PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Infere-se dos elementos dos autos, que, após a cessação do auxílio-doença, o autor tornou a desempenhar atividade laborativa, reinserindo-se no mercado de trabalho.
II- O autor, todavia, apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora não tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 28.02.2013, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença em 10%, considerando-se apenas as parcelas que vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 01.03.2013 e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 inaplicabilidade. Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça.
1. Nos termos do Tema 704 do Superior Tribunal de Justiça, "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensalinicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela o exercício, pelo exequente, de dupla atividade sob o regime da Previdência Social no período básico de cálculo da aposentadoria. - Como não foram cumpridos os requisitos para a aposentação na atividade secundária, cuja especialidade nem mesmo foi reconhecida, os salários de contribuição dela oriundos não devem ser somados aos da atividade principal.- A contadoria do Juízo desconsiderou o fato de que o salário de benefício deverá ser apurado em conformidade com a Lei n. 8.213/1991 (art. 32, II).- O não cumprimento dos requisitos em ambas as atividades enseja apuração do salário de benefício da atividade secundária em separado, mediante a razão entre o número de anos completos dessa atividade e o exigido para a aposentadoria especial.- No período de recebimento do auxílio acidente, que não pode ser cumulado com o auxílio doença, porquanto resultou da sua conversão (períodos de 20/10/1998 a 30/4/1999 e de 1/6/2000 a 30/1/2003), as rendas mensais a ele referentes devem ser somadas aos salários de contribuição da atividade principal.- Para efeito do valor do salário de benefício, que deverá ser considerado como salário de contribuição no período de percepção do auxílio doença acidentário e base para as rendas mensais do auxílioacidente (50%), impõe-se o refazimento dos cálculos.- Devem ser descontados todos os valores não cumulativos pagos pelo INSS no período do cálculo.- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
2. Nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º da mesma lei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente por ele sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, como motorista, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 14.05.2010, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, nos limites da execução. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 22.05.2013.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 25.11.2013, e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial e Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Conforme o disposto no inc. II, do art. 26, da lei 8.213/91, independe de carência a concessão do auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e, nesse diapasão, consolidada a sequela apresentada pelo autor, consoante conclusão do perito, culminando na redução de sua capacidade laborativa, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, em 12.04.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 15 sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 12.04.2016 e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu para conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
1. Correta a conta da parte credora que utilizou a RMI do auxílio-acidente informada pela autarquia, evoluída até o primeiro mês integral e não prescrito.
2. Correta a decisão agravada ao dispôr que "por não substituir a renda do segurado, mas apenas possuir caráter indenizatório, o auxílio-acidente não está indexado pelo salário-mínimo, como balizador, mas sim ao salário de contribuição. Portanto, o salário mínimo não deve ser utilizado para fixar o valor do benefício, mas sim servir, tão-somente, para fins de limitar o valor mínimo a ser pago".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO DO CÁLCULO DO AUXÍLIOACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO DO AUXÍLIOACIDENTE JÁ INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE IMPORCEDENCIA MANTIDA. APELAÇÃO EM QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 04/03/1970 a 25/12/2005, data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente de um auxílio doença com termo inicial em 20/11/2002 convertido na referida aposentadoria .
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A modificação da Lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
Observo que o benefício a autarquia já reviu o cálculo do benefício de auxílio doença do autor (fl. 33/34) em agosto de 2006, incluindo na base de cálculo do auxílio acidente na base de cálculo, passando o valor do benefício de R$ 857,63 a ser de R$ 1.059,78.
Considerando que já ocorreu a revisão do benefício administrativamente não há reformas a serem revisadas pelo INSS
Apelação da parte autora improvida.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito, implicando perda de força muscular de membro superior esquerdo, justificando-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, ante a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (trabalhador braçal).
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, ocorrida em 30.08.2006 (NB nº 505.698.991-2), observando-se a inocorrência de eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 02.10.2009.
IV-Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 01.09.2006, e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca.
- No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo (art. 369 do CPC).
4. Conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
5. Anteriormente, a parte autora havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 2243/1995 perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pleiteando verbas relativas ao período de 19/07/1988 a 08/05/1995, em que laborou junto à empresa SOFUNGE - Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A.
6. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa, entre outros, ao pagamento de diferenças de horas extras e do adicional noturno, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em DSRs, natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em férias + 1/3, natalinas, aviso-prévio, horas extras, depósitos fundiários e na multa de 40%, bem como à efetivação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis (fls. 77). Sobreveio termo de homologação de acordo que estabeleceu o valor de R$ 51.754,54 a título de horas extras e adicional noturno e ainda, indicou que o INSS e IR já se encontram especificados nos autos e serão recolhidos por conta da reclamada, em seu valor corrigido (fls. 91/93).
7. Relativamente aos valores que integrariam o salário-de- contribuição, em réplica à contestação do INSS, o autor sustentou que horas extras e adicional integram o salário do trabalhador para todos os fins de direito, aduzindo que no período não prescrito, de 13/09/1990 até 08/05/1995, do referido processo trabalhista, os valores das horas extras e adicional noturno somaram R$51.754,54, equivalendo-se a importância de R$ 930,00 mensais (R$ 203/207). Nota-se que o autor dividiu o citado montante por 55,65 meses.
8. Dessa maneira, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 112.069.413-0), a partir da citação 10/04/2012 (fls. 142), integrando-se aos cálculos dos salários-de-contribuição os valores reconhecidos e pagos no processo trabalhista, nos termos da redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. Assim, os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do autor, havidos dentro do período de 48 (quarenta e oito) meses que precederam a entrada do requerimento administrativo (23/02/1999), devem ser considerados.
9. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
10. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REFLEXOS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - integra o salário-de-contribuição tão somente para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que o benefício foi requerido administrativamente, tendo sido os documentos que embasaram a concessão do benefício foram apresentados na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO COM DIB EM 2018, ANTERIOR A EC 103/2019. ART. 34, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Caso em que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB fixada na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 13/6/2022. Contudo, fora fixada a RMI do benefício, equivocadamente, em 1salário mínimo, com base no art. 33 da Lei 8.213/1991.2. O art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 trata da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários, assim dispõe: Art. 34. No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e daaplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).3. Esta é a norma aplicável ao benefício concedido nesta ação - Aposentadoria por Invalidez -, e não a norma do artigo 33, que trata apenas de benefícios de prestação continuada (LOAS), especialmente pelo fato de haver no sistema CNIS, registro deinúmeros vínculos empregatícios para o autor, com remunerações diversas, inclusive.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o cálculo da RMI do seu benefício seja apurado obedecendo as regras previstas no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991, observando-se as modificações da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA, CUJA RMI FOI CALCULADA COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE SEU INSTITUIDOR. PRETENDIDA REVISÃO, COMO REFLEXO DA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA A QUE TERIA DIREITO SEU INSTITUIDOR AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. INVIABILIDADE.
1. Tendo sido a RMI da pensão por morte acidentária da autora calculada com base no último salário-de-contribuição do respectivo instituidor, descabe a adequação da aposentadoria a que este último teria direito, na data de seu óbito, caso estivesse então aposentado, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Por conseguinte, descabe a revisão reflexa da renda mensal da pensão por morte da autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS SEJAM ANTERIORES À LEI 9.528/1997.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º da Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei 8.213/1991, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. A partir da edição da Lei 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei 9.528/1997, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, em face do princípio da irretroatividade das leis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PREJUDICADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. “REFORMATIO IN PEJUS”. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. “REFORMATIO IN PEJUS”. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito.
II-Embora a autora não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
III- Contudo, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, posto que a restrição para o desempenho de atividade laborativa não decorre de eventual acidente de qualquer natureza por ela sofrido, como bem salientando pelo réu, não restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante ao cabimento do benefício de auxílio-doença, merece guarida a sua pretensão, fazendo jus à sua concessão, em substituição ao benefício de auxílio-acidente que se encontra implantado, em decorrência de decisão judicial, ante a conclusão do perito, que atestou a incapacidade de forma permanente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, podendo, entretanto, ser readaptada para o desempenho de outra função, restando preenchidos, também, os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
V-Não há que se falar em "reformatio in pejus" ante concessão de auxílio-doença em detrimento do auxílio-acidente, pois, ainda que aquele benefício tenha um valor maior, não é de natureza permanente como o último, podendo ser cessado caso haja recuperação do demandante.
VI-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (07.03.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, com rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL.
I - Com efeito, a Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, impedindo a inclusão de salário-de-contribuição com valor inferior ao do salário mínimo no cálculo da RMI.
II - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/144.274.726-6) com início de vigência em 31-07-2007, de modo que os seus salários-de-contribuição de abril de 1999 a dezembro de 2003 foram computados em valor inferior ao salário mínimo da época (fl. 13).
III - Não obstante, como bem observou a Contadoria Judicial da Justiça Federal (fl. 69), o autor percebeu benefício de auxílio-acidente no período de 11-04-1979 a 30-07-2007 (fl. 80), de sorte que tais valores não foram incluídos no cálculo da aposentadoria como preconiza o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
IV - Portanto, tal erro deverá ser corrigido pela autarquia, com a substituição dos atuais valores dos salários-de-contribuição referentes às competências de abril de 1999 a dezembro de 2003, pelo valor percebido a título de auxílio-acidente (fls. 77/79), respeitado o limite mínimo referente ao salário mínimo, devendo ser efetuado o recálculo da rendamensalinicial do benefício de aposentadoria por idade.
V - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE . SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
2 - No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, o artigo 28, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência conferia ao segurado o direito de substituição do salário-de-beneficio pelo salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, caso resultasse em critério mais vantajoso.
3 - Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29/4/1995, não só o referido direito de opção foi revogado, como a forma de cálculo da rendamensalinicial do benefício de auxílio-acidente foi alterada, para corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4 - No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que a embargada manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/7/1977 a 31/7/1978 e de 01/8/1978 a 21/3/1979 (fl. 9 - autos principais).
5 - Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, iniciado em 02/6/1997, antes de completar sequer um mês de trabalho, a embargada foi vítima de acidente automobilístico cujas sequelas lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente .
6 - Assim, deve ser afastada a pretensão da embargada de utilização do salário-de-contribuição integral de junho como substituto do salário-de-benefício.
7 - Isso porque tal direito de opção já havia sido revogado pela Lei 9.032/95 na data do infortúnio. Desse modo, o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a regra disposta no artigo 29 da Lei 8.213/91, exclusivamente com base nos salários-de-contribuição do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente do STJ.
8 - a embargada não completou o mês inteiro de trabalho, de modo que a contribuição previdenciária foi proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em que ela ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91.
9 - Desse modo, não há amparo legal para a pretensão de utilizar o salário-de-contribuição como substituto para o salário-de-benefício na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
10 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início em 26/06/2015 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 2.351,60, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC (07/1994 a 05/2015), tendo sido juntados pelas partes cópias da carta de concessão, CNIS e processo administrativo de concessão. Note-se, ainda, que a parte autora manteve vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Batatais nos períodos de 01/03/1993 a 06/07/2001 e 28/03/2008 a 13/04/2016, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos períodos de 21/05/2008 a 16/08/2008, 24/09/2010 a 15/12/2010 e 20/01/2011 a 09/02/2011, e do benefício de auxílio-acidente, no período de 16/12/2010 a 25/06/2015.3. No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário , inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.4. No tocante à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".5. Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."6. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pelas partes, as informações constantes no CNIS, no processo administrativo e a carta de concessão.7. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários de contribuição referente às competências de 03/1999 a 06/1999, de 08/1999 a 12/1999 e de 03/2000 a 07/2000, bem como aos períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e do benefício de auxílio-acidente, perfazendo nova rendamensalinicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão.8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ.9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.