DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença individual, originário de Ação Civil Pública (ACP) nº 2002.71.02.000432-2, por ilegitimidade ativa do exequente, em razão de seu domicílio estar fora da circunscrição judiciária expressamente definida no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 se estendem a segurados domiciliados fora da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 limitou expressamente a eficácia subjetiva da coisa julgada aos segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS, conforme disposto na Resolução nº 29 do TRF da 4ª Região.4. O exequente, domiciliado em Cachoeira do Sul/RS, município que integrava a Circunscrição de Santa Cruz do Sul/RS, não se enquadra nos limites territoriais estabelecidos pelo título executivo.5. A organização administrativa da Agência da Previdência Social (APS) não tem o condão de infirmar a limitação territorial da coisa julgada estabelecida na Ação Civil Pública.6. A ausência de domicílio na circunscrição definida no título executivo impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução individual, resultando na extinção do cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, 783 e 771, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A eficácia subjetiva da coisa julgada em Ação Civil Pública pode ser limitada territorialmente, não se estendendo a segurados domiciliados fora da circunscrição judiciária expressamente definida no título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. IV e VI, 771, p.u., 783, 98, § 3º.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. APRESENTAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO APRECIADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competênciaterritorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária,
Afastado o excesso de formalismo e a imperfeição no contraditório da solução dada ao feito na sentença, que sem apreciar pedido de dilação processual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço em novo prazo razoável a ser fixado pelo juízo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, propiciando o regular processamento do feito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.1- A 3ª Seção desta C. Corte entende que, mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº. 103/19, o segurado detém a opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula nº. 689 do Supremo Tribunal Federal.2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3- E, nesse quadro, o Juízo suscitado não poderia ter conhecido da questão de ofício, motivo pelo qual o conflito de competência deve ser acolhido. Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça e Jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.4- Conflito de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE TABAPUÖ SP.
I. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
IV - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
V - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Tabapuã - SP para o julgamento.
VI - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE LORENA – SP.
I. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
III - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
IV - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Lorena - SP para o julgamento.
V - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.1- A 3ª Seção desta C. Corte entende que, mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº. 103/19, o segurado detém a opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula nº. 689 do Supremo Tribunal Federal.2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3- E, nesse quadro, o Juízo suscitado não poderia ter conhecido da questão de ofício, motivo pelo qual o conflito de competência deve ser acolhido. Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça e Jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.4- Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Demonstrado que o autor residia em município abrangido pela jurisdição da comarca da Justiça Estadual onde tramitou o feito, não se caracteriza a incompetência territorial arguida. 2. Não havendo identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos, não se configura a coisa julgada. 3. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação ex officio da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA POSTERIOR AO CPC DE 2015. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada.
3. Não comprovado o domicílio do autor na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se a anulação da sentença proferida pelo Juízo incompetente, remetendo-se aos autos à Subseção Judiciária do domicílio comprovado.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE LORENA – SP.
I. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
III - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
IV - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Lorena - SP para o julgamento.
V - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE LORENA – SP.
I. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
IV - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
V - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Lorena - SP para o julgamento.
VI - Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE LORENA – SP.
I. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
III - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
IV - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Lorena - SP para o julgamento.
V - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.1- A 3ª Seção desta C. Corte entende que, mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº. 103/19, o segurado detém a opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula nº. 689 do Supremo Tribunal Federal.2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3- E, nesse quadro, o Juízo suscitado não poderia ter conhecido da questão de ofício, motivo pelo qual o conflito de competência deve ser acolhido. Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça e Jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.4- Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIATERRITORIAL. UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. É competente o Juízo Estadual da comarca de residência do autor se esta não for sede de vara da Justiça Federal e não se encontrar dentre as comarcas de jurisdição das Unidades de Atendimento Avançado da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso em diversos precedentes, e ratificado sob regime de repercussão geral quando da apreciação do RE 883642, as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.
- A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
- A representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada.
- No caso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL, atualmente denominado SINDIFISCO NACIONAL), por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos trabalhadores que tenham desenvolvido suas atividades em todo território nacional.
- É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. compensação limites. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendido os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos, independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
3. Limitando-se o pedido à restituição relativa período quinquenal que antecedeu à propositura da ação, não há se falar em prescrição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. O aviso prévio indenizado e a respectiva parcela de 13º salário indenizada proporcional, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
6. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
7. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
10. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
No Recurso Extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 109 da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que aqueles que litigam contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na qualidade de Administração Indireta, têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes convier, tratando-se, pois, de uma faculdade dos autores.
Malgrado tal precedente não tenha sido firmado em sede de mandado de segurança, o e. Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a aplicação desse precedente às ações mandamentais.
Perante a e. 2ª Seção deste Tribunal prevalece o entendimento de que o precedente firmado no RE nº 627.709 não se estende ao mandado de segurança, cuja competência para processamento e julgamento é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e sua categoria profissional.
Conflito procedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUrisdição delegada. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Lei nº 13.876/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ.1. A ação movida em 18/12/2019 não poderá ser atingida pelos efeitos da EC 103/2019, aplicável apenas aos feitos ajuizados a partir de 01/01/2020. 2. A divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de distribuição de competência, de natureza relativa. Eventual incompetência não pode ser declarada de ofício, nos moldes da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
1. Os atos normativos que estabeleceram que serão processadas e julgadas na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal as causas previdenciárias ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva jurisdição territorial, não suprimem a possibilidade de o segurado optar pela propositura da ação no juízo estadual da comarca onde reside, quando esta não for sede de UAA.
2. A inexistência de UAA no município onde reside o segurado possibilita o ajuizamento da ação previdenciária perante a Justiça Estadual, em consonância com o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
processual civil. tributário. sindicato. substituição processual. legitimidade ativa. base territorial do sindiserf. limitação territorial da sentença. prescrição. contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. servidor público.
1. Os sindicatos, na condição de substitutos processuais, não precisam apresentar rol de substituídos, autorização individual de cada um dos substituídos ou ata autorizando a propositura da ação, pois detêm legitimidade para a defesa de interesse individual ou coletivo de toda categoria, consoante a CF, art. 8º, II.
2. Considerando que o SINAGÊNCIAS atua em base territorial diversa da entidade autora, mostra-se o SINDISERF legitimado para defender os interesses da categoria.
3. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, deve ser interpretado à luz do art. 8º da CF. Assim, os efeitos da sentença se estendem a todos os substituídos no âmbito da representação geográfica ou base territorial do sindicato, e não somente aos filiados com domicílio na subseção judiciária em que foi ajuizada a ação.
4. Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANAC é parte legítima para responder ao pleito.
5. A Fazenda Nacional também deve integrar a lide nas ações em que se busca afastar a exigência da contribuição social para o PSS sobre gratificações e adicionais, visto que cabe à ANAC arrecadar as contribuições e à União restituir as parcelas indevidamente recolhidas.
6. O STF, no RE nº 566.621, com repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição estabelecido pela LC nº 118/2005 - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após 09/06/2005.
7. Não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, pois essa verba não integra a remuneração do servidor público, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.783/1999.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO.
1. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97, implicou repristinação do texto original do referido dispositivo legal, retomando-se, como regra geral, os efeitos erga omnes da ação civil pública, o que não significa esteja o juízo da causa impedido de definir, por critérios atinentes à lide, a abrangência da sentença, se nacional ou regional.
2. No caso da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7, o juízo definiu o alcance do título para os benefício mantidos em toda a Subseção Judiciária de Curitiba, de modo que o benefícios mantidos fora dessa subseção judiciária não estão abrangidos pelo título executivo, como ocorre na hipótese dos autos.