PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 15/07/1955 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010. Assim, o implemento do requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
7. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou apenas certidão de casamento (fls. 19), na qual o marido estava qualificado como rural. Não há nenhum documento em nome da autora que comprove o trabalho como campesina ou documentos que provem o trabalho em regime de economia familiar. Feitas tais considerações, apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material juntado, porquanto a autora não comprova que tenha exercido trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suprem a ausência de provas materiais.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 30/09/1959 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou certidões de nascimento de seus filhos (fls. 9/12) nas quais consta a profissão de lavrador do marido. O início de prova material apresentado é extremamente frágil, porquanto a autora comprova apenas o trabalho rural do marido. Não há nenhum documento em nome da requerente que sirva de início de prova material do exercício de atividade rural. No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suplantam a ausência de documentação capaz de provar o alegado, dado que a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. No mais, frise-se que, anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2014, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito em quantidade suficiente. A ausência de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios. A autora apenas efetuou recolhimentos entre 2012 e 2013, como facultativa, não havendo nenhum outro recolhimento em toda sua vida, bem como não há nenhuma vinculação entre os recolhimentos e prova de trabalho rural.
9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 17/03/1958 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou apenas certidão de casamento (fls. 24), na qual consta a qualificação do falecido marido (fls. 25) como rural, sendo que o óbito ocorreu em 1987. Não há nenhum documento em nome da autora que comprove o trabalho como campesina ou documentos que provem o trabalho em regime de economia familiar. Feitas tais considerações, apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material juntado, porquanto a autora não comprova que tenha exercido trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suprem a ausência de provas materiais.
9. Anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2013, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito. A ausência de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios.
10. Apelação do INSS provida.
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1965 a 31/12/1971) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Cópia da CTPS; Certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga, SP, certificando que Waldomiro Ribeiro, genitor do autor, adquiriu em 25.08.1948, um imóvel agrícola; Certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública - IIRGD, certificando que por ocasião da requisição de expedição de documento de identidade, em 29.07.1971, o autor declarou sua profissão como lavrador; Certificado de reservista de 3ª categoria, emitido em 12.02.1965, constando sua qualificação profissional genérica como trabalhador; Cópia de Justificação Administrativa, na qual foi homologado o período de exercício do labor rural pelo autor de 01.01.1971 a 31.12.1971.
3 - A testemunha Ivanildo Colombo afirmou que conhece o autor desde a infância, sendo que o autor exerceu atividades rurais até os 29 anos de idade (fls. 77/77-V). A testemunha Fernando João Ferrari afirmou que conhece o autor desde a infância, sendo que o autor até aproximadamente 30 anos de idade exerceu atividades rurais (fls. 78/78-V). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1965 até meados de 1971, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1965 a 31/12/1971. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1965 a 31/12/1971, resultam no total de 36 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço (fls. 52), o que garante à parte autora a aposentadoria integral por tempo de serviço. A data do início do benefício é a data do requerimento administrativo (28/07/2005).
5 - Em relação à apelação adesiva do autor, nada a analisar, tendo em vista que a matéria ventilada no recurso é tão somente a majoração dos honorários advocatícios fixados em 1º grau, sendo que tal matéria não foi devolvida à esta Turma na presente Retratação.
6 - Juízo positivo de retratação. Apelação da ré improvida. Apelação do autor improvido. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 11/09/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2008. Assim, o implemento do requisito em questão se deu ainda dentro da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
7. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou a CTPS (fls. 9/11), onde, tirando um registro rurícola de 1986 a 1990, constam apenas registros como auxiliar de serviços gerais na categoria urbana, entre os anos de 2006 e 2008. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34/38), constam outros dois registros, de 1991 a 1992, e 1994, sendo o segundo deles de cozinheira. Não há início de prova material referente aos últimos 15 anos, tanto contados da data do implemento etário, em 2008, quanto do requerimento administrativo, em 2015, que diga respeito à atividade rural. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a autora não comprova o trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. As testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suplantam a ausência de início de prova material referente ao período de carência de trabalho da autora.
8. Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
9. Apelação do INSS provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que o requerente de 49 anos reside com a irmã e curadora Anali de 36 anos e serviços gerais, o cunhado Samuel dos Santos de 38 anos e pedreiro informal, e a sobrinha de 2 anos e 7 meses. A casa é própria, construída em alvenaria, com laje e piso de revestimento em cerâmica, telhas de barro, constituída por 4 (quatro) cômodos, sendo 2 dormitórios, banheiro e cozinha conjugada com a sala, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de cama de casal Box, geladeira Duplex, freezer, micro-ondas, 2 TVs de 32” e 20” e máquina de lavar roupas, possuindo, ainda, o veículo CORSA ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da remuneração da irmã na empresa UNIPAC, no valor de R$ 1.400,00, e do trabalho informal do cunhado como pedreiro, no valor aproximado de R$ 300,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.430,00, sendo R$ 900,00 em alimentação, R$ 60,00 em água/esgoto, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em gás e R$ 250,00 em farmácia. Contudo, as fotografias juntadas ao estudo mostram um lar aconchegante, paredes com pintura bem-acabada tanto do exterior como do interior da casa, móveis e eletrodomésticos novos e ventilador de teto em um dos quartos, não condizente com a alegada vulnerabilidade social.IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) documentos carreados aos autos pela autarquia previdenciária evidenciaram que a irmã do autor recebia, ao tempo do estudo social, remuneração que atingia, de fato, a quantia de R$ 2.336,40 (id. 165445564, p. 3) e seu cunhado recolhia contribuição previdenciária de forma individual sobre um salário mínimo (id.165445563, p. 3), revelando situação diversa da relatada à assistente social.".V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO CONFIGURADO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Pois bem. Mesmo considerando a extensa documentação apresentada no processado, observo que é inequívoco no processado que a parte autora, após começar a perceber benefícios previdenciários por incapacidade em 2007, em decorrência de problemas de saúde, não mais retornou às lides campesinas. Tal situação restou clara pelo que se observa do documento ID 1822369 – págs. 43/44, onde a própria autora confessa que, entre 2007 a 2009, arrendou sua propriedade rural para terceiros e que, depois de 2009, seu marido trabalha sozinho no local. A autora trabalha apenas como dona de casa. Aliás, tal situação já havia sido mencionada na exordial.
7. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 17/09/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006. Assim, o implemento do requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou, como início de prova material, certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como lavrador (fls. 18), uma declaração de que seus filhos estudaram em determinada unidade escolar, produzida em 2016 (quase 20 anos após o último registro escolar), determinando a autora como lavradora (fls. 20), e um registro no SUS, declarando o endereço da autora como "Sítio Boa Vista" (fls. 21).
9. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 11/04/1956 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento (fls. 22) e cópia da CTPS de seu marido (fls. 23/38), na qual constam alguns contratos de trabalho como rural. Não há nenhum documento em nome da autora que comprove o trabalho como campesina ou documentos que provem o trabalho em regime de economia familiar. No mesmo sentido, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55/67), verifica-se que o marido da autora deixou as lides rurais para exercer trabalho urbano, em particular, em período concomitante ao implemento etário da autora. Dessa forma, não há documentos em nome da autora que comprovem o trabalho rural à época do implemento etário e, a documentação em nome do marido, apenas comprova o trabalho urbano. Embora as testemunhas corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suprem a ausência de provas materiais.
9. Anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2011, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito. A ausência de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios.
10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No presente caso, a parte autora, nascida em 09/06/1958 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
8. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
9. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento sua (fls. 12) e de seus pais (fls. 13) nas quais constam a profissão de lavrador para o marido e para o pai; a CTPS do marido (fls. 26/38), onde consta uma série de vínculos empregatícios de natureza rural entre os anos de 1970 e 1997; e cópia da própria CTPS, onde constam registros como trabalhadora rural entre os anos de 1995 e 1998 (fls. 14/24). Feitas tais considerações, apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a autora comprova apenas o trabalho rural por períodos muito anteriores ao implemento do requisito etário. No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não o fazem por período suficiente à carência mínima legal ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No mais, frise-se que, anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2013, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito. A ausência de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios.
