E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência, estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos do autor, sua CTPS com registros em atividade rural e urbana.
- O MM. Juiz "a quo", considerando que o caso dos autos era apenas matéria de direito, uma vez que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência e não quando da completude da idade mínima, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide pela procedência do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado até o implemento do requisito etário (2016).
- Ao julgar antecipadamente a lide sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial até o implemento do requisito etário em 2016, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação do INSS parcialmente provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou; deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa. A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência, estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos da autora, certidão de casamento do marido qualificando-o como lavrador, notas de produtor em nome do irmão.
- O MM. Juiz "a quo", considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide pela improcedência do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova técnica suficiente, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de prova pericial, por ser constatado cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Metalúrgica Conaço Indústria e Comércio Ltda., River Motor de Comércio de Peças Ltda., Marflex do Brasil Indústria e Comércio de Componentes Náuticos Ltda. e Clipper Comércio de Componentes Náuticos Ltda. ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/1/87 a 24/1/90, 1º/5/90 a 17/2/03, 1º/10/03 a 6/8/07 e 3/9/07 a 2/7/18.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Elevadores Otis Ltda. e Mercedes Benz do Brasil S/A, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 6/3/97 a 20/10/00, 8/12/04 a 31/10/09 e 1º/11/09 a 5/12/12.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- O perito judicial declarou que, para suas conclusões, se valeu dos PPP(s) fornecidos pelos representantes das empresas e de perícias realizadas pelas Varas do Trabalho da cidade de Jaboticabal. Logo, não foi realizada a perícia no local do trabalho do autor, como se espera. Acrescente-se que, como mencionado, no caso de a empresa estar comprovadamente com suas atividades encerradas, é possível a perícia por similaridade. Entretanto, no presente feito, o perito limitou-se a afirmar que se valeu de perícias realizadas pelas Varas do Trabalho da cidade de Jaboticabal, sem indicar, ao menos, as empresas que porventura poderiam ser tidas como similares. Dessa forma, configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial não se mostrou apto a demonstrar (ou não) a especialidade dos períodos requeridos, resultado em prejuízo às partes.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III - Impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a prova pericial referente aos períodos de 01/09/1981 a 30/11/1991 e de 29/04/1995 a 31/07/2007.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não deve ser anulada a sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos de tempo controvertidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente e na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/6/86 a 28/2/96 e 26/8/96 a 13/10/16.
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Forwal Agropecuária Ltda., Fazenda Conceição, Luiz Renaud Junior, Iguatemy Operacional I. C. T. Ltda., Nutrimar Comércio e Representações de Rações Ltda., Empresa Circular de Marília Ltda., Auto Socorro Marília Ltda., Thor Assistência Ltda. e Transbrasiliana – Concessionária de Rodovia S/A ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/11/80 a 30/8/81, 1º/9/81 a 11/10/81, 20/10/81 a 15/11/82, 13/1/83 a 25/6/83, 29/4/95 a 11/1/97, 17/2/97 a 27/5/98, 5/2/05 a 14/3/09, 12/3/09 a 29/2/12 e 1º/3/12 a 21/2/13.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de prova pericial, por ser constatado cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 4/5/87 a 4/4/02 e 15/10/12 a 12/1/17.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III - impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a prova pericial referente ao período de 03/07/1989 a 22/04/1996.
IV - Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Prejudicado o recurso do INSS.