PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADONO TEMA 1075/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Na Ação Civil Pública 2003.70.00.070714-7, a pretensão revisional com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.2. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF,devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).3. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive,aquestão relativa à delimitação territorial do título formado.4. Não detém legitimidade ativa para promover a execução individual da ação civil pública n.º 2003.70.00.070714-7 o titular de benefício previdenciário concedido/mantido fora da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.5. Apelação da parte exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, cominício na data do requerimento administrativo (27/01/2015).2. O INSS alega que a ação foi proposta em foro diverso daquele em que possui domicílio o autor, e que a utilização da competência federal delegada não poderia ser utilizada em local diverso do seu domicílio. Sustenta suas alegações afirmando que naGuia da Previdência Social (Id. 83609527, fls. 11/14) e no CNIS (Id. 83609527, fls. 25) consta como endereço do autor a cidade de Bacurituba -MA. A parte autora juntou aos autos declaração de residência apontando o povoado de Itaipó, na zona rural deRosário-MA, como o local de sua residência.3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito,investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado." (AG 1000141-17.2017.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2020).4. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local diverso daquele indicado. Precedentes ( CC1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022), ( AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020).5. No caso, o INSS apenas apontou que os documentos trazidos com a inicial informavam endereços diferentes daquele em que o autor se declara residente, não fazendo nenhuma prova de suas alegações. Ambos os documentos que trazem a informação de que oautor seria residente em Bacurituba -MA foram emitidos pelo INSS, podendo apenas se tratar de informação desatualizada do cadastro do autor. Tal documentação não é apta a comprovar que a declaração de residência assinada pelo autor seria falsa.6. Sobre o pedido de revogação da antecipação de tutela, a argumentação da autarquia apelada é a de que não restou demonstrado o risco de dano de difícil reparação e que por isso não seria devida a concessão da tutela antecipada. Todavia, tratando-sedebenefício de caráter alimentar, o perigo da demora é evidente.7. Apelação não provi
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para o julgamento da ação.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (certidão eleitoral e ficha sindical) indicam residência da parte autora em Presidente Juscelino/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de que aparte autora reside em Rosário/MA.5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para julgamento a ação.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (título de eleitor, certidão eleitoral e CNIS) indicam residência da parte autora em Itapecuru-Mirim/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de quea parte autora reside em Rosário/MA.5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competênciaterritorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
4. Apelação provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado ou para determinar que o faça no caso de omissão.
2. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 72/66, na redação dada pelo Lei nº 5.890/73, dispõe que as Juntas de Recursos da Previdência Social integram a estrutura do Ministério da Previdência Social, e não a das Agências Executivas do INSS. Considerando que a competênciaterritorial em mandado de segurança é orientada pela sede funcional da autoridade coatora - que, no presente caso, situa-se em Porto Alegre - RS, compete ao Juízo Suscitado apreciar o presente writ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Tupi Paulista quanto Presidente Prudente são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 286, II, DO CPC. APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.1. Quanto à competência territorial, o entendimento desta E. Corte é no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, ainda que instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada.2. No entanto, a fim de coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, deve ser observada a regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação posterior deverá ser distribuída por dependência.3. Analisando os autos de origem, nº 5017642-40.2022.4.03.6100 observa-se que tem como pedido “reconhecer que o PIS e a COFINS cobrados da Autora em relação às operações com etanol só podem ser exigidos com os aumentos do Decreto n. 9.101/2017 e do Decreto n. 9.112/17, após decorridos 90 dias da sua entrada em vigor, em observação à norma do art. 150, inciso III, alínea "c" e art. 195, inciso I e § 6º da Constituição.”4. Já o processo nº 5003723-42.2017.4.03.6105, distribuído na 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, foi extinto sem resolução de mérito e tem como pedido: “reconhecer que o PIS e a COFINS cobrados da Autora em relação às operações com etanol só podem ser exigidos com os aumentos do Decreto n. 9.101/97 a partir de 19 de outubro de 2017, ou seja, após decorridos 90 dias da sua entrada em vigor, em observação à norma do art. 150, inciso III, alínea "c" e art. 195, inciso I e § 6º da Constituição.”5. Ainda que possível o ajuizamento da ação na Seção Judiciária de São Paulo, é certo que a decisão agravada não merece reparo, porquanto aplicou o estabelecido no art. 286, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Consta dos autos que a autora foi admitida no Banco do Brasil em maio/1974, na cidade de Boa Vista/RR, desligando-se da instituição em julho/1995, em São José dos Campos, sem qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra, pois, a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA/ACP. