E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de parcial procedência, verifica-se que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial relativa a todos os períodos requeridos.
V - Desnecessária a produção da prova oral, uma vez que a comprovação da especialidade exige prova técnica. Deferida a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC/15.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados e a concessão (ou não) do benefício de aposentadoria especial.
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida.
V- Apelação da parte autora provida. Remessa necessária prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa IESA - Projetos Equipamentos e Montagens S/A, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 3/5/88 a 27/8/13.
IV- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos
IV- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nos períodos requeridos.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III - impositiva a anulação da sentença requerida pela parte autora, para que seja produzida a prova pericial referente aos períodos trabalhados na empresa Curtume Patrocínio Ltda ME.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO.
. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Determinada a imediata averbação dos lapsos reconhecidos em sentença.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A autora deveras deixou de trazer ao feito a documentação médica requerida pelo digno Perito para subsidiar o trabalho pericial. Trouxe o exame de que dispunha, o qual não foi aceito pelo perito judicial, que sobre ele deixou de estabelecer qualquer juízo de valor.- O experto não examinou a autora, a fim de averiguar se ela é portadora das moléstias indicadas na inicial, se são elas incapacitantes e demais dados relevantes ao julgamento do feito. Centrou sua análise na doença oftalmológica e pretendia basear sua conclusão em laudo médico fornecido por terceiro, improduzido.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- O autor queixa-se da perícia realizada, considerada insuficiente, diante do agravamento de seu estado de saúde, em razão de patologias psiquiátricas das quais é portador.- Prova pericial a qual, complexamente considerada, oferece informações técnicas suficientes ao deslinde do feito. Nulidade que não se proclama.- O juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo fazer uso, não só delas, mas também das demais informações coligidas ao feito.- Aposentadoria por invalidez que se defere ao autor, desde 30/09/2020.- Acréscimos legais esclarecidos.- Verba honorária sucumbencial mantida.- Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar recursal rechaçada. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos
IV- Agravo retido e apelação providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de parcial procedência, verifica-se que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nos períodos requeridos pelo autor.V- Sentença anulada ex officio. Apelação e agravo retido prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.IV- Impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial relativa aos períodos de 03/05/1999 a 02/06/2010 (Eduardo Riedo ME) e de 01/03/2011 a 20/06/2012 (Xavier e Camargo), uma vez que os PPP(s) apresentados não indicam a exposição a fatores de risco e não há informação a respeito dos responsáveis pelos registros ambientais. Observo, ainda, ser necessária a perícia relativa ao período de 17/03/2016 a 16/01/2019 (Supermercado Lavapés), em face da ausência de documento hábil à comprovação da especialidade.V- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Marilan Alimentos S/A, Dori Alimentos S/A e Engepack Embalagens São Paulo Ltda. ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 7/7/97 a 3/9/04, 1º/11/04 a 11/5/06 e 25/9/06 a 12/4/16.
IV- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III - Impositiva a anulação da sentença para realização de laudo técnico relativo ao período de 01/06/1993 a 03/11/1995.
IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS e reexame necessário prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Nestlé Brasil Ltda., Matheus Rodrigues Marília, Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda., Refrigerantes Bauru S/A, Refrigerantes Marília Ltda., Dori Alimentos Ltda., Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas e Fabrimak Indústria e Comércio de Máquinas Industriais ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/8/83 a 31/3/86, 26/7/89 a 28/8/89, 30/8/89 a 1º/11/89, 23/1/90 a 17/3/90, 20/3/90 a 5/11/90, 7/11/90 a 3/4/92, 11/5/92 a 27/8/94, 1º/9/94 a 13/6/06, 24/7/06 a 8/9/06 e 11/9/06 a 18/9/13.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.