E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPPSEMINFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PPPELTCAT. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, é necessária a demonstração efetiva de exposição, deforma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos, seja trepidação, ruído, calor ou poluentes, por meio de PPP ou LTCAT, nos moldes da legislação de regência.5. Conforme Declaração expedida pelo Município de Presidente Médici/RO, o autor trabalhou como funcionário efetivo, no cargo de auxiliar de serviços gerais, entre 1994 a 2017, em local insalubre, na limpeza interna, lavanderia, motorista e vigia doHospital e Maternidade Eufrásia Maria da Conceição/Secretaria Municipal de Saúde. A folha de pagamento fl. 21, comprova que o autor foi admitido em 28.04.1994.6. A profissão de auxiliar de higiene hospitalar é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes destaCorte, do TRF3 e TRF4). De mais a mais, a SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais emlimpeza e higienização de ambientes hospitalares."7. Extrai-se da Declaração de fl. 61 e da Folha de Pagamento de fl. 21, que o autor trabalhou como auxiliar de limpeza do Hospital Municipal entre 28.04.1994 (data da admissão), devendo ser considerado o período até 29.04.1995, vigência da Lei n.9.032/95, para reconhecimento do período especial por enquadramento de categoria. Destarte, tal período deve ser reconhecido como tempo especial, e totaliza 01 ano e 01 dia.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir, portanto, de 29.04.1995, até a data da DER, em 05.12.2018, é necessário a comprovação do labor especial por meio de PPP e/ou LTCAT. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar operíodo laborado em condições especiais, à míngua de produção de prova material hábil, qual seja, a apresentação de PPP ou de LTCAT, conforme determina a legislação em vigência. Assim, o autor não comprova o exercício de labor exposto a agentes nocivosentre 29.04.1995 (data posterior à Lei n. 9.032/1995) a 05.12.2018 (DER). Com razão o INSS.9. Á mingua de comprovação de exercício de labor exposto a agentes nocivos por 25 anos, mister a reforma da sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial.10. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 27, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO. PPPMENCIONATÉCNICA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 TNU. LTCAT DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão relativa à ausência do LTCAT para o enquadramento como tempo especial do período trabalhado pelo autor de 10/09/1990 a08/03/2010 por exposição ao agente ruído.3. Disse a autarquia que o PPP da empresa Tapon Corona Metal - Plástico Ltda. não serviria para comprovação do labor especial (períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010), dada a ausência de apresentação do laudo técnico (LTCAT)para aferição da metodologia empregada.4. No que tange a questão relativa à necessidade de apresentação de laudo técnico foi efetivamente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. No acórdão embargado constou: " Relativamente àaferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174):a)a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve seradmitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.5. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê doacórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado emqualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.6. Embargos de declaração INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP VÁLIDO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR A 1995. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA DO SEU CONTEÚDO À EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LTCAT. PROVASUFICIENTE DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso, o Autor colacionou aos autos o PPP, relativamente ao trabalho exercido a partir de 13/06/86, documento que demonstra que ele esteve exposto a ruídos superiores a 80dB até05/03/97, e superiores a 90 dB, de 1º/10/97 até 31/01/11. Daí assistir razão ao Autor quanto à especialidade do trabalho por ele exercido nos citados períodos, nos termos do entendimento firmado no Recurso de índole repetitiva há pouco transcrito (...)Em relação ao período de 06/03/97 a 30/09/97, e a partir de 01/02/11, embora tenha sido demonstrada a exposição ao agente ruído, os níveis de tolerância são inferiores aos limites legais exigidos na época. Logo, tais períodos deverão ser computadoscomotempo de serviço comum. No que diz respeito aos demais agentes nocivos relacionados no PPP, o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor desenvolvido sob o fator de risco "poeira contendo sílica livre em mg/m³". Com efeito, assim se manifestou aautarquia previdenciária, no Despacho n. 133/2018 SST/GEXANP, in verbis: 1- EMPRESA COPEBRAS INDUSTRIA LTDA (...) B) Existe o enquadramento legal no período trabalhado (08/10/2014 a 09/05/2017 análise qualitativa Portaria Interministerial MPS/TEM/MSnº.9 de 07/10/2014 DOU de 08/10/2014, nº. 194, Seção I, pág. 140) no decreto nº. 3.048/99 anexo IV código 1.0. 