obtenção do benefício (05.08.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, EM FACE DA PRESENÇA DE PPP E LAUDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE FARMÁCIA E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.04.1974 a 09.12.1980 e 29.04.1995 a 11.04.1996, a parte autora, nas atividades de auxiliar de farmácia (Hospital Beneficente Santo Antônio) e atendente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2007), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/140.561.763-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2007), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. DESOSSADOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Não é possível o reconhecimento dos períodos pleiteados como exercidos sob condições especiais por mero enquadramento pelas atividades de desossador, balconista e açougueiro. Precedentes.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada especialidade das atividades de balconista e/ou desossador, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
2. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/10/1977 a 11/04/2004. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 80/82), CTPS (fl. 22/45) e laudo pericial (fls. 216/252), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Atendente de Farmácia", na "Santa Casa de Misericórdia - Hospital São Vicente", com exposição a agentes biológicos, concluindo o laudo pericial que "deve a insalubridade ser dada como existente nas atividades desenvolvidas pela requerente Sra. Alice Conceição da Silva Ferreira Marins, durante todo tempo que trabalhou no Hospital Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Pardo, nas atividades de atendente de Farmácia, conforme constatado in loco. Insalubridade caracterizada, em face da exposição, aos possíveis danos fisiológicos da exposição ao agente biológico. Induvidosa a insalubridade pelos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, anexo 14 (agente biológico)" (fl. 240). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (12/04/2004), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
9. Observo, entretanto, que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (18/04/2004 - fl. 59) e o ajuizamento da demanda (22/01/2015 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 22/01/2010.
10. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. LABOR EXERCIDO COMO BALCONISTA. NATUREZA DO VÍNCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A parte autora postulou a averbação da atividade de balconista no Armazém Santo Antônio de seu genitor, no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, com seu cômputo como tempo de serviço e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião do pedido administrativo, em 30/08/2012, o INSS apurou, 30 anos e 08 dias de tempo de contribuição (fl. 142); com carência de 363 contribuições.
O conjunto probatório dos autos comprova a existência do estabelecimento Armazém Santo Antônio pertencente a Antonio Beltrame, pai do autor , bem como o labor exercido por ele no período vindicado..
4. O Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional expedido em 16/03/82, com validade até 16/03/1983 (fl. 83/84) – onde consta o cargo de balconista e o Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional expedido em 05/06/75 , com revalidações em 1976; 1977; 1978; 1979; 1980; 1981; 1982, onde também consta o cargo: balconista (fl. 85/86), constituem início de prova material da atividade de balconista pelo autor.
5. A controvérsia cinge-se em saber a que título a parte autora exerceu a atividade de balconista, como empregado ou como autônomo e, dessa forma, a quem caberia a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do período acima delimitado.
6. O requisitos para configurar o vínculo empregatício estão previstos no art. 3º da CLT.: pessoalidade; habitualidade; onerosidade; subordinação e pessoa física.
7. Haure-se da justificação administrativa que as testemunhas ouvidas (fls. 172/177) confirmaram que o autor trabalhou com seu pai, mas não souberam informar se ele recebia remuneração, tampouco a habitualidade do serviço; não comprovando a relação empregatícia, mesmo depois de convertido o julgamento em diligência (fls. 153 e ss).
8. A Lei Orgânica da Previdência Social vigente à época da prestação do serviço - Lei nº 3.807/1960 estabelecia que o segurado deveria comprovar o tempo de serviço e estava estava obrigado a indenizar a instituição a que estivesse filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não houvesse contribuído, para fim de aposentadoria por tempo de serviço.Nesse sentido, o art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
9. Por conseguinte, irretorquível o reconhecimento do tempo de serviço de balconista exercido pelo autor no Armazém Santo Antônio no período de 05/06/1975 a 31/07/1979, sem vínculo empregatício e a necessidade de indenização, com o acréscimo de multa, juros e correção monetária para que o lapso temporal da atividade seja computado como tempo para aposentadoria .
10. Recursos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, na função de atendente de farmárcia e de vendedora, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 48, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, não obstante a conclusão do médico perito no sentido de ser parcial e permanente, em razão de fibromialgia, discopatia lombar e tendinopatia de ombros, afirmou que a doença pode "ser controlada". Concluiu ainda que poderá laborar em outras atividades como "atendente, balconista, recepcionista de firmas, prédios ou condomínios, entre outras atividades leves", e que "com acompanhamento completo (fisioterapeuta, psiquiatra e reumatologista) poderá ser reabilitada para atividades laborativas que exijam esforços leves em considerando-se as patologias da coluna vertebral, ombros e ainda o quadro fibromiálgico". (fls. 63/69).
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 17/11/2014.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. No tocante ao pedido de majoração dos honorários pleiteados pela parte autora, assiste-lhe razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE FARMÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante reafirmação da der. tutela específica.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Nas atividades de auxiliar de farmácia a parte autora desempenhava atividades de contato com pacientes e circulava no ambiente hospitalar para abastecer setores onde os medicamentos eram necessários, estando exposta a agentes biológicos.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1070. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FARMACÊUTICA. VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES. CUIDADOS DE SAÚDE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade de somar os salários de contribuição, com o consequente afastamento do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, foi objeto expresso do pedido fornulado na peça inaugural da ação, não se caracterizando sentença extra petita.
2. Com relação à questão da soma dos salários de contribuição, afetada ao Tema STJ 1.070, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, forte no artigo 1.037, II do CPC, o que deve ser observado de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. No caso, contudo, tendo em vista que se trata de concessão de aposentadoria, o cálculo da RMI se configura como questão acessória, sendo razoável diferir a definição da matéria relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento do julgado, no momento da elaboração dos cálculos.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Para caracterizar a insalubridade do labor, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente, desde que o risco de contágio esteja sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Contudo, a exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
6. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
7. Quanto à exposição aos agentes biológicos, a regra é a negativa de reconhecimento de tempo especial em casos nos quais o profissional atua precipuamente na gerência de farmácia comercial ou na distribuição de medicamentos ao público, especialmente quando identificado como "atendente de balcão". Contudo, não é o que se verifica no caso presente, cujos documentos probatórios atestam o atendimento direto aos clientes (fator comum em municípios pequenos), por meio de atividades como a relização de curativos e o exame da gargante e dos ouvidos, além da aplicação de injetáveis. Nesse sentido, a farmácia que oferece tal tipo de serviço pode ser considerada como um local destinado aos cuidados da saúde humana, por abranger em suas atividades rotineiras atendimentos simples a pacientes sintomáticos, dentre os quais certamente figuram diversos pacientes infectados. Na hipótese, afastado apenas um dos períodos avaliados.
8. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
9. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não opte pelo recolhimento da alíquota de 11% sobre o salário de contribuição, nos termos da opção que lhe assegura o artigo 21, §2º da Lei nº 8.212/91.
10. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
11. A data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), consoante o artigo 49, II, c/c o artigo 54 da Lei nº 8.213, ainda que as provas necessárias para a comprovação do direito então já existente tenham sido apresentadas somente em juízo, pois não é a comprovação do direito que o constitui, de modo que a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento, conforme estabelecido pelo artigo 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91.
12. Como o apelo autárquico foi parcialmente provido, ainda que em parte diminuta e sem prejuízo para a concessão do benefício, não cabe a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se contudo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários nos termos fixados pelo juízo de origem.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE COZINHA E DE OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO, TAIS COMO A IDADE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE, O EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO (AJUDANTE GERAL EM SUPERMERCADO, BALCONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, CAMAREIRA, AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA). CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.