10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Na perícia judicial, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- O conjunto probatório dos autos não foi robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência. O estudo social, elaborado em 22/10/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00, demonstra que o requerente de 64 anos, desempregado, reside sozinho em casa cedida pelo amigo (ex-cunhado) Anderson Lima Gonçalves, o qual custeia os gastos de água/esgoto e energia elétrica, construída em alvenaria, constituída por um quarto com cama de solteiro, mesa com TV e ventilador, banheiro e varanda coberta utilizada como cozinha, com um tanque com duas bocas, armário de madeira com alguns utensílios domésticos, geladeira e fogão elétrico de uma boca, em boas condições de uso. Utiliza o SUS – Sistema Único de Saúde para tratamento médico, possui inscrição no Cadastro Único, porém, não foi contemplado pelo Programa Assistencial Bolsa Família, e não recebe benefícios assistenciais na esfera municipal (Ponta Porã/MS), apesar de já haver solicitado. Não obstante a alegação de que a filha não reside juntamente com o genitor, tendo gastos com a própria família, não devendo sua remuneração ser considerada para fins de cálculo da renda per capita do núcleo familiar, os extratos do CNIS acostados à sentença, referentes a Hindianara Gonçalves Maas, revelam salários mensais substanciosos, acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Impende salientar o relato de Renata, moradora dos fundos do endereço periciado, no sentido de que "o Senhor Cesar reside no local, porém não para na residência, sai todos os dias em seu carro, mas não soube informar para onde" (fls. 83 – id. 90218414 – pág. 2, grifos meus), especificamente, um veículo GM/Corsa, ST, ano 2001, cor prata, de placa DBX0853, de propriedade do autor, com registro de endereço no sistema DENATRAN, na Rua Algacyr Pissini nº 277, Bairro Parque dos Ipês II, Ponta Porã/MS, divergente do local periciado, na Rua México nº 64, conforme descrito pelo INSS a fls. 168 (id. 90218421 – pág. 6). Ademais, na cota de fls. 229 (id. 90218431 – pág. 2), há a informação também fornecida pelo INSS de que a filha é proprietária do veículo VW/Gol, ano 2013, de placa NRQ 9220, e o filho Cesar Henrique Gonçalves Maas do veículo VW/Fox, ano 2010, de placa HTG 2883.
IV- O art. 229 da CF/88 dispõe o dever mútuo de assistência entre pais e filhos, competindo aos pais "o dever de assistir, criar e educar os filhos menores" e aos filhos maiores "o dever de ajudar e ampara os pais na velhice, carência ou enfermidade".
V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 491, 492 E 905 – STJ E TEMA 810 – STF.
1. Ressalto que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
2. Observo que deixou de constar do dispositivo da decisão proferida à id 107811190 - Pág. 104 que foi negado provimento à apelação do INSS.
3. Corrijo, de ofício, o dispositivo do decisum a fim de que passe a constar os seguintes termos, in verbis: “Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 02/05/1972 a 28/02/1973 e 01/04/1973 a 09/08/1976 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 31/05/2014 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.”
4. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
5. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
6. Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com os julgados nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
9. Erro material corrigido de ofício. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 491, 492 E 905 – STJ E TEMA 810 – STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com os julgados nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
6. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INCOMPATÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Os documentos constantes dos autos não se mostram aptos a comprovar o exercício de atividade rural por parte da autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Por sua vez, vale dizer que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No presente caso, a parte autora, nascida em 20/09/1960 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
8. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
9. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento em que seu marido como lavrador (fls. 12), declarações cadastrais de produtor que datam de 1990 e 1992 (fls. 13/17), e recibos emitidos pela venda de produção, correspondentes ao ano de 1991 (fls. 18/19). Feitas tais considerações, considera-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a autora não comprova o trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No mesmo sentido, ainda que caracterizado o regime familiar alegado, o que afastaria a exigência recolhimentos previdenciários partir de 2011, há a necessidade da prova dessa condição pelo período correspondente à carência bem como o imediatamente anterior ao requerimento. As testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suplantam a ausência de início de prova material referente ao cumprimento da carência legal, bem como do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
11. Apelação do INSS provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No presente caso, a parte autora, nascida em 20/07/1960 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
8. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
9. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento em que o marido é qualificado como lavrador (fls. 19), certidão de nascimento de um filho, em 1979, que consta a profissão do marido como lavrador (fls. 20), e atestado de conclusão da 4ª série, em 1972 (fls. 21). Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a autora não comprova o trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. As testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suplantam a ausência de início de prova material, dado que a certidão apresentada mais recente data de 1979, muito anterior ao implemento etário. No mais, frise-se que, anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2015, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito. A ausência de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
