E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA FILIAL. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. SEDE DA MATRIZ. DESPROVIDA.O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX da CF. Vale destacar que compete à Justiça Federal processar e julgar os interpostos contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de atribuição dos Tribunais Federais consoante o art. 109, VIII da Carta. Portanto, cuida-se de critério de competência absoluta firmado em razão da pessoa, sendo inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competênciaterritorial. Assim, será da autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.No caso, a impetrante tem endereço no município de São José dos Campos/SP, tratando–se de empresa filial, conforme contrato social anexo ao processo, cuja matriz está estabelecida na cidade de Caçapava/SP. A Jurisdição Fiscal de Delegado da Receita Federal do Brasil que possui competência fiscalizatória, arrecadatória, bem como para cessar a ilegalidade apontada na demanda originária é o da sede matricial, posicionamento firmado pelos tribunais. Precedentes STJ (AgInt no REsp nº 1.695.550/RS e AgInt no REsp 1.707.018/CE) e TRF3 (CC nº 0003064-03.2017.4.03.0000/MS e CC nº 0002761-86.2017.4.03.0000/MS).Apelo a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
III - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir no Município de General Salgado - SP.
VI - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competênciaterritorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência.
V - Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO CONTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, em face do INSS, destinada a obrigar as agências do INSS no Estado do Pará a se absterem de negar o benefício do salário-maternidade às mulheres indígenas menores de 16 anosemrazão da ausência de idade mínima para a qualificação como seguradas.2. Em primeiro grau, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial. O MPF, por sua vez, apresentou apelação, insurgindo-se apenas quanto à restrição territorial dos efeitos da sentença aos limites da competênciaterritorial do Juízo.3. No entanto, conforme informado pelo INSS em petição incidental (ID 321031653) e pela própria DPU (ID 354527632), já foi proferida decisão na ação civil pública 5017267-34.2013.4.04.7100, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,de objeto mais amplo, que determina que o requisito etário mínimo não seja levado em consideração para qualquer categoria de segurado e que reconheceu a abrangência nacional da referida determinação, já que não seria possível restringir a eficácia dodecisum aos limites territoriais do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica.4. Dessa forma, tendo sido reconhecida a abrangência nacional da referida decisão, a qual abrange o pedido formulado nestes autos, verifica-se que a presente ação encontra-se contida naquela, esvaziando, assim, o interesse processual, no presentefeito,razão pela qual se deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 57 e 485, VI, do CPC.5. Apelação e remessa necessária prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – SP.
I. Incidência da norma prevista nos artigos 1.036 e 1.040, II, do CPC/2015.
II. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
III. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
IV - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
V - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - SP para o julgamento.
VI - Reconsiderado o decisum, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno. Agravo de instrumento conhecido e provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. DECISÃO QUE BENEFICIA APENAS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL.1. A exequente pretende repetir o imposto de renda retido quando do resgate das contribuições efetuadas à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com base no julgamento de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.2. A jurisprudência assentada no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual e que o lapso prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.2. A demanda coletiva que embasa a presente execução foi proposta por autor que tem representatividade regional, ou seja, representa apenas os bancários da sua base territorial, qual seja, o Estado da Bahia. Trata-se, pois, de questão de ilegitimidade para propor a presente execução, e não de prescrição da pretensão executória, porquanto nada nos autos demonstra que a autora desta demanda tenha trabalhado em alguma unidade do Banco do Brasil localizado naquele Estado.3. Apelação desprovida. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no § 4º, do art. 1013, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. Inexistindo Justiça Federal instalada na sede da Comarca de Presidente Bernardes/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1075 STF. SITUAÇÃO DIVERSA DA OCORRIDA NOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADEDE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos referentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. O Tema 1075 do STF, citado expressamente pelo apelante, apesar de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997, veio apenas a permitir que a sentença em ação civil pública faça coisa julgada erga omnesmesmo fora do limites da competênciaterritorial do órgão julgador. Não há óbice, no entanto, que a limitação territorial se dê por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ACP ou do Juízo no momento da prolação da sentença.3. O indeferimento da inicial, no entanto, se deu por não ter transitado em julgado a ACP, ainda que a discussão pendente seja referente às limitações territoriais do julgado.4. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".5. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo darenda mensal inicial do benefício previdenciário.2. Primeiramente, cumpra ressaltar que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, e por isso não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente. Assim, nãohá falar em nulidade da sentença, ainda que o INSS não tenha impugnado a presente execução.3. O comando sentencial exarado na ACP em comento restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba.4. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF,devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).5. No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive,aquestão relativa à delimitação territorial do título formado.6. Assim, uma vez que a parte exequente tem seu benefício mantido na cidade de Salvador/BA, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da ACP nº 2003.70.00.00.070714-7/PR e da ACP nº0006907-21.2003.4.05.8500/SE.7. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.8. Apelação da parte exequente desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF.
