CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
7 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez do genitor da requerente, no valor de um salário mínimo, confirmados pelos dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto.
8 - O retardo mental moderado da demandante e sua total dependência dos pais, já com idades avançadas, fazem com que os problemas daí decorrentes, aliados a uma vida difícil e com privações, exijam cuidados especiais (o genitor sofreu amputação de um dos membros em decorrência de diabetes), e, com isto, gastos maiores, evidenciando a presença da vulnerabilidade social e da hipossuficiência econômica a justificarem a concessão do benefício vindicado.
9 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
10 - Outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil/1973, para a imediata implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias.
11 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento da Autarquia.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Episódio Depressivo Não Específico CID:10-F32.9; Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Moderado - CID:10-F33.1; Transtorno de Adaptação - CID:10-F43.2; e Personalidade Histriônica - CID:10-F60.4; depressão; dores; fribromialgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora educação infantil) e idade atual (34 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DOS ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO AGRAVADAALTERADA.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação de conhecimento, em que se discute a concessão de benefício por invalidez temporária (auxílio-doença), indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de quenão foi demonstrado o requisito da incapacidade laboral.2. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário que o postulante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 doCPC.3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso dos autos, tendo em vista que se discute apenas o requisito da invalidez laboral, é razoável considerar que houve consenso entre as partes a respeito da qualidade de segurado e do período de carência do benefício, até porque consta dos autosdiversas concessões de benefícios à parte agravante no âmbito administrativo.5. No que se refere à incapacidade laborativa, observa-se que o INSS concedeu auxílio-doença à recorrente por pelo menos 5 (cinco) vezes (Id 356680662), e que, embora particulares, vários laudos médicos atestam que a agravante, já com 61 (sessenta eum)anos de idade, que exercia atividade de cuidadora e diarista, possui diversas patologias, conforme referido abaixo: "Portanto, tendo o exposto a paciente encontra-se incapacitada para o trabalho de modo permanente por tempo indeterminado, devendo permanecer em tratamento multiprofissional, com uso continuo de medicações e de terapias como fisioterapia paraminimizar os sinais e sintomas de suas comorbidades, bem como para retardar sua progressão e por conseguinte, o declínio de seu estado geral." "(CID 10- M75.3); LESAO EM MANGUITO ROTADOR (CID 10 - M75.1); BURSITE (CID 10 - M75.5); RUPTURA DO MENISCO (CID 10 NOS JOELHOS (CID 10 - M17); RUPTURA DOS TENDÕES NOS OMBR0S (CID 10- M66.5); CONDROPATIA PATELAR (CID 10 M22. 4); TRANSTORNOMISTOANSIOSO DEPRESSIVO (CID10 - F41.2), OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR (CID 10- M19.0); E OSTEOPOROSE (CID 10 - M81.9). E ENCONTRA-SE EM s83.2); GONARTROSEI ARTROPATIA DEGENERATIVA."6. Considerando todo o contexto fático e médico apresentado, tendo em conta que o próprio INSS já concedeu administrativamente o benefício à segurada, cuja prorrogação somente não ocorreu por possível morosidade na análise do pedido da segurada,entendodemonstrada a plausibilidade do direito invocado.7. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero também demonstrado, dada a natureza alimentícia dos valores decorrente dos benefícios previdenciários.8. Agravo de instrumento da parte autora provido, para que lhe seja deferida a tutela de urgência e concedido o benefício de auxílio-doença, até ulterior decisão do Juízo de Primeiro Grau, após a produção do laudo médico judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 24/7/68, faxineira, é portadora de “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Gonartrose primária bilateral (CID M17.0), Bursite do ombro (CID M75.5), Outra insuficiência renal crônica (CID N18.8), Insuficiência cardíaca não especificada (CID I50.9), Transtornos do fígado em doenças classificadas em outra parte (CID K77)”(ID 138955085 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu a esculápia que a doença da demandante a impede de exercer a sua atividade habitual, “pois é necessária boa saúde ortopédica e geral para desempenhar atividade ela laboral que exija esforço físico” (ID 138955085 - Pág. 6). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio doença.IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, que decorre de transtornos internos nos joelhos CID: M23. Declarou ainda que a parte autora apresenta déficit de mobilidade e que os documentos médicosapresentados indicam complicações da doença articular a partir de 10/2013.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seu pai, que possui 84 anos. A renda familiar consiste em aposentadoria recebida pelo pai, no valor de 1 (um) salário mínimo, a qual não deve ser computada nocálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/11/2021, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Dor Lombar baixa, CID-10: M 54.5; Cegueira em um olho, CID-10: H 54.4; CID-10: Ausência adquirida do rim, CID-10: Z90.5; Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, CID- 10: I 74.3), associada às condições pessoais (pedreiro desempregado de 64 anos de idade, baixa escolaridade), ensejam a concessão de auxílio-doença, desde a DER e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
Declarada a nulidade da decisão de primeiro grau, tendo em vista que não foi oportunizado às partes a análise do novo fundamento trazido na sentença, nos termos dos arts.9º e 10º do Código de Processo Civil, mantendo-se a tutela provisória de concessão de auxílio-acidente, conforme deferido em primeiro grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERÍCIA INDIRETA. DESNECESSIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO NÃO CONTÉM ELEMENTOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE ENTRE A DATA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E O FALECIMENTO.
I- In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 50/51 (id. 97830751 e 97830752), constam os registros de trabalho do genitor da parte autora, nos períodos de 2/5/89 a 1º/7/89, 1º/9/89 a 1º/12/89, 2/5/90 a 1º/6/90, 1º/4/96 a 22/8/96, 9/4/02 a 1º/10/02, a inscrição como empregado doméstico, com recolhimento de contribuições no período de 1º/3/85 a 31/10/85, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 23/5/03 a 30/7/03, 25/10/03 a 16/2/04 e 23/6/04 a 15/2/06.
II- Considerando a cessação do benefício por incapacidade em 15/2/06, e o óbito ocorrido em 17/6/11 (aos 52 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, em 16/4/07, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Impende salientar que, em consulta realizada ao sistema Plenus, verificou-se que os auxílios doença previdenciários NB 505.104.915-6, 505.148.493-6 e 505.376.131-7, foram concedidos nos períodos de 23/5/03 a 30/7/03, 25/10/03 a 16/2/04 e 23/6/04 a 15/2/06, em razão das hipóteses diagnósticas CID M54.4 e CID10 M54, lumbago com ciática e dorsalgia, respectivamente, corroborando os dados constantes do prontuário médico, porém, sem elementos que demonstrasse a permanência da incapacidade.
V- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 103 (id. 97830780), "Os documentos médicos de fls. 80/93, bem com o os demais documentos que instruíram a presente ação, apenas demonstram que o falecido pai do Autor era submetido a exames médicos para controle de sua saúde, sem conclusão da eventual enfermidade incapacitante. O fato de ter sofrido AVC em 02/2011, pouco meses antes da sua morte, não quer dizer que estava incapacitado para o desenvolvimento de atividades laborativas antes da perda da sua condição de segurado."
VI- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/10/1975, sendo o último de 10/05/1982 a 03/09/1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2014 a 06/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca não especificada (CID10 I50.9), cardiomiopatia dilatada (CID10 I42.0), hipertensão essencial (CID10 I10) e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID 10 E78). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 27/11/2013, com agravamento e surgimento da incapacidade em 04/2014, data do atendimento no setor de urgência.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 13/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 04/2014, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos, quando já cumprido o período de carência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, que decorre de epilepsia (CID G40), com comprovação por laudos médicos a partir de 07/2020. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que estádemonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado em 17/04/2023 informa que a parte autora reside em casa própria com seu pai de 93 (noventa e três) anos. A renda familiar consiste em aposentadoria recebida pelo pai, cujo valor não consta no laudo. Ademais, obenefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo recebido por idoso não deve ser computado no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 dosalário mínimo. Cumpre esclarecer que o INSS, embora tenha sido intimado para se manifestar após a realização dos laudos, não os impugnou.9. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da ConstituiçãoFederal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.10. Nestes termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 23/01/2023, tendo em vista que o requisito da deficiência não foi comprovado à época do requerimento administrativo, em 31/08/2018, uma vez que o perito judicial reconheceu aincapacidade apenas a partir de 07/2020.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ABONO ANUAL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
- Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- O amparo social concedido não configura benefício previdenciário em sentido estrito, mas benefício de natureza assistencial. No caso de concessão de benefícios decorrentes de assistência social, é cediço ser indevido o pagamento de abono anual, considerando o disposto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91, no artigo 17 do Decreto nº 1.744/95 e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 06/01/2020 (ID 143807582), com quesitos complementares (ID 143807600), atesta que a autora, aos 60 anos de idade, ser portadora de Diabetes Melittus não insulino dependente (CID E11.4), Hiperlipidemia mista (CID E78.2), Angiopatia periférica em doenças classificadas em outra parte (CID I79.2), Polineuropatia Diabética (CID G63.2), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Dor lombar baixa (CID 54.5) e Lumbago Ciática (CID 54.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade a data da perícia. 3. Embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia. Contudo, verifica-se atestado médico datado de 30/09/2019, constando as mesmas doenças e atestando a incapacidade da autora para o trabalho. Portanto, mantenho a data do benefício, a partir do requerimento administrativo. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2019), conforme fixado na r. sentença. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença .
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de "mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos CID 10. M54.2 Cervicalgia CID 10. G56.1 Outras lesões do nervo mediano CID 10. G56 Mononeuropatias dos membros superiores CID 10. M65 Sinovite e tenossinovite CID 10. G64 Outros transtornos do sistema nervoso periférico CID 10. G62.9 Polineuropatia não especificada CID 10. M65.3 Dedo em gatilho CID 10. G58.9 Mononeuropatia não especificificada CID 10. M22.4 Condromalácia da rótula", bem como que a "lesão de nervo é irreversível", apresentando incapacidade omniprofissional, tratando-se de doença de "Lenta evolução". O sr. perito judicial concluiu, ainda, que a parte autora encontra-se incapaz para o labor parcial e permanentemente, desde o "ano de 2015, época em que operou a primeira vez da síndrome do túnel do carpo da mão direita".
4. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de faxineira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. De rigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID 146934908), atestou que a autora, é portadora de Hérnia de Disco em coluna Cervical com mielopatia + artrose (CID-10 M50.0/M19) desde janeiro de 2012; Bursopatia + Artrose acromioclavicular em Ombro Direito (CID-10 M 71/ M 75/M 19) desde agosto de 2011; Bursopatia + Tendinopatia supraespinhal + Artrose acromioclavicular em Ombro Esquerdo (CID-10 M 71/M 65/M 75/M 19) desde março de 2014; Epicondilite Lateral em cotovelo Direito (CID-10 m 77.1); desde de agosto de 2011; Tendinopatia de punhos Direito e Esquerdo (CID-10 M 65) desde junho 2014; Hérnia de disco em Coluna Lombar L4-L5 + artrose facetaria lombar (CID-10 M 51.1/ M 19) desde março de 2017 e Síndrome Cervicobraquial (CID-10 M 53.1), caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/09/2017), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PROGRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.01.1980 a 21.02.1980, 01.08.1998 a 30.12.1998, 01.12.1999 a 31.01.2000, 01.02.2001 a 10.2001, 01.08.2008 a 31.05.2009 como contribuinte individual e, por fim, de01.08.2008 a 31.08.2018. Apresentou requerimento administrativo em 11.07.2012.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro) é portador de Espondilolise com espondilolistese em coluna lombar (Cid M43) e discopatia degenerativa de coluna lombar (Cid M51), apresentaincapacidadetotal e permanente. Incapacidade por agravamento das doenças com sequelas estruturadas e definitivas em coluna lombar (atrofia muscular paravertebral, degrau palpável em coluna lombar, limitação de movimentos). Outrossim, atesta o médico perito que adoença teve início em 25.02.2007 e a incapacidade em 10.03.2007.6. Embora o perito tenha atestado que o início da doença e da incapacidade ocorreram em 2007, extrai-se dos autos que, por ser a doença progressiva, o autor manteve condições de trabalho até a data do requerimento administrativo, conforme verifica-sedoCNIS, vez que na data do requerimento possuía vínculo empregatício, sendo assim, restou configurada a qualidade de segurado do autor.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Laudo médico pericial evidencia que o autor, atualmente com 4 anos, recebeu diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F 84.0). O especialista complementou, esclarecendo que a condição resulta em incapacidade temporária e parcial,com duração mínima de dois anos.3. Caso em que, tratando-se de criança, a discussão sobre capacidade para o trabalho torna-se irrelevante, devendo-se, em vez disso, avaliar o impacto da incapacidade na limitação das atividades e na restrição da participação social, levando emconsideração a sua idade. Nesse sentido, o documento médico relata que o autor apresenta prejuízos na habilidade social, atenção compartilhada, alterações sensoriais graves e dificuldade/atraso na linguagem. Diante dessas informações, verifica-se apresença do impedimento de longo prazo conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.742/93.4. O relatório socioeconômico revela que o autor reside com sua mãe em uma residência cedida por seu pai. A assistente social esclarece que os pais estão separados, mas o pai continua responsável pelo pagamento do financiamento da moradia. Além disso,destaca que a renda familiar é derivada da pensão alimentícia recebida pelo requerente, no valor de R$ 320,00. Por fim, identifica as despesas fixas como sendo de R$ 912,00 e observa que, mesmo não residindo com o autor, os tios assumem todas asdespesas, enfatizando a necessidade do beneficiário receber o auxílio para viver com maior dignidade.5. Analisando os documentos anexados, observa-se que o Cadastro Único (CadÚnico) foi atualizado meses antes da propositura da ação e após o requerimento administrativo, indicando a participação do companheiro no núcleo familiar. Adicionalmente, oCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do pai do autor revela uma renda mensal média superior a R$ 2.500,00, reforçando a conclusão de que o genitor, mesmo não residindo com o filho, possui capacidade financeira para suprir as necessidadesdeste.6. Neste contexto, considerando também o apoio financeiro dos tios em todas as despesas, a pensão alimentícia disponibilizada pelo pai e as fotografias anexadas ao relatório socioeconômico, as quais claramente indicam que as condições do imóvel e osbens que o guarnecem não estão em consonância com a condição de hipossuficiência socioeconômica exigida pela Lei 8.742/93, restou comprovado que a situação de hipossuficiência econômica não está caracterizada, não configurando, portanto, o direito aoBenefício de Prestação Continuada (BPC).7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilose lombar (CID M47), espondilolistese L4L5 (CID M43.1), gonartrose de joelho esquerdo (CID M17), síndrome dolorosa crônica miofascial (CID M79), hipertensão arterial essencial (CID I10) e diabete melitus (CID E11), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não há discussão quanto a incapacidade laboral da parte autora. Busca o INSS, por meio do seu presente recurso de apelação, tão somente, alterar a data inicial do benefício - DIB para o dia da realização do laudo médico pericial. 5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID-10: F33.0), ciclotimia (CID-10: F34.0), Episódios depressivos (CID-10: F 32),transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), neurastenia (CID-10: F48.0), sendo a incapacidade parcial e temporária, desde junho de 2022." 6. Quanto a esse tema, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). DIB fixada na data do requerimentoadministrativo. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Apelação do INSS desprovida.