11. Apelação do INSS provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. A verba paga a título de salário maternidade é benefício previdenciário , não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
V. Apelação parcialmente provida, em juízo positivo de retratação.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 30 anos, havendo declarado nunca haver laborado, é obesa, apresentando tremores de membros superiores e mãos, marcha atáxica, desequilíbrio acentuado. Relatou que aproximadamente aos três anos começou a ter convulsões, haver demorado a andar e falar, tendo iniciado tratamento com psicólogo aos 12 anos e, há seis anos, passou a usar bengala, em razão de cair com facilidade. Em laudo complementar de fls. 123 (id. 60834739), datado de 22/11/18, esclareceu o expert que a "pericianda não apresentou documentação pertinente à moléstia que lhe acomete desde a infância", porém, concluiu que "No momento, conforme relatado no laudo pericial (pág. 103), as condições físicas não permitem que a pericianda desenvolva qualquer atividade laboral, tendo inclusive que ser constantemente assistida". Dessa forma, caracterizado o impedimento de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
III- Não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal "Consultando o CNIS do esposo da parte autora (anexo), Marcelo Donizete Mastrocezare, verifica-se que suas remunerações são variáveis, motivo pelo qual foram considerados, para efeito de média salarial, os vencimentos de janeiro (R$ 1.759,84); fevereiro (R$ 1.711,15) e março de 2018 (R$ 1.538,75), valores estes da época da realização do estudo social. Do estudo social juntado aos autos sob o ID nº 60834695, observa-se da divisão do valor da renda familiar (R$ 1.669,91) pelo número de membros que compõe o núcleo familiar (03 pessoas) que o resultado é de R$ 556,64 per capita. O salário-mínimo da época do estudo social era de R$ 954,00. Cotejado referido valor per capita do caso concreto (R$ 556,64) com ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época (R$ 238,50), e mesmo com ½ (metade) de referido salário (R$ 477,00), verifica-se que o requisito da miserabilidade não está atendido, afastando-se, inclusive, a tese da presunção relativa de miserabilidade, quando a renda per capita se situa entre a quarta parte e a metade do salário-mínimo."
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não estando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 03/10/1961 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08, que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento (fls. 12) e quatro certidões de nascimento (fls. 13/16) nos quais consta a qualificação do marido como "lavrador". Juntou também notas fiscais referentes à venda de produção rural, relativas aos anos de 1989, 1990, 1992, 2015 e 2016 (fls. 21/23 e 29/34) e fichas de cadastro de produtor rural que datam de 1988, 1990 e 1993 (fls. 24/28). Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a autora não comprova o período referente à carência legalmente exigida, nem o período de comprovação obrigatória exigido após 2011, nos termos da Lei 11.718/08. No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não tem poder de suplantar a falta de provas documentais. No mais, frise-se que, anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de 2016, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o que não foi feito. A ausência de tais recolhimentos importa na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios.
9. Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
10. Apelação do INSS provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
3. Frise-se que o INSS, em sede administrativa, homologou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar do recorrente, no interregno de 01/01/1966 a 31/12/1991, na condição de pequeno proprietário agrícola (ID. 2894327 - Pág. 60). No entanto, apesar desse reconhecimento, não concedeu o benefício vindicado em razão de não ter sido mantida a qualidade de segurado especial (ID. 2894327 - Pág. 64).
4. Feitas tais considerações, entendo inexistir início razoável de prova material, no período posterior ao já reconhecido na esfera administrativa, ou seja, após a venda de sua pequena propriedade rural, apto a inferir sua continuidade nas lides campesinas, na qualidade de boia-fria/diarista, conforme alegado. A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rural de Mundo Novo - MS, constando o período de 2008 a 2010, onde o Autor teria trabalhado como “boia-fria, não serve para esse fim, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, ainda, que as declarações de pessoas que conhecem o Autor, atestando sua atividade rural na condição de “boia-fria”, são extemporâneas aos períodos em que se deseja o reconhecimento, e também não constituem o início de prova material necessário, pois se trata, apenas, de prova oral reduzida a termo, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, os demais documentos apresentados, extemporâneos aos fatos que se deseja provar e de natureza meramente declaratória. Ademais, como bem ressaltado pela r. sentença, a prova oral produzida também não lhe foi favorável, observando-se, ainda, a inconsistência relacionada ao óbito de sua esposa, ocorrido no ano de 2001 na cidade de La Paloma del Espíritu Santo, Departamento de Canindeyú, Paraguai.
5. Assim, diante da inexistência de início de prova material apto a indicar sua permanência nas lides campesinas, depois da venda de sua pequena propriedade rural, ocorrida em 1991, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Conclui-se, desse modo, que não restou comprovado o exercício de atividade rurícola do autor em momento imediatamente anterior ao complemento do requisito etário, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
6. Apelação da parte autora improvida.