1. O sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, estando autorizada a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ocorrendo a chamada substituição processual, visto que os servidores eventualmente beneficiados pela ação são indeterminados num primeiro momento, podendo ser determinados no futuro, estando ligados por um evento de origem comum.
2. Da intelecção do art. 2º-A e § da Lei nº 9.494/97, detrai-se que os efeitos da condenação em ação coletiva não se restringem aos sindicalizados da entidade representativa, todavia, dizem respeito apenas aos substituídos domiciliados no âmbito da competênciaterritorial do juízo que procedeu à deliberação.
3. Da leitura do acórdão do MS 2001.34.00.010358, duas coisas restam claras: (a) foi determinada apenas a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, e não a averbação do acréscimo respectivo na ficha funcional; e (b) não houve disciplina específica em relação à contagem recíproca desse tempo de serviço, é dizer, em momento algum se afirma que o acréscimo constante das CTC's pode ser computado em benefícios que já são concedidos com tempo reduzido. Logo, a pretensão ora veiculada não se confunde com a do Mandado de Segurança, não havendo falar-se em coisa julgada.
4. Uma vez anulado o ato pelo TCU, isto é, não admitido o ato para registro pelo prévio vício de legalidade, é defeso ao interessado invocá-lo como fonte de direito, uma vez que ato administrativo ilegal não gera direito, conforme Súmula 473 do STF.
5. Não há falar em cômputo com acréscimo de atividade que, por si só, já dá direito a aposentadoria com tempo reduzido de serviço/contribuição, sob pena de se beneficiar duplamente o servidor. Se foi prevista uma aposentadoria específica para a categoria, com tempo de serviço próprio, não há sentido em computar esse tempo com acréscimo. A conversão de tempo especial só faz sentido quando esse período será computado em benefício de espécie diferente, que é calculado pelo tempo comum, para que exista proporcionalidade entre tempos de contribuição que autorizam a aposentadoria após lapsos de tempo distintos.
6. A Emenda Constitucional 20/98, ao incluir o § 10 no art. 40 da CF, impossibilitou a aplicação do artigo da mencionada lei a partir de então (16/12/98), pois se trata de tempo claramente fictício. Em atenção a isso, o próprio TCU passou a limitar a aplicação da sua Súmula aos casos anteriores à Emenda, conforme se observa, por exemplo, na ementa Decisão 369/2000: 6. Faz-se uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extinguiu.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR.
1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantess. Dessa forma, incabível restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator da sentença.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu (RExt nº 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES) pelo reconhecimento da ampla legitimidade ativa dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização.
3. Por analogia ao entendimento firmado pelo STJ em relação ao terço constitucional de férias, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de plantão hospitalar, por não se incorporarem à remuneração para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ABRANGÊNCIA. SUBSEÇÃO DE TRÊS LAGOAS/MS. LIMITES DO PEDIDO. ADSTRIÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA.TEMA1075 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento concedido pelo título judicial deve ser interpretado de acordo com os limites do pedido, em razão do princípio da congruência e da adstrição e sob pena de violação à coisa julgada.2. Na ação civil pública 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003), a pretensão revisional com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da SubseçãoJudiciária de Três Lagoas/MS.3. Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.4. Inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.075 em cumprimento de sentença que transitou em julgado antes da definição da referida tese.5. Não detém legitimidade ativa para promover a execução individual da ação civil pública n.º 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003) o titular de benefício previdenciário concedido/mantido fora da área territorial de abrangência da SubseçãoJudiciária de Três Lagoas/MS.6. Apelação da parte exequente desprovida
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ORIGINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85), não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem.
2. Havendo expressa referência, feita pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, acerca do alcance dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública, não cabe maiores digressões sobre a matéria.
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil, aplica-se às relações de natureza civil e privada, e não às relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos, regrado pelo Direito Público.
2. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932 (súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Consoante o artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
4. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.
5. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ABRANGÊNCIA. SUBSEÇÃO DE TRÊS LAGOAS/MS. LIMITES DO PEDIDO. ADSTRIÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA.TEMA1075 DO STF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O provimento concedido pelo título judicial deve ser interpretado de acordo com os limites do pedido, em razão do princípio da congruência e da adstrição e sob pena de violação à coisa julgada.2. Na ação civil pública 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003), a pretensão revisional com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da SubseçãoJudiciária de Três Lagoas/MS.3. Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.4. Inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.075 em cumprimento de sentença que transitou em julgado antes da definição da referida tese.5. Não detém legitimidade ativa para promover a execução individual da ação civil pública n.º 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003) o titular de benefício previdenciário concedido/mantido fora da área territorial de abrangência da SubseçãoJudiciária de Três Lagoas/MS.6. Apelação da parte exequente desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO NOMINAL. EFEITOS DA SENTENÇA. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR.
1. Podem os sindicatos ajuizar ações ordinárias coletivas em regime de substituição processual, inclusive em matéria tributária.
2. Quando do ajuizamento de ação coletiva por sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, é dispensável a relação nominal dos substituídos.
3. O art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, - que estabelece que os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator -, é destinada apenas às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI, da CF e não aos sindicatos, que possuem legitimação especial conferida diretamente pela Constituição Federal (art. 8º, inc. III).
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de plantão hospitalar. Precedentes deste Regional.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA (15 PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ATESTADO MÉDICO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendido os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos, independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
3. Limitando-se o pedido à restituição relativa período quinquenal que antecedeu à propositura da ação, não há se falar em prescrição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. O aviso prévio indenizado e a respectiva parcela de 13º salário indenizada proporcional, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destinam a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
6. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
7. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
9. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
10. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, uma vez que possue natureza salarial.
11. As faltas justificadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
12. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
13. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
14. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cômputo de tempo de serviço comum, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de reconhecimento e averbação de período rural e de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial; (ii) a competênciaterritorial do juízo; e (iii) a distribuição do ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para o reconhecimento de tempo rural. O autor não apresentou tal pedido no INSS e informou no processo administrativo que não pretendia o reconhecimento de tempo de serviço rural, configurando ausência de interesse de agir.4. A extinção do feito sem resolução de mérito para o reconhecimento de tempo especial foi mantida. O autor não apresentou administrativamente os documentos necessários e informou que não pretendia o reconhecimento de tempo de serviço especial, o que impede a configuração da pretensão resistida.5. A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada. A parte autora escolheu o foro ao ajuizar a ação, não sendo cabível que ela própria alegue a incompetência do juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo de serviço rural ou especial configura falta de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 11; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 497, caput.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221).
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, consoante laudo pericial, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros previstos na correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. Confirmada a tutela anteriormente deferida.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA EM FACE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019, SANCIONADA EM 23-9-2019. DA PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. RESOLUÇÃO 706/2021. PORTARIA N. 453/2021.
1. Modificação da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019.
2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
3. A Portaria nº 1.351/2019 publicada pelo TRF4 não se pauta nos limites das divisas municipais, mas na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta. Porém, recentemente houve a publicação da Resolução nº 705/2021 do CJF, de 27-4-2021, modificando a regra anterior e estabelecendo que a apuração da distância deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
4. Referida resolução, todavia, considerou que todas as ações ajuizadas entre 1-1-2020 até 31-3-2021 permanecem reguladas pela regra de competênciaterritorial anteriormente prevista, ou seja, de acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4. Entretanto, recentemente, a Resolução 706/2021 prorrogou este prazo para 30-06-2021.
5. Caso concreto em que não houve a inclusão da Comarca Estadual de Engenheiro Beltrão/PR na lista, inviabilizando nesta Comarca o seu processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR DA CAUSA. FORO DO LOCAL ONDE FORMULADO O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. Do referido dispositivo constitucional, portanto, extrai-se que há uma faculdade de escolha conferida ao autor da causa, que poderá optar pelo ajuizamento da ação na subseção judiciária mais conveniente à satisfação de sua pretensão, dentre as opções ali constantes. 3. No caso concreto,nada obstante o segurado resida na Cidade de Curitiba/PR, sendo, pois, a respectiva Seção Judiciária o foro competente para o julgamento da causa, o protocolo do requerimento de seu benefício previdenciário ocorreu junto à APS de Florianópolis/SC, não havendo óbice, pois, à sua opção pelo juízo do local em que tramita o seu processo administrativo.