PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA DE LONGA DATA, EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL POR PRAZO INDETERMINADO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral total e temporária do demandante, devido à doença psiquiátrica, com possibilidade de recuperação e/ou reabilitação profissional, a documentação anexada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vigilante com acesso à arma de fogo), grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional habitual e a inviabilidade de reabilitação para outra profissão, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/10/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante o Sr. Perito tenha fixado o início da incapacidade laborativa em 11/1/18, data do atestado médico apresentado durante a perícia judicial, em referido atestado, o médico da autora afirma que a mesma está em tratamento com ele desde 2/5/17, encontrando-se sem condições laborativas por tempo indeterminado. Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (25/10/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOMÉDICO SEM REFERÊNCIA AO PRAZO ESTIMADO PARA O REPOUSO. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, porque o atestado médico apresentado não indicava o prazo estimado para o repouso necessário.
2. In casu, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, a exigência de previsão de prazo no atestado, como requisito para conceder a prorrogação, contraria o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a perícia atestaincapacidade laborativa por prazo indeterminado, não é posssível a prefixação de data de término do benefício de auxílio-doença, que fica condicionada à reabilitação profissional do segurado, ou, mediante nova avaliação médica, a transformação em aposentadoria por invalidez em caso de evolução para incapacidade total e definitiva, ou a cessação do pagamento no caso de recuperação da capacidade laborativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado
2. Embora o INSS não tenha identificado incapacidade laboral na última perícia médica, entende-se que os elementos dos autos indicam que a doença crônica da autora impede o seu retorno à atividade laboral que exerce (camareira).
3. No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que correta a decisão da origem ao determinar o restabelecimento do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
4. Majorado o prazo para cumprimento da medida em 45 (quarenta e cinco) dias
5. Na hipótese em questão, considerando que o atestadomédico particular refere incapacidade por tempo indeterminado, mas não definitiva, cabível a fixação de data de cessação de 6 (seis) meses ou até a data da perícia judicial, o que ocorrer primeiro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante da existência de contradição entre a perícia produzida nos autos que atestou a incapacidade apenas em período pregresso e os exames, laudos e atestados realizados e firmados após o ajuizamento da ação noticiando a incapacidade por tempoindeterminado, além daqueles já acostados à inicial, necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
2. Provido o apelo para anular a sentença e complementar a prova técnica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Com efeito, entendo que, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a existência de atestados subscritos por especialistas, indicando a enfermidade da agravante, bem como a sua incapacidade laborativa e seu afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico, se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.1. De acordo com os atestados e exames médicos juntados aos autos, contemporâneos à cessação do benefício, a parte agravada é portadora de doenças ortopédicas, encontrando-se incapacitada para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado. 2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. FAXINEIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATESTADOMÉDICO. TERMO FINAL CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora a partir de 01-04-2025, confirmando a existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Patologia de caráter crônico-degenerativo na coluna lombar), o atestado médico acostado aos autos (com data de 16-09-2022) comprova que a doença é anterior à data provável indicada pelo expert judicial.
2. Hipótese em que a documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-09-2022.
3. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Recurso provido para reformar a sentença no tocante ao termo final e inicial do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Incapacidade total e permanente atestada por perícia médica judicial. Concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício em 22.12.18, dia posterior à cessação administrativa.
- Afastado o termo “por tempo indeterminado” do dispositivo da sentença, salientando à autarquia federal que mantenha a aposentadoria do autor enquanto ele “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, devendo eventual cessação observar a legislação de regência da espécie.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo autárquico parcialmente provido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido, e nessa parte, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 33 informa manutenção de vínculo laborativo até 2010.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão parcial, por período indeterminado, com impedimento para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência de moléstia ortopédica, desde 10/02/2010 (fls. 88/89).
- Ouvidas testemunhas (fls. 138/142).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão, como apontada pelo experto judicial.
- Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade parcial por tempo indeterminado desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto médico, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. Ademais, o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. No entanto, deverá ser observado eventual comando judicial no que concerne à fixação de termo final do benefício (art. 60, §§ 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/17). 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação de ofício. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravante recebeu auxílio-doença até 30/03/16 (fl. 21), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício porque não foi reconhecida sua incapacidade.
