DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito ao abono de permanência para servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, dispensando a apresentação de requerimento administrativo, bem como determinou o pagamento retroativo das parcelas devidas.
2. Fato relevante: Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. Também afastada a prejudicial de prescrição, pelo pedido limitar a condenação as parcelas não prescritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) a possibilidade de concessão automática do abono de permanência (ii) a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual; (iii) a adequação da via da ação civil pública proposta por sindicato; (iv) a prescrição quinquenal; (v) a abrangência territorial da sentença em ação coletiva proposta por sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual, conforme o art. 8º, III, da CF e a jurisprudência do STF (Tema 823).
5. A via da ação civil pública é adequada para defender direitos individuais homogêneos, como o abono de permanência, conforme precedentes do STJ e TRF4.
6. Aplicação da prescrição quinquenal afastada pela limitação do pedido as parcelas não prescritas.
7. O abono de permanência é devido automaticamente a partir do momento em que o servidor cumpre os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, sem necessidade de requerimento administrativo.
8. A eficácia da sentença coletiva não está limitada à competênciaterritorial do órgão julgador, conforme decisão do STF no Tema 1075, aplicando-se a todos os servidores da UTFPR lotados no Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Desprovidos a apelação e o reexame necessário.
Tese de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos servidores. 2. O abono de permanência é devido desde o cumprimento dos requisitos para aposentadoria integral, independentemente de requerimento administrativo. 3. A eficácia da sentença coletiva não está limitada à competência territorial do órgão julgador, aplicando-se a todos os servidores lotados na UTFPR no Estado do Paraná." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, 40, § 19; CPC, art. 1.025; art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642/AL, Rel. Min. Presidente, DJe 26.06.2015; STF, RE nº 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.06.2021; TRF4, APELREEX nº 5094015-97.2019.4.04.7100, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 30/10/2023.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, cujo objeto possui natureza tributária, a autoridade coatora competente é aquela com jurisdição territorial sobre o domicílio fiscal das empresas associadas.
2. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, restringe a abrangência territorial da sentença prolatada em ação coletiva proposta por entidade associativa aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competênciaterritorial do órgão prolator.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
6. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.
7. O § 9º, alínea "t", do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição.
8. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
9. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência.
10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO COLETIVA. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. Cabe conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra autarquia federal e não se enquadrar a hipótese em quaisquer dos casos excepcionados pelo § 3º, inciso I, e § 4º, do referido dispositivo legal.
4. O servidor público docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), cuja inativação deu-se previamente aos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, 01.03.2013, com direito à paridade de vencimento com os servidores da ativa, faz jus ao processamento administrativo para averiguação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, com reflexos no cálculo da aposentadoria, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
5. O acórdão embargado, ao examinar o ponto relativo aos limites territoriais da sentença, não atentou para o fato de que a ação fora proposta por seção sindical cuja circunscrição não abrange o território do Estado de Santa Catarina, conforme se observa de seu estatuto social. Logo, correta a sentença ao limitar seus efeitos 'aos servidores/aposentados com domicílio na circunscrição de representação territorial da seção sindical de Concórdia, pois, tratando-se de seção sindical local, possui o sindicato autor legitimidade para postular apenas em favor da parte da categoria que representa, no caso, os residentes e domiciliados na circunscrição territorial local'.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T ACONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese de inexistir sede da Justiça Federal na comarca, pode o autor optar pela propositura da ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).3. Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de José Bonifácio/SP.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007787-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Por se tratar de competênciaterritorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Araras/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
TRIBUTÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDISERF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. ANTT. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORADA. LICENÇAS-PRÉMIO NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. DEMAIS PARCELAS INTEGRANTES DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 9.527/97.
1. Os sindicatos, na condição de substitutos processuais, não precisam apresentar rol de substituídos, autorização individual de cada um dos substituídos ou ata autorizando a propositura da ação, pois detêm legitimidade para a defesa de interesse individual ou coletivo de toda categoria, consoante a CF, art. 8º, II.
2. Considerando que o SINAGÊNCIAS atua em base territorial diversa da entidade autora, mostra-se o SINDISERF legitimado para defender os interesses da categoria.
3. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, deve ser interpretado à luz do art. 8º da CF. Assim, os efeitos da sentença se estendem a todos os substituídos no âmbito da representação geográfica ou base territorial do sindicato, e não somente aos filiados com domicílio na subseção judiciária em que foi ajuizada a ação.
4. Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANTT é parte legítima para responder ao pleito.
5. A Fazenda Nacional também deve integrar a lide nas ações em que se busca afastar a exigência da contribuição social para o PSS sobre gratificações e adicionais, visto que cabe à ANTT arrecadar as contribuições e à União restituir as parcelas indevidamente recolhidas.
6. Com a publicação da Lei n.º 9.783/99, a base de incidência das contribuições sociais destinadas ao Sistema de Previdência dos Servidores Civis da União foi ampliada de modo a alcançar algumas das parcelas antes excluídas pela Lei n.º 8.852/94.
7. Todas as verbas que não se encontram expressamente excluídas do rol estabelecido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.783/1999, devem integrar a base de cálculo da contribuição, uma vez que tais verbas não tem caráter indenizatório.
8. Não havendo possibilidade de incorporação da gratificação de exercício de função comissionada aos proventos recebidos pelo servidor público na inatividade, é incabível que tal parcela seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. No que pertine à verba devida a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, não pode incidir contribuição previdenciária sobre a mesma, dado o caráter indenizatório de tal verba.
10. No que tange ao adicional de um terço sobre as férias, o STF pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o tal verba.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIATERRITORIAL. IMPETRAÇÃO. OPÇÃO. DOMICÍLIO OU DA AGÊNCIA DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde seu benefício está em manutenção e no qual deveria ter sido pleiteado a revisão administrativa. 2. No caso dos autos, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra o Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre, constata-se que, além da parte impetrante residir em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária Federal, o ato impetrado deveria ter sido praticado pela APS Americana, vinculada a Gerência Executiva do INSS em Campinas, responsável pela manutenção e revisão do benefício. 3. Descabida a pretensão de veicular revisão de benefício previdenciário em APS que não tem competência funcional para rever seus atos administrativos e, demais disso, atrair competência jurisdicional em face de alegada demora no exame do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
1. Consoante o disposto no art. 109, §2, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Nessa hipótese, havendo a opção de foro onde requerido o benefício antes indeferido, descabe ao juízo de declinar de oficio para o Juízo Federal na localidade onde reside o jurisdicionado, sob pena de afronta ao texto constitucional. 3. A competência territorial é de natureza relativa só admitindo alteração mediante contestação oposta pelo réu no prazo da resposta (CPC, art. 64). 4. Súmula 33 do e. STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
II - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Campinas - SP.
III - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competênciaterritorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência.
IV - Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. Agravo interno prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de distribuição de competência, de natureza relativa.
2. O réu deixou de alegar em preliminar de contestação a incompetência relativa do juízo, operando-se a preclusão e a consequente prorrogação da competência.
3. A incompetência, à hipótese dos autos, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte autora e o efetivo prejuízo ocasionado, sem os quais a medida se torna despropositada.
5. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, ora declarado competente para processar e julgar a causa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, afastada a condenação da autoria por litigância de má-fé
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA. NULIDADE DE SENTENÇA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal e, por consequência, a anulação da sentença por ele proferida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não apresentado comprovante de residência que indique o domicílio na comarca onde alega residir o segurado, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual, de forma delegada, para julgar o feito, a teor do que determina o art. 109, § 3º da Constituição da República.
2. Verificada a incompetência absoluta do juízo a quo para julgamento do feito, aplica-se o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência delegada da Justiça Estadual do Estado do Paraná.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL QUE ABRANGE O MUNICÍPIO DA PARTE.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes.
- Domiciliado o segurado em município que é sede de vara federal, é viável o ajuizamento da demanda na subseção judiciária correspondente ou na da capital do estado.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
1- Também os sindicatos têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Ausente comprovação documental acerca da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, impõe-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
2- (a) O ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competênciaterritorial do órgão que a prolatou.
3- A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público.
4- A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.
5 - Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
1. Tratando-se de questão relativa a direitos individuais homogêneos, justificando-se a interposição de ação civil pública.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade do sindicato para, na qualidade de substituto processual, defender em juízo os direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam.
3. Esta Corte reconhece que a "competência territorial do órgão prolator", referida no artigo 16 da Lei nº 7.437/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, está contida nos limites da jurisdição do Tribunal competente para apreciar o recurso ordinário.
4. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
5. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
6. Provida a apelação.