CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL.
1. A competência é definida no momento do ajuizamento da ação e não recebe, em regra, qualquer influência por modificação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente (artigo 43 do CPC).
2. Uma vez ajuizada a ação no Juízo Estadual do domicílio do autor, no exercício da competência delegada, eventual modificação do domicílio não altera a competência, operando-se a perpetuatio jurisdicionis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REVISÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP EM VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS/MS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIALTRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO DIVERSA DA TRATADA PELO TEMA 1075 DO STF. APELO IMPROVIDO.1. Pretende a apelante possibilitar o prosseguimento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003, ainda que não resida em um dos municípios de jurisdição da Vara Federal que julgou a ação coletiva.Considera, para tanto, que o dispositivo da sentença não menciona qualquer limitação territorial.2. Em respeito ao princípio da adstrição, trazido pelos arts. 141 e 492 do CPC, considerando que o pedido da Ação Civil Pública foi expresso no sentido de que seja proferida sentença confirmando-se a liminar expedida, julgando-se procedente o pedido,para o fim de obrigar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 90 (noventa) dias, fazer a revisão administrativa dos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção de Três Lagoas que façam jus à correção dos benefícios, asentençaque acolhe o pedido revisional está adstrita ao território descrito na inicial, sem que haja necessidade de repisar a limitação no dispositivo. Precedentes.3. O Tema 1075 do STF veio apenas a permitir que a sentença em ação civil pública faça coisa julgada erga omnes mesmo fora do limites da competênciaterritorial do órgão julgador. No caso em discussão, a limitação territorial se deu por opção dolegitimado ativo no momento da propositura da ACP, tratando-se de situação diversa da discutida pela Corte Superior.4. Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 8º, inc. III, da CF/88, confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica.
2. Não se aplica a limitação territorial nem o impedimento previstos no art. 2º da Lei nº 9.494/97 e parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora não é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
2. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950). Precedentes. Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO. CONCORRÊNCIA DOS CRITÉRIOS TERRITORIAL E FUNCIONAL NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS QUE, EM GERAL, SOBREPÕEM-SE AOS INTERESSES DAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DA CARGA DE TRABALHO E ALCANCE DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.- Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes.- Domiciliado o segurado em município em que não há Vara Federal nem competência delegada, e em momento posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, é, em linha de princípio, viável o ajuizamento da demanda na Subseção Judiciária que o abranja ou na da Capital do Estado, sendo inviável fazê-lo em unidade judiciária que não dispõe de competência para o local.- Entendimento pessoal desta relatoria que se ressalva, no sentido de afastar a subseção mais próxima ao município de residência da parte, para declarar competente a que o abrange.- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
1. A competênciaterritorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio.
2. Solvido o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi arguida pela pela parte adversa. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RÉU MENOR. ARTIGOS 50 DO CPC E 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPETÊNCIATERRITORIAL. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, CF. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
- De acordo com os arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do Código Civil, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.
- A regra visa proteger aquele a quem a lei reputa ser a parte mais frágil da relação jurídica, porém não se traduz em norma de competência absoluta. De acordo com o STJ, o art. 50 do CPC constitui regra especial de competência territorial, de natureza relativa Precedente. CC 160.329/MG.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 33 do STJ.
- O réu incapaz tem a prerrogativa de alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC. Descabe ao juízo decidir a priori acerca de eventual competência do juízo do domicílio do representante ou assistente do menor, sem que tenha havido qualquer arguição da parte interessada nesse sentido.
- A autora – residente em Ribeirão Pires/SP - optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF.
- O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado ou para determinar que o faça no caso de omissão.
2. Considerando que a competênciaterritorial em mandado de segurança é orientada pela sede funcional da autoridade coatora - que, no presente caso, situa-se em Porto Alegre/RS -, compete ao Juízo Suscitado apreciar o presente writ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL INEXISTENTE. COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Dispensada a remessa oficial.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de transtorno de personalidade, com instabilidade emocional, caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia. Indevido auxílio-acidente .
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competênciaterritorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Não tendo a parte autora emendado a petição inicial, conforme determinação do juízo, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO DELEGADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
- A competênciaterritorial, uma vez fixada no momento da propositura da ação, não se modifica com a superveniência de lei estadual que promove alteração na área de abrangência das Comarcas.
- Hipótese em que o município onde tem domicílio a parte autora deixou de integrar a Comarca onde ajuizada originariamente a ação.
- Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora é na comarca onde foi ajuizada a presente ação previdenciária.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada ao segurado a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada
4. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes supervenientes mudanças.
5. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973, aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação.
6. Diante de todos esses elementos de prova colacionados, concluo que - considerando que ao tempo do ajuizamento da ação o autor trabalhava para uma empresa no Estado de São Paulo, aliado ao fato de não ter trazido aos autos prova conclusiva no sentido de comprovar domicílio em Congonhinhas/PR -, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo para o processamento e julgamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMARCA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1 A competênciaterritorial, uma vez fixada no momento da propositura da ação, não se modifica com a superveniência de lei estadual que promove alteração na área de abrangência das Comarcas. 2. Hipótese em que o município onde tem domicílio a parte autora deixou de integrar a Comarca onde ajuizada originariamente a ação. 3. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CF/88. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA DA COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ.
1. Nas ações previdenciárias propostas contra o INSS, são concorrentes a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. A competênciaterritorial é relativa e depende de questão preliminar levantada em contestação pela parte interessada, o que impossibilita a sua declaração de ofício nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.
- O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ACP 2003.71.00065522-8. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. LEGITIMIDADE.
Hipótese em que a pensão por morte dos autos deriva de benefício por incapacidade abrangido temporal e territorialmente pelo acórdão da ACP nº 2003.71. 00.065522-8, fazendo jus o sucessor pensionista aos reflexos financeiros oriundos da revisão, independente do local em que concedida a pensão.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Por se tratar de competênciaterritorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Pires/SP.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIATERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio da parte autora é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DE DIADEMA.
I - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
II - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
III - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Diadema - SP para o julgamento.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.