PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 689/STF. COMPETÊNCIA CONCORRENTE TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 33 DO E. STJ. PROCEDENTE.
I - Com a edição da Súmula n. 689, o e. STF buscou dar concretude à vontade do legislador constituinte originário no sentido de facilitar o acesso ao Poder Judiciário ao segurado da Previdência Social, facultando-lhe a escolha do foro que for mais conveniente, consagrando a competência concorrente territorial.
II - É certo que os meios eletrônicos hodiernamente empregados reduzem a necessidade de deslocamento das partes e de seus advogados, todavia penso que as razões que embasaram a edição da aludida Súmula ainda permanecem, na medida em que outros fatores, que não dizem respeito propriamente aos meios eletrônicos, possam dificultar o ingresso de ação judicial pelo segurado, seja no Juízo Federal de seu domicílio, seja nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
III - Estabelecida a competência concorrente de natureza territorial e considerando sua natureza relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de ser declarada, de ofício, a incompetência do Juízo, de acordo com a Súmula n. 33 do e. STJ.
IV - Distribuído o feito à 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a esta compete processar e julgar a ação previdenciária de que ora se trata.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. No âmbito desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a delegação de competência federal autorizada no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, limita-se ao Juízo Estadual com jurisdição territorial sobre o município onde reside o segurado. Sob essa ótica, trata-se de competência absoluta, pois não é dada ao segurado a faculdade de aforar a ação previdenciária em nenhuma outra Comarca, senão aquela do foro do seu domicílio.
2. Essa orientação não é aplicável quando se dá a criação ou o desmembramento de Comarca com jurisdição sobre o domicílio do segurado, visto que a delegação de competência do Juízo Estadual está delimitada pelo critério territorial. Logo, são irrelevantes as modificações de fato e de direito ocorridas após a propositura da demanda, quando se fixa a competência, em conformidade com as disposições processuais que consagram a perpetuação da jurisdição (art. 87 do antigo CPC e art. 43 do CPC em vigor).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. OPÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do Juízo para processamento e julgamento de ação ordinária previdenciária, determinando a redistribuição do feito à Subseção Judiciária Federal de Lajeado/RS, sob o fundamento de que a autora reside em município jurisdicionado por Lajeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a opção do segurado pelo foro da capital do Estado deve ser respeitada, mesmo após a redistribuição do feito para outra subseção por auxílio de equalização, e se a competência territorial em ações previdenciárias possui caráter absoluto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de primeira instância declinou da competência para a Subseção Judiciária Federal de Lajeado/RS, sob o fundamento de que a autora reside em município jurisdicionado por Lajeado e que a competência prevista no art. 109, § 3º, da CF, embora territorial, possui caráter absoluto, conforme jurisprudência do TRF4.4. A parte agravante defendeu que o segurado tem a faculdade de escolher entre o foro de seu domicílio ou o da capital do Estado, conforme o art. 109, § 2º e § 3º, da CF.5. A ação foi inicialmente distribuída em Porto Alegre (capital), e a redistribuição para Bagé ocorreu por auxílio de equalização, o que não altera a opção original da segurada.6. O Tribunal reconheceu que a opção da segurada pelo foro da capital deve ser respeitada, mesmo com a redistribuição para Bagé, pois esta última presta auxílio à Vara competente de Porto Alegre.7. Portanto, o feito deve continuar tramitando na 1ª Vara Federal de Bagé, em respeito à faculdade de escolha do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A competência para processar e julgar ações previdenciárias, embora territorial, permite ao segurado optar entre o foro de seu domicílio ou o da capital do Estado, devendo essa opção ser respeitada mesmo em caso de redistribuição por auxílio de equalização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, § 2º e § 3º; CPC, arts. 10 e 357.Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 0001291-95.2014.404.0000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 20.05.2014; TRF4, AG 0010097-27.2011.404.0000, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 28.09.2011.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
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Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
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Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.