AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL-RMI MAIS VANTAJOSA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA.
Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo.
Se o acórdão determinou que se apurasse em liquidação de sentença a RMI mais favorável, não há falar em decisão extra-petita, ainda mais quando é expresso em mencionar não se tratar de decisão condicional, determinando que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDAMENSALINICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.
3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
Diante da demonstração de equívoco do cálculo da RMI quanto aos salários de contribuição, devidamente comprovado nos autos, cabível a retificação nos próprios autos de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A prova testemunhal produzida pela própria reclamada aponta a existência do vínculo de emprego reconhecido na esfera trabalhista.
- Em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram comprovadamente pagas.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDAMENSALINICIAL. AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
4. São devidas as diferenças desde a data da concessão dos benefícios.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA .
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1104207, assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
2. Reconhecido o direito à forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIOACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma em que fixados pelo douto Juízo sentenciante, pois a aplicação do entendimento firmado nesta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDAMENSALINICIAL. AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Apelação da parte autora não conhecida quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente . Inovação em sede recursal.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário. Pedido não conhecido
3. Os laudos médicos periciais não indicam a existência de incapacidade total e permanente na data da concessão do auxílio-doença e tendo em vista a robustez das perícias não se verifica a possibilidade do restabelecimento do auxílio-doença ou mesmo sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
5. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
6. Os benefícios foram concedidos após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. São devidas as diferenças desde a data da concessão dos benefícios.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelações das partes parcialmente conhecidas e, nas partes conhecidas, prejudicada preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS e remessa oficial não providas.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). FATOR PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O decisum transitado em julgado comandou que a RMI fosse apurada sem a incidência do fator previdenciário .
- A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do INSS quanto à sua insatisfação com o comando judicial.
- Operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada, porque em conformidade com o decisum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da rendamensalinicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução por satisfeita a obrigação, alegando a parte exequente que o pagamento do precatório complementar ainda não foi integralmente verificado e que a revisão da RMI, decorrente de cálculos homologados, deveria ser implementada no mesmo processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode ser extinta antes da efetiva verificação do pagamento do precatório complementar e da manifestação da parte exequente; e (ii) saber se a alteração da RMI e o pagamento de diferenças dela decorrentes podem ser postulados em sede de cumprimento de sentença, quando a discussão sobre o direito à revisão da RMI não foi objeto da decisão exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção da execução foi prematura, pois a satisfação da obrigação somente se caracteriza após a realização dos pagamentos e a verificação de sua suficiência, com observância do contraditório. O precatório complementar foi pago em 30/07/2025, sendo necessária a intimação da parte exequente na origem para que se manifeste sobre o seu recebimento e a satisfação integral relativo aos atrasados contemplados pela execução complementar.4. Não é possível acolher a pretensão de alteração da RMI e pagamento de diferenças dela decorrentes, pois não houve neste processo efetiva decisão sobre o direito à revisão da RMI implantada pelo INSS. A homologação dos cálculos da parte exequente precluiu a discussão apenas sobre os valores atrasados anteriores à implantação do benefício.5. O cálculo da RMI deve ser feito com base nos registros do CNIS e nas normas previdenciárias aplicáveis, o que não foi debatido neste feito. O cumprimento de sentença não é o procedimento adequado para se postular a revisão da RMI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 7. A extinção da execução por satisfeita a obrigação é prematura antes da efetiva verificação do pagamento do precatório complementar e da manifestação da parte exequente. A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, quando não foi objeto de decisão exequenda, deve ser postulada em ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDAMENSALINICIAL - RMI. FORMA DE CÁLCULO.
1. A alteração da DIB do benefício de auxílio-doença de setembro para maio do mesmo ano, por alterar o PBC, ou seja, os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, tem o condão de influenciar a RMI, podendo acarretar a sua mudança.
2. Adoção dos cálculos apresentados pelo INSS.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUXÍLIO-ACIDENTE – EFEITOS FINANCEIROS – SÚMULA 111 DO STJ.1. O título produzido na Justiça do Trabalho que reconhece o direito a diferença ou acréscimo salarial e, por consequência, altera a base da contribuição enseja o direito à revisão da renda mensal inicial.2. Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial, para inclusão das diferenças reconhecidas no âmbito da Ação Trabalhista nº 944/2008. Na referida ação, não se buscou o reconhecimento de vínculo laboral, mas, tão-só, o pagamento de verbas salariais e indenizatórias, das quais foram deferidas: 1) aviso-prévio indenizado de trinta dias, com projeção sobre as férias; 2) diferenças salariais e reflexos, em face do piso da categoria; 3) adicional de insalubridade; 4) jornada de trabalho, com pagamento de horas extras; e 5) FGTS, determinando-se a retenção das cotas previdenciárias.3. É certo que o título judicial constitui prova plena das referidas diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário .4. Para efeito de recálculo da renda mensal inicial, é devida apenas a inclusão das verbas de natureza salarial, tal como previsto no artigo 29, § 3º, da Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS), observando-se o limite quantitativo (§4º).5. O artigo 31, da LBPS, com a redação dada pela Lei Federal n.º 9.528/97, prevê: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. “ Não há, portanto, pertinência na alegação recursal de que devem ser descontados os períodos de recebimento do auxílio-acidentário.6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp 1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).7. Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDAMENSALINICIAL (RMI) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO PARCIAL. SOBRESTAMENTO.
1. Com o reconhecimento de tempo de serviço suplementar, a parte agravante passou a fazer jus, na data de entrada do requerimento (DER em 19.06.2006), à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe deveria ter sido concedida naquela época, com parâmetros absolutamente distintos daqueles levados em consideração em 06.05.2010, quando da concessão administrativa. Assim, a transposição da renda mensal inicial do benefício concedido administrativamente àquele obtido em juízo não se mostra possível.
2. Considerando o direito adquirido de o segurado optar pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso, há de ser reconhecida sua pretensão à reimplantação do benefício concedido pelo INSS na esfera administrativa.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. O prosseguimento da fase executiva dependerá do entendimento a ser externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos dos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n. 1.803.154/RS, representativos de controvérsia, nos quais foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.