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Se a sentença da ACP limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, como de fato o fez no caso destes autos, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP. Precedentes deste Tribunal.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. PRORROGAÇAO DA COMPETÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.HONORÁRIOSADVOCATÍICIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Nos termos do art. 65 do CPC/2015, prorroga-se a competência relativa se o réu não a alegar em preliminar de contestação. A alegação do INSS da incompetência do Juízo a quo, sob o fundamento de que a demandante é domiciliada em Aparecida de Goiânia,apenas nas razões de apelação não merece acolhimento, ante a ocorrência da preclusão.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/05/2011. DER: 10/12/2021.7. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já fora pago regularmente ao dependente habilitado (filha menor do instituidor), desde a data do óbito até a maioridade (26/11/2021).8. A prova oral produzida nos autos, de forma harmônica e firme, confirma a convivência marital da demandante com o instituidor, até a data do óbito, conforme sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum (nascida em 11/2000).9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central reside na competência do Juízo prolator da sentença, uma vez que o INSS alega que, por ter sido a competência fixada conforme a competência federal delegada, a parte autora não poderia ter escolhido outro Juízo que não o doforo do seu domicílio.2. A ação previdenciária foi ajuizada inicialmente - em 2015 - em Vara Estadual (Comarca de Rosário/MA), que, após a instrução da demanda, prolatou sentença de procedência do pedido do autor para restabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB nadata imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, diante do preenchimento dos requisitos legais.3. Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (São Luís/MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízoe remessa dos autos para a Vara competente, no entanto, não suscitou a incompetência territorial em sua contestação.4. A competência relativa (territorial) deve ser arguida em sede de defesa, descabendo ao Juízo declará-la de ofício. Observe-se, ademais, o texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode serdeclarada de ofício..5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais, consoante o disposto no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal.
2. Trata-se de critério de competência absoluta firmado em razão da pessoa, sendo inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competênciaterritorial.
3. A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede da autoridade apontada como coatora e a sua categoria funcional.
4. Deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.
5. Haja vista que a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal de Osasco, a competência para julgar o mandado de segurança, por conseguinte, é do Juízo Federal de Osasco/SP.
6. Conflito de Competência julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Jardinópolis quanto Ribeirão Preto são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A apelante argumenta nos casos de municípios limítrofes, principalmente no que tange à zona rural, não há delimitação territorial absoluta, devendo-se considerar a duplicidade municipal em hipóteses como a dos autos para fins de delimitação dacompetência. Subsidiariamente, requer seja determinada a remessa dos autos ao Juízo competente.3. Constam dos autos documentos que demonstram que o domicílio da parte autora é o município de Rio do Antônio/BA, e, portanto, incompetente o Juízo da Comarca de Caetité/BA para julgar a presente demanda.4. Reconhecida a incompetência pelo Juízo, necessária a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Anulação da sentença, com determinação do retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam remetidos os autos ao juízo competente, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T ACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DO INTERIOR E JUSTIÇA FEDERAL DA CAPITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA Nº 689/STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ.1. O enunciado de Súmula nº 689/STF orienta que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. A distribuição de competência entre as Varas Federais da capital e do interior é definida pelo critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, por se tratar de incompetência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ).3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Tupi Paulista quanto Andradina são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.1 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).2 - Nesse sentido, dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro."3 - Ademais, tratando-se de competênciaterritorial relativa, não há possibilidade de que seja declinada de ofício. Súmula 33 do C. STJ.4 - Inexiste qualquer óbice ao autor ter ajuizado a ação na 10ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP.5- Conflito de competência procedente.