PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS.
As atividades de gerente, atendente e balconista de farmácia não podem ser consideradas especiais por exposição a agentes biológicos, porque não envolvem contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, já que a função primordial destes profissionais é alcançar medicamentos aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS.
As atividades de atendente e balconista de farmácia não podem ser consideradas especiais por exposição a agentes biológicos, porque não envolvem contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, já que a função primordial destes profissionais é alcançar medicamentos aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como atividade especial, nos quais a autora exerceu as funções de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos trabalhados como atendente de farmácia, balconista e farmacêutico devem ser reconhecidos como atividade especial devido à exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes biológicos em farmácias, mesmo com a aplicação de injetáveis, não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial.4. O contato do segurado com pacientes em farmácias, no desempenho das funções de atendente, balconista e farmacêutico, restringe-se ao atendimento comercial, não evidenciando exposição a sangue, secreções ou materiais potencialmente infectocontagiosos.5. O entendimento consolidado da Corte é de que apenas as atividades exercidas em ambientes hospitalares, relacionadas diretamente às áreas da medicina e da enfermagem, ou aquelas desempenhadas por trabalhadores que mantenham contato direto com pacientes em tais locais, caracterizam-se como labor especial por agentes biológicos.6. A maior parte do público atendido em farmácias busca serviços de prevenção, e não de tratamento de doenças infectocontagiosas com grande risco de contágio, o que diferencia o grau de risco biológico de ambientes hospitalares.7. As atividades de atendente e balconista, exercidas antes de 1995, não são equiparáveis à de farmacêutico (Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) para fins de enquadramento por categoria profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em atividades de atendente de farmácia, balconista e farmacêutico não configura risco habitual e inerente de contágio para fins de reconhecimento de atividade especial, salvo em ambientes hospitalares ou contato direto com pacientes em tais locais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.1.2; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031393-54.2015.4.04.9999, Rel. JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 01.03.2017; TRF4, AC 5005426-30.2018.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 02.07.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negou a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, referentes a atividades de balconista/atendente de farmácia e técnico em atividades administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) saber se as atividades de balconista/atendente de farmácia e técnico em atividades administrativas, nos períodos de 01/02/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1993 a 28/12/1994, devem ser reconhecidas como especiais por exposição a agentes biológicos ou por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade por exposição a agentes biológicos para o período de 01/02/1989 a 31/07/1989 é afastada, uma vez que a aplicação de injetáveis em farmácias é eventual e não constitui a tarefa principal. A jurisprudência exige habitualidade na exposição, o que não foi comprovado, e o risco potencial de contaminação da atividade de atendente de farmácia, por si só, não justifica a contagem especial, conforme o TRF4 (AC 5026229-35.2020.4.04.9999).5. A especialidade por exposição a agentes biológicos para o período de 01/09/1993 a 28/12/1994 é afastada, pois a atividade-fim de balconista de farmácia (ou afins) é a dispensação de medicamentos, com contato esporádico com portadores de doenças infectocontagiosas, o que não configura risco potencial de contaminação suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade de balconista ou atendente de farmácia não se enquadra como especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos, salvo comprovação de habitualidade e inerência do risco em ambiente clínico ou hospitalar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5014112-39.2012.4.04.7009, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 19.07.2018; TRF4, 5001214-75.2013.404.7003, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 05.09.2017; TRF4, 5001030-18.2020.4.04.7216, Rel. Luisa Hickel Gamba, j. 23.11.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5026229-35.2020.4.04.9999, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
. Apelação provida, para julgar improcedente a ação. Inversão da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
3. Verba honorária redistribuída, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão anterior que negara provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A parte autora alega que exerceu atividade especial como balconista de farmácia, com percepção de adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de atendente de farmácia, com recebimento de adicional de insalubridade e alegada exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRA atividade de atendente de farmácia não se enquadra, por si só, como atividade especial, pois não implica, de forma inerente, risco concreto e habitual de contaminação por agentes biológicos.A mera menção à exposição a agentes nocivos em PPP não é suficiente; é necessária a comprovação de contato habitual e permanente com tais agentes, o que não se verifica no caso dos autos.A manipulação eventual de medicamentos ou aplicação esporádica de injeções não configura exposição contínua, tampouco risco efetivo de contaminação.O recebimento de adicional de insalubridade não gera, por si só, o direito ao cômputo de tempo especial.O labor em estabelecimento farmacêutico compreende atividades comerciais que não presumem insalubridade, periculosidade ou penosidade para fins de aposentadoria especial.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:O exercício da função de atendente de farmácia, ainda que com percepção de adicional de insalubridade, não caracteriza tempo especial na ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.A comprovação de atividade especial exige demonstração concreta da efetiva nocividade do ambiente laboral, não sendo suficiente o enquadramento genérico por categoria profissional ou o simples recebimento de adicional de insalubridade.A partir da vigência da Lei nº 9.032/97, é imprescindível a demonstração técnica da nocividade, vedado o reconhecimento presumido de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ATENDENTE DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O item 2.1.3. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 lista como atividade especial aquela exercida por "farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos", aos quais a função de balconista de farmácia, ainda que eventualmente aplique injeções ou faça curativos, absolutamente não se equipara, pois sua atividade fim é atender ao público e alcançar medicamentos aos clientes, de modo que sua exposição a agentes biológicos ocorre tão somente de modo eventual.
2. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FARMÁCIA. BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o reconhecimento de atividade especial para balconista de farmácia e, consequentemente, a aposentadoria especial, por entender que a exposição a agentes biológicos e químicos não era habitual e permanente. O embargante alega omissão e contradição na análise dos PPPs e LTCATs e na exigência de permanência da exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão por não ter apreciado adequadamente o conteúdo probatório dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs); e (ii) a existência de contradição ao exigir a permanência da exposição a agentes biológicos, em desacordo com a jurisprudência que reconhece a desnecessidade de exposição contínua, bastando a habitualidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão atacada fundamentou expressamente o afastamento das conclusões dos PPPs e LTCATs. A análise da descrição das atividades de balconista de farmácia (comercialização, orientação, organização de estoque, aplicação eventual de injetáveis/curativos) revelou exposição ocasional a agentes biológicos, não habitual e permanente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.4. O julgador não está adstrito a laudos periciais, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, especialmente quando os laudos são genéricos, padronizados e unilateralmente produzidos, o que fragiliza seu valor probatório, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC.5. Não se verifica a contradição apontada. Embora esta Corte reconheça a desnecessidade de exposição permanente a agentes biológicos, exige que a sujeição ao fator de risco ocorra ao mesmo de forma habitual, o que não foi demonstrado no caso concreto.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista de farmácia não configura tempo especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo com laudos técnicos que indiquem o contrário, se a análise das atividades efetivamente desempenhadas revela exposição eventual. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico por exposição a agentes biológicos; e (iii) o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo possui a faculdade de eleger as provas necessárias para a formação de sua convicção. A comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28.04.1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica. Laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo não são suficientes, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. A sentença considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito, e a insatisfação da parte com a valoração da prova não se confunde com cerceamento do direito de defesa.4. Não é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico em estabelecimentos comerciais, pois estas não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3), que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Para o reconhecimento, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.5. Não se reconhece a especialidade das atividades por exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige habitualidade, e a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas meramente eventual. As atividades descritas nos PPPs do autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados. A função primordial do balconista de farmácia é alcançar medicamentos aos clientes, não envolvendo contato direto e habitual com material contaminado.6. O período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STF (Tema nº 1.125 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 704) exigem que o benefício seja intercalado com atividade laborativa. No presente caso, houve concessão de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade ou retorno ao trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista ou farmacêutico em estabelecimento comercial não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, por inexistência de habitualidade e contato direto com material contaminado ou pacientes em estabelecimentos de saúde. O período em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 704; TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FARMÁCIA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/GERENTE COMERCIAL DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a especialidade de períodos laborados como balconista e gerente comercial de farmácia, sob alegação de exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de balconista e gerente comercial de farmácia por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A realização de prova pericial não é necessária, pois os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015).5. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) foram emitidos sem base em laudo técnico e com descrição idêntica de tarefas, indicando atividades predominantemente administrativas, sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.6. A jurisprudência do TRF4 é consolidada no sentido de que a atividade de balconista/vendedor de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos (TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5013407-77.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5003039-89.2020.4.04.7203, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de balconista ou gerente comercial de farmácia não enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, dada à natureza predominantemente comercial e administrativa dessas funções.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, 11, e 927, III; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5013407-77.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5003039-89.2020.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.539.725.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação dos períodos, mas não concedeu a aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial (atendente de farmácia) e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão da aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 04/09/1984 a 02/11/1984, exercido como atendente de farmácia, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria especial.
3. A atividade de atendente de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos, pois a função primordial é o atendimento ao público e venda de medicamentos, não havendo contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando que faltavam apenas 21 dias para completar o tempo necessário e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado atesta a continuidade da exposição a agentes nocivos até 31/05/2020.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de farmácia não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, pois não há contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. 8. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 2º, 98, § 3º, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5051981-82.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005504-64.2017.4.04.7207, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5030817-90.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.