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde 2015.
- Os atestados mais recentes, de março e abril/2016, afirmam que a autora encontra-se em investigação de "mão símica", com perda de força, parestesia, prejuízo da coordenação e dificuldade de prensa em mão direita, seu membro dominante, devendo ser afastada de suas atividades de auxiliar de limpeza por tempo indeterminado (fls. 30/32).
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
-A parte autora comprova a carência e a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, todavia, apresenta capacidade laborativa para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes, copeira, vendedora e balconista.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa, em especial, para aquela que exerceu em relevante parte de sua vida (empregada doméstica). Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora está aguardando vaga para tratamento especializado na rede municipal de saúde, que poderá recuperar a sua capacidade laborativa.
-Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação em 1º/10/2015, uma vez que sua enfermidade se fazia presente quando da interrupção do benefício, pois na realização da perícia judicial ainda foi constatada a existência de incapacidade parcial e permanente. O benefício deverá ser mantido até que esteja totalmente restabelecida para o seu trabalho habitual ou até a readaptação para exercer outra atividade, ou, ainda, até que seja convertido para aposentadoria por invalidez, verificada a sua irrecuperabilidade.
- Termo inicial do benefício fixado a partir de 02/10/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na seara administrativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (art. 497, CPC).
- Em razão da implantação do benefício, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos por força da tutela antecipada, devendo os valores pagos à parte autora, após a data da concessão do auxílio-doença, na esfera administrativa, ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUTOR IDOSO, MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR, PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS E EM USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do demandante e consideradas remota a possibilidade de recuperação, de modo que possa voltar a exercer a profissão habitual, e inviável a reabilitação profissional, pois já conta 62 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas e utiliza diversos medicamentos há cerca de dez anos, não pode deixar de utilizar tais medicamentos - cuja dose vem aumentando ao longo dos anos -, sem que isso agrave o quadro, esteve em gozo de auxílio-doença por mais de seis anos devido àquelas doenças e apresenta atestadomédico contemporâneo à data de cessação do auxílio-doença declarando a sua incapacidade para o labor por tempo indeterminado.
3. Reconhecido, in casu, o direito ao autor ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação administrativa (28/11/2017), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
3. In casu, descabe fixar-se uma data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença, uma vez que há, nos autos, documentos que indicam a existência de incapacidade laboral da autora por prazo indeterminado, razão pela qual a recuperação de sua capacidade laboral deve ser avaliada por perícia médica.
4. Hipótese em que restou mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (27/01/2018) e determinou que o seu cancelamento somente poderá ocorrer após a realização de perícia médica que ateste a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Há interesse de agir em relação às diversas moléstias que embasam a causa de pedir quando o INSS contestar o mérito e desde que haja prova documental de que a doença foi levada ao conhecimento da autarquia na esfera administrativa, configurando, assim, a pretensão resistida.
3. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recurso, a prova for considerada suficiente.
4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
5. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
6. Cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado, cabendo à autarquia submeter o segurado a novo exame pericial médico antes de cessar o pagamento do benefício.
7. Não afasta o direito à percepção do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado durante o período no qual estava incapaz, diante da necessidade de prover os meios para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. Precedentes.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- O atestado médico trazido a colação (id 38463838 - p.1), datado de 30/11/2018, posterior à alta concedida pelo INSS, apenas declara as doenças de que o segurado está acometido, que se encontra em tratamento por tempo indeterminado, contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ultrassonografia e exames laboratoriais, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez do autor não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 10/2/17, conforme parecer técnico de fls. 33 e vº. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o demandante de 25 anos e auxiliar de conservação predial, é portador de depressão e ansiedade, encontrando-se em tratamento psiquiátrico farmacológico por tempoindeterminado, porém, o grau do Transtorno Depressivo Recorrente que apresenta, é de Episódio Atual Leve, condição essa que não o incapacita para o trabalho. Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades e encontrar-se em tratamento não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia judicial.
III- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempoindeterminado.