PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃOPROVIDA.1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).3. Caso em que a parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para oacesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139).4. Laudo médico pericial indica que, em virtude do autismo infantil (CID10; F84.0), convulsão (CID R56) e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento. Portanto, o termo inicial deve fixadona data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o autor apresenta "CID 10 I10:Hipertensão arterial sistêmica, CID 10 M542: Dor cervical CID 10 M544: Dor lombar".5. Ao ser questionado se doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim, logo paciente possui grande sintomatologia álgica decorrente da lesão"6. Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e permanente. Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidenciou que o grupo familiar do autor é composto por duas pessoas, sendo ele e sua esposa. A renda familiar provém tão somente do trabalho esporádico desempenhado pelo autor, comreciclagem, no valor de R$ 400,00. Conforme consta, as despesas ficam, aproximadamente, R$ 835,00. Consta ainda que a casa é alugada.8. Nesse contexto, concluiu a assistente social que "Diante das informações colhidas e observações feitas no momento da visita, o requerente está necessitando de um benefício, para cuidar da saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID10 M75, Transtornos internos dos joelhos - CID 10 M23, Outras artroses - CID 10 M19, Gonartrose não especificada - CID 10 M17. 9, Outras sinovites e tenossinovites - CID 10 M65.8, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID 10 E11 e Retinopatia diabética CID10 H36.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/551077136-0, desde 06-05-2013 (DCB), até sua reabilitação profissional - excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DII 17/08/2022. DIB NA DATA DA DER 20/06/2022. REQUISITO NÃO COMPROVADO EM ANO ANTERIOR.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.3. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).4. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de retardo mental moderado e epilepsia mal controlada CID: F71 e G40.3. Quanto ao início do impedimento causado pelas doenças, a perita oestimouem 17/08/2022. Embora conste nos autos documentos médicos atestando a presença das doenças em data anterior àquela fixada pela perita, o relatório médico mais antigo é de 18/12/2017.6. Diante da conclusão do laudo pericial e dos documentos médicos anexados aos autos, infere-se que não está demonstrado que a parte autora era à época do primeiro requerimento administrativo, em 17/12/2007, portadora de deficiência que acarretaimpedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a fixação do termo inicial do benefício nessa data.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO REMUNERADO ININTERRUPTO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/93, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, na primeira perícia realizada em 23/8/11, conforme laudo de fls. 67/74, o esculápio encarregado do exame, médico clínico geral e neurologista clínico, afirmou que a autora de 58 anos e costureira, é portadora de Hipotireoidismo secundário a tireoidectomias pregressas (CIDs E03.8, E04.9 e Z98.8), Distimia (CID F34.1), Personalidade histriônica (CID F60.4) e Hipercolesterolemia (CID E78.0). Contudo, com base no exame físico e relatórios médicos apresentados, e ainda, "Considerando as exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora e as patologias constatadas durante estava avaliação pericial, pode-se afirmar que não se comprova a presença de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual" (fls. 61).
IV- Por sua vez, na perícia realizada em 17/7/13, com médico Psiquiatra, o especialista asseverou apresentar a demandante de 60 anos e costureira em indústria, depressão moderada e fobia social (item Conclusão - fls. 92), concluindo pela incapacidade total e temporária suscetível de recuperação ou reabilitação para outras atividades. Conforme relato do Sr. Perito, "A autora se declara inativa há um mês, e informa que seu registro está em aberto" (fls. 93). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 112vº: "Em consulta ao CNIS verifiquei que na verdade a autora não parou de trabalhar, conforme havia dito na perícia, continuando a exercer de forma ininterrupta atividade remunerada. Assim, conquanto não se negue que muitas vezes as pessoas portadoras de alguma incapacidade laboral mantenham-se trabalhando por absoluta necessidade, a incapacidade da autora, apesar de diagnosticada como total, era temporária e já na época não afetava sua lucidez, orientação global, pensamento e linguagem, inteligência, memória e o relacionamento com outras pessoas. Seja como for, o perito havia sugerido reavaliação em seis meses já passados conquanto a autora trabalhava. Tudo somado impõe-se o julgamento (da) improcedência do pedido."
V- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de dois anos (§ 10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora apresenta cisto da fissura coróide à esquerda, com quadro de crise convulsiva desde os 3 (três) anos de idade (CID: G40 e G93.0). Afirma, ainda, que o suplicante segue emacompanhamento neurológico e iniciou tratamento medicamentoso (ID 379082124, fls. 77 e 78).5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 12/01/2022, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.7. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL VEDADA. ART. 20, §4º, DA LEI 8.472/93. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Antes de analisar o preenchimento de qualquer dos requisitos para a concessão de benefício assistencial por parte do demandante, já falecido, cumpre destacar que nos autos apenso a estes, de nº 0005968-35.2018.4.03.9999, foi deferido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em seu nome, tendo a benesse já sido implantada em virtude de antecipação dos efeitos da tutela.7 - É bem verdade que a sentença daquele feito, que condenou o INSS no pagamento da benesse previdenciária, ainda não transitou em julgado, contudo, há de se convir que, como se explicita no acórdão nele prolatado, a impugnação autárquica do decisum de 1º grau se restringiu à correção monetária. 8 - Dito de outro modo, há certeza quanto ao direito a benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24.07.2011, mesmo que a outra ação não tenha transitado em julgado, de modo que improcede aqui o pleito de benesse assistencial, que no máximo poderia ser concedida a partir de 15.09.2011 - data do seu requerimento administrativo específico.9 - Isso tudo, frisa-se, porque o art. 20, §4º, da Lei 8.472/93, veda a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.10 - Portanto, é mesmo medida de rigor o indeferimento da pretensão aqui deduzida.11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. AGENESIA RENAL UNILATERAL. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Em relação à criança/adolescente, certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, sim, na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e narestrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.3. A Perícia Médica constatou que a parte autora recebeu o diagnóstico de agenesia renal unilateral (CID10 Q 60). O perito concluiu que a referida anomalia não causa nenhum malefício ou prejuízo em seu desenvolvimento.4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Assim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), desde a cessação do correspondente amparoassistencial, em 01/10/2021.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, verifica-se, conforme dispõe a sentença recorrida, que a parte autora, embora seja deficiente, comprova renda familiar superior à estabelecida na legislação de regência, diante disso não supre os requisitos necessários para a receberbenefício assistencial (Id 323278134, fls. 109 a 112): "Na hipótese, a prova médica pericial realizada nos autos (mov. 25), aponta, com precisão, que a autora possui transtornos mentais (CID F 06), transtornos de ansiedade generalizada (CID F 41) e,ainda, transtornos depressivos recorrentes (CID F 32), os quais lhe geram a incapacidade total e permanente para atividades laborais. Conclui-se, então, que, nos termos do art. 20, §2° da LOAS, a autora se enquadra no conceito de deficiente. Por outrolado, no que concerne à incapacidade de se sustentar, segundo pressuposto para concessão do benefício, pelo exame do estudo socioeconômico elaborado pelo assistente social nomeado (mov. 17), denota-se que a família, composta unicamente pelo casal,sobrevive da renda auferida pelo cônjuge da autora, que possui vínculo funcional com o Município e obtém rendimento de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o que que ultrapassa os limites previstos no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93¹. Verifica-se,ainda, que os documentos acostados pela parte autora não corroboram com as informações constantes no laudo social acerca das despesas mensais da família. Cita-se, a título de exemplo, a ausência de provas da compra de medicamentos de uso contínuo nãofornecidos pelo SUS, comprovação de falta de acesso à medicação pela Farmácia Popular, gastos com tratamentos necessários e realizados pelo SUS, entre outros. Portanto, ainda que seja pessoa com deficiente, não é possível, com segurança, aferir dosautos a situação de miserabilidade vivenciada pelo grupo familiar da autora. Assim, cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi originado para assistir aos desamparados, que não possuem renda ou quando esta é insignificante, exigindodojulgador a distinção minuciosa entre as situações de pobreza e de miserabilidade. Por fim, vale lembrar que o dever de sustento do Estado é subsidiário, de modo que, primeiramente, cabe à família a obrigação de prestar assistência. Deste modo,transpondo tais lições ao caso sob análise, não observo situação de vulnerabilidade social capaz de atrair ao Estado o dever de implantar o benefício requestado, impondo, assim, a improcedência do pedido autoral. Por via de consequência, restaprejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela para implementação do benefício. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.".4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, desde a data da cessação, em 01/10/2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. LOMBALGIA. PERDA AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Caso em que o laudo médico pericial revela que a autora, nascida em 04/12/1969, do lar, com ensino fundamental incompleto, apresenta lombalgia por alterações degenerativas em coluna (CID M545) e perda auditiva em grau leve em ouvido esquerdo.Entretanto, o especialista informa que as enfermidades não resultam em impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/92).3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Assim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em conformidade com o extrato do CNIS (fl. 54), a parte autora demonstrou que, na data de início da incapacidade, possuía qualidade de segurada e cumprira a carência exigida para a concessão do benefício. Ademais, em virtude das mesmas moléstias (fls. 59/63), a autarquia lhe concedera o benefício de auxílio-doença (fls. 23/24), sem a imposição de qualquer óbice, somente indeferindo posteriormente o pedido de prorrogação, fundamentada na ausência de incapacidade e não em razão da falta de qualidade de segurada ou do cumprimento da carência (fl. 25/27).
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), epicondilite lateral (CID M77.1) e outras entesopatias do pé (CID M77.5), doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, tendo ressaltado a impossibilidade de realização de atividades que exijam elevado e continuado esforço físico, notadamente com sobrecargas no sistema motor (fls. 80/88 e 124/127). Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, considerando-se as condições pessoais da parte autora concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (20/05/2011 - fl. 25), conforme decidido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Afasto a preliminar de falta de interesse arguida pelo INSS, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em nome da genitora do autor, que atua como sua representante legal. Essa representação é válida, considerando as limitações doautor e seu status de menor impúbere. Ademais, embora o requerimento administrativo esteja em nome da genitora, os documentos apresentados para a perícia estão devidamente registrados em nome do autor.2. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).3. A deficiência restou comprovada por meio da perícia médica a qual atesta que o autor é portador de retardo mental moderado (CID 79.1) que lhe causa sequela permanente, sem capacidade intelectual de gerir à própria vida, necessitando de assistênciadeterceiros em atividades cotidianas, como higiene, alimentação e vestuário.3. Quanto à carência econômica, o estudo socioeconômico demonstrou a hipossuficiência da família.4. Diante desses resultados, o caso em análise justifica o deferimento do benefício de amparo social ao deficiente, tendo em vista que tanto a deficiência do autor quanto a situação econômica da família foram devidamente comprovadas.5. O termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme tema decidido pelo e STJ. Assim o benefício é devido a partir da DER em 15.12.2009.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial indica que a parte autora teve seu braço esquerdo amputado até a região do cotovelo (CID S580), resultando em incapacidade permanente e parcial para o trabalho.3. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não mais podem se submeter a ele, devem ser considerados como incapacitados. Não é razoável exigir desses indivíduosa reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Apesar do relatório de estudo social indicar que o requerente realiza atividade remunerada, neste caso, é evidente que se trata de uma situação em que a parte autora se vê compelida a realizar pequenos trabalhos informais, mesmo sem condiçõesideais,para garantir sua sobrevivência e custear despesas básicas, como alimentação, água e energia elétrica. Dessa forma, está demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA EM FÊMUR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com sequela de fratura em fêmur esquerdo (CID T93.1), decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 16/10/2020. O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidadepermanente e parcial.3. Caso em que laudo socioeconômico indica que a parte autora encontra-se atualmente empregada em uma oficina, auferindo renda mensal média de R$ 700,00 (setecentos reais). Diante disso, considerando que o autor exerce atividade remunerada, ainda queinformalmente, verifica-se a descaracterização do impedimento de longo prazo.4. Além disso, a renda declarada pelo autor no laudo socioeconômico supera as despesas informadas por ele. Assim, com base nas informações constantes nos autos, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômicamodesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício pretendido.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES IMPROVIDAS.
I - Desnecessária a elaboração de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (laboratoriais, físico e psíquico). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII – Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Caso em que a perícia não apontou a incapacidade, mas os elementos dos autos demonstram que a segurada é portadora de moléstia crônica renal que causa dores fortes e necessita de tratamento adequado, inclusive cirurgias, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento na via administrativa.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - MANIFESTO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNICAMENTE PARA RESTITUIR AO POLO AUTORAL OS BENEFÍCIOS DA AJG, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DESTE BENEFÍCIO
1. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
2. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
3. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 60/85 revelam que o autor, ora recorrente, ajuizou ação junto ao JEF - Catanduva/SP, autos n. 2007.63.14.003658-1, em 17/10/2007, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de um quadro de "enfermidades generalizadas", dentre as quais destacou "outros transtornos de discos intervertebrais (CID M 51); outras artroses (CID M 19) e espondilose (CID M 47)", fls. 61. Consoante fls. 81/85, a ação foi julgada improcedente em 26/03/2008.
4. O pedido inicial da presente, ajuizada em 03/10/2007 (quatorze dias antes do ajuizamento daquela), refere-se também à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de "problemas generalizados", tais como "coluna, artrose do joelho, poliartrose, CID M 15, M 19 E M 47", fls. 03.
5. A primeira alegação autoral, de que os pedidos deduzidos seriam distintos, não colhe mínima veracidade.
6. Do cotejo entre os pedidos desta (fls. 06) e daquela (fls. 64/65) extrai-se o seguinte quadro, a evidenciar identidade plena: em ambas, requereu o demandante, se flagrada incapacidade temporária, a concessão de auxílio doença (item "a" de ambos os pedidos) a partir de 18/09/2007; por outro lado, se constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez (item "b", idem), também a partir de 18/09/2007. Idênticos, portanto, os pedidos, coincidentes até mesmo na DIB pretendida.
7. Também sem guarida a segunda alegação, referente à suposta dessemelhança entre as doenças.
8. Ressalte-se que em ambos os casos foram invocadas as patologias capituladas na Classificação Internacional de Doenças (CID) como M 19 e M 47, respectivamente "outras artroses" e "espondilose". A divergência, portanto, restringiu-se a um só caso (aqui invocada a CID M 15 (poliartrose), enquanto lá a CID M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais)). Este fato, todavia, não altera o quadro exposto, como se denotará.
9. Analisando-se detidamente os autos, extrai-se que os atestados juntados só fazem menção a três doenças, quais sejam, CID M 51, M 19 e M 47, consoante fls. 16/17. Nota-se, assim, que não há provas de que o polo demandante sofra de poliartrose (M 15), destacando-se que os exames de fls. 18/19 não trazem tal diagnóstico. Destarte, se não logra o autor comprovar que padece deste mal, então não há falar em divergência entre os quadros patológicos desta e daquela ação.
10. Observa-se que os documentos que instruíram a presente ação foram os mesmos apresentados no JEF, conforme se extrai do cotejo entre as fls. 16 e 73; 17 e 72 e 18 e 76, reforçando-se, assim, a firmada identidade entre as doenças.
11. Pondere-se que a alegação lançada, de que houve agravamento das doenças, mostra-se incoerente.
12. Se esta ação foi aforada anteriormente, a tese de agravamento fundamentaria, quando muito, o ajuizamento da segunda ação, não da primeira ...
13. Se agravamento houvesse, este seria verificado na ação posterior / mais recente, no caso, aquela ajuizada perante o JEF. Todavia, a perícia realizada naquele feito constatou que o ora apelante possui plena capacidade para o trabalho, consoante o r. laudo de fls. 78/80.
14. Como sabiamente apontado pelo INSS, por qual motivo teria o autor ajuizado uma ação perante o E. Juízo Bandeirante e outra perante o Juizado Federal, senão para tentar acobertar a prevenção? Neste sentido, o seguinte excerto, apanhado das contrarrazões (fls. 105) : "E se a parte autora afirma tão enfaticamente que não se trata do mesmo pedido, porque não ajuizou esta segunda ação também no JEF de Catanduva? Se as ações são mesmo distintas e a parte autora continua morando no mesmo endereço que residia quando ajuizou a primeira demanda (Rua Rui Barbosa, na cidade de Palmares Paulista/SP), porque não protocolou seu "novo" pedido mais uma vez no JEF? A resposta é fácil: porque é a mesma ação já definitivamente julgada pelo juízo federal, com identidade entre seus três elementos. (...) Ajuizando em outro foro, como de fato o fez, a parte autora esperava que o juízo estadual e esta Procuradoria Federal não detectassem a coisa julgada! Não deu certo, e agora insiste em disfarçar a verdade."
15. Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque esta tese, como exposto, caberia à ação mais recente, não à primeva.
16. Também sem sustento a assertiva deduzida, ao norte de que a coisa julgada não poderia operar efeitos sobre a ação ajuizada anteriormente.
17. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento, proferido no Juizado Especial Federal.
18. Configurada se põe a figura da res judicata ao presente feito, cujo desfecho será o de extinção. (Precedente)
19. É de se confirmar a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2007.63.14.003658-1 JEF - JEF - Catanduva/SP.
20. Sem substrato a afirmada necessidade de intimação pessoal do autor para impulsionamento do feito, relembrando-se que tal exigência só subsiste nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a teor do § 1º do mesmo preceito.
21. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizada a causa, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade.
22. A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao Princípio do Juiz Natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
23. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
24. Mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
25. Reformada a r. sentença, unicamente para o fim de se manter a concessão da AJG, por não se haver demonstrado a alteração da situação fática que justificou o deferimento deste benefício (fls. 10).
26. Parcial provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.