18. Portanto, em princípio, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo Autor de 13/06/86 a 05/03/97, de01/10/98 até 31/01/11, e de 08/10/2014 a 09/05/2017." (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume, em síntese, aos seguintes pontos: a) Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial anterior a 1995, quando a atividade não se enquadrar no rol da legislação pertinente; b) necessidade decomprovação da exposição aos agentes insalubres pelo formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40); c) essencialidade da juntada do LTCAT.3. Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, "... à luz dainterpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsideraremcomo prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.4. Noutro turno, a sentença recorrida não se pautou em mero enquadramento profissional para reconhecer o direito ao autor no período reivindicado, mas em prova de efetiva exposição ao agente insalubre através do PPP, que, inclusive, substitui osformulários DSS-8030 e SB-40, sendo suficiente à comprovação da referida exposição.5. Quanto a essencialidade da juntada do LTCAT, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendodispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe09/05/2017), o que não foi o caso dos autos.6. Ao contrário, a fundamentação da sentença recorrida, nesse contexto de validação probatória das informações contidas no PPP, sequer foi impugnada pelo INSS, no presente recurso, não sendo atendido, pois, o critério da dialeticidade (STF - RMS: 34044DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022)7.Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPPELTCAT. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento do seu interesse de agir e consequente possibilidade de revisão de seu benefício previdenciário com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que foram juntados navia administrativa os documentos hábeis à análise do seu pedido. Por fim, requer a concessão da aposentadoria em sua forma mais vantajosa com a majoração da verba honorária.2. Verifica-se que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse de agir. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Juízo de origem, a parte autora não carece deinteresse de agir, uma vez que da análise dos autos está evidenciado o pleito de revisão do benefício na via administrativa com a inclusão de documentação comprobatória, conforme se vê da juntada do processo administrativo.3. Diante disso, considerando que a causa apresenta-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da referida questão, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).5. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor como servente de pedreiro nos seguintes períodos: EMBRACON S/A Empresa Brasiliense de Construções de 27/04/1982 a 15/09/1982, 07/10/1982 a 04/03/1983 e 14/01/1985 a 06/02/1985,Construtora KHOURI Ltda. de 08/07/1983 a 02/08/1983, "PROJETO" Arquitetura e Construções Ltda. de 03/10/1983 a 1º/11/1983.6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. O anexo do Decreto nº 53.831/1964, em seu código 2.3.3, considera atividade especial por periculosidade aquela exercida pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, com campo de aplicação: edifícios, barragens, pontes. Nessecontexto, a mera anotação da atividade de servente de pedreiro na CTPS não comporta a conclusão de que a atividade era desenvolvida pela parte autora nas condições em que a periculosidade é presumida, pelo que o período laborado deve ser consideradocomo tempo de serviço comum.8. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 71 da TNU, "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".9. Em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de lavador junto à VIPLAN Viação Planalto Limitada de 03/01/1986 a 16/01/1986 e Expresso Brasília Ltda. de 20/01/1987 a 27/05/1987, anoto a impossibilidade do reconhecimento de suaespecialidade, por enquadramento, em razão do contato direto e permanente com água, uma vez que "O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.3) enquadrava como especial a atividade que expunha trabalhador ao agente físicoumidade, envolvendo "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de forças artificiais.", tais como "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.",previsão que não se repetiu na legislação posterior (Decretos nº 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999)" (TRF1, AC 0050731-27.2013.4.01.3800/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida,unânime, e-DJF1 15/09/2020).10. Quanto à atividade de carregador junto à empresa Só Frango Alimentos Ltda. de 02/04/1998 a 21/04/1988 não pode ser enquadrada como especial (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), uma vez que o fato de se tratar de estabelecimentoagroindustrial, por si só, não caracteriza a atividade de trabalhador na agropecuária.11. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.12. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou aseguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.13. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.14. No que tange à atividade de cobrador de ônibus, manobreiro e motorista junto à Viação Planeta Ltda. no período de 27/01/1989 a 06/12/2013, a parte autora juntou aos autos PPP e LTCAT atestando que de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000e 05/05/2000 a 06/12/2013, a exposição ao agente nocivo ruído foi inferior a 80db (ID 350756552, fls. 123/130).15. Quanto à atividade de motorista de ônibus no período de 07/12/2013 até 2020 junto à Viação Pioneira Ltda., o PPP e o LTCAT acostados (ID 350756552, fls. 115/118) revelam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 80db.16. Como já mencionado, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo. Dessa forma, anotoque a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovaçãodemandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.17. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000,05/05/2000 a 06/12/2013 e 07/12/2013 até 2020, em razão do exercício da função de cobrador, manobreiro e motorista de ônibus, uma vez que não estava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.18. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. ATIVIDADE PORTUÁRIA. POEIRA DE SÍLICA. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPPELTCAT DA EMPRESA.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Ante a contradição e/ou omissão dos documentos técnicos fornecidos pela empresa acerca dos agentes nocivos efetivamente presentes na rotina laboral do segurado, em todas as suas circunstâncias, pode ser admitido como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais, o laudo pericial produzido em outro processo, observado o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque analisado o exercício da mesma função no mesmo ambiente de trabalho.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA (IN)CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIO PPP E/OU LTCAT NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RUÍDO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Para caracterizar a insalubridade em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em contato com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes, assim como com objetos contaminados. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, conclui-se que era ínsito ao labor a realização de procedimentos e atividades que a expunham a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos, caracterizando o risco à saúde do trabalhador.
4. Especificamente no que tange ao labor como agente comunitário de saúde, em havendo prova técnica da exposição, é possível o reconhecimento da especialidade em decorrência do elevado risco de contato com agentes biológicos. A valoração probatória em casos como tais deve levar em consideração o art. 198, § 10, da CF que, a despeito da inexistência de norma infraconstitucional regulamentadora, pode servir como vetor interpretativo do direito aplicável, sob a ótica da proteção constitucional que reconheceu a realidade das condições de trabalho dos integrantes destes cargos (vide TRF4, AC 5076954-63.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/02/2025).
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade
6. Ademais, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes.
7. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
9. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
10. Tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma.
2. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
3. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser determinada a revisão do benefício anteriormente concedido.
8. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
9. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TRÁFEGO – CET. PPP. LTCAT. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade especial no período compreendido entre 06/04/1992 a 05/03/1997 Companhia de Engenharia e Tráfego – CET, por exposição ao agente nocivo ruído. A r. sentença reconheceu apenas o período de 20/05/1996 a 05/03/1997 como atividade especial, fundamentando-se na ausência de indicação no PPP do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais antes de 20/50/1996. Entretanto, com os documentos anexados pela empresa empregadora em resposta a diligência determinada – Id. 104618356 - Pág. 166-190, constata-se que a exposição da parte autora ao agente nocivo físico ruído, em nível de 83,2 dB(A), no período compreendido entre 06/04/1992 a 05/03/1997, conforme LTCAT e PPP, devidamente assinado por profissional habilitado.
5. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (28/11/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
6. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPPRETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS POEIRA DE SÍLICA E MONÓXIDO DE CARBONO POR MAIS DE 15 ANOS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PPPEDOLTCAT NA FASE DE DEFESA. ALEGAÇÕESPRECLUSAS NA FASE RECURSAL. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal é de difícil delimitação, tendo em vista que o réu traz argumentos genéricos sobre matérias que não foram objeto de fundamentação na sentença recorrida.4. O que se pode extrair da apelação, como controvérsia relacionada ao que se discutiu nos autos deste processo, são as seguintes alegações: a) a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento daPrevidência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente; b) não se estabeleceu o percentual dequartzo, tampouco o limite de tolerância para a sílica cristalina, razão pela qual é impossível saber se houve exposição acima dos limites toleráveis; c) houve uso de EPI eficaz.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao alegado enquadramento profissional, este não foi objeto da decisão vergastada, tendo em vista que o primeiro período reconhecido data do ano de 2004 e se refere a exposição a agente insalubre declarada em PPP, não se tratando, pois, demeroenquadramento por categoria profissional.7. Em relação à alegada ausência de percentual de quartzo, limite de tolerância para sílica cristalina e uso de EPI eficaz, tais argumentos não foram apontados na contestação constante no doc. de id. 410601200, pelo que as alegações em sede recursalestão claramente preclusas.8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).9. Conquanto se tenha clara a preclusão, observa-se que o PPP anexado às fls. 89/94 do doc. de id. 410601190 revela que o autor trabalhou, de fato, como mineiro de subsolo na frente de produção por mais de 15 anos, sujeito a agentes químicos (MonóxidoeDióxido de Carbono e sílica) e físicos (ruído e calor) de forma habitual e permanente.10. As informações contidas no PPP foram ratificadas pelo LTCAT anexado às aos autos, documentos estes que não foram impugnados em sequer uma linha. na contestação apresentada pelo réu, ora recorrente.11. Quanto aos agentes químicos (monóxido de carbono e poeira de sílica), a Jurisprudência deste Tribunal reconhece a especialidade da exposição e aplicada a análise meramente qualitativa, uma vez que tais agentes químicos foram elencados na NormaRegulamentadora nº 15 como nocivos (TRF-1 - AC: 00043967320114013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/10/2019).12. Especificamente em relação à poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteçãoindividual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos". (AC1014766-85.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).13. A plena eficácia do EPI fornecido não foi comprovada. Ao contrário, PPP anexado às fls. 89/94 do doc. de id. 410601190, o campo relacionado à eficácia do EPI em relação ao agente nocivo "poeira de sílica" sequer foi preenchido. Nesse sentido, " Emcaso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no casoconcreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. PPPCOM VICIO FORMAL EM PARTE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE RESPONSAVEL TÉCNICO. VICIO SUPERADO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT. MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DUVIDASSOBRE A REAL EFICACIA DO EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Tal como bem pontuado pelo juízo a quo o período apontado pelo INSS com a ausência de indicação do responsável técnico (01/08/1994 a 30/09/1995) encontra-se quase em sua totalidade abarcado pelo lapso temporal em que o reconhecimento de condiçõesespeciais estava sujeito tão somente ao enquadramento da categoria profissional antes da vigência da Lei n° 9.032/1995, o que gera a possibilidade de enquadramento profissional, consoante o que dispõe a Súmula 82 da TNU, aplicável ao caso concreto.6. Noutro turno, no caso dos autos, houve a apresentação do LTCAT, o qual confirmou a manutenção das condições ambientais do trabalho no lapso temporal discutido. Assim a lacuna meramente formal do PPP não pode ser óbice ao reconhecimento do direito,até mesmo por que suprida por outros meios de prova, inclusive, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Nesse sentido, é o trecho de precedente da TNU: (...). 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCATOU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUAORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO"(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA): 0500940262017405831205009402620174058312, RELATOR: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2020, grifou-se).7. Quanto ao alegado uso de EPI no período de 06/03/97 a 08/08/2019, o LTCAT de fls. 58/62 do doc. de id. 100801601, no tópico sobre a " Análise das Condições Ambientais", gerou, no mínimo, dúvidas sobre a real eficácia do EPI quando, textualmente,consignou : " Ao exercerem as suas funções, os Auxiliar de Apoio e Higiene atuam em situações bastante diversificadas em seus postos de trabalho, cujos riscos, na maioria dos casos, variam conforme o local da execução do serviço e conforme ascaracterísticas dos procedimentos de reabilitação de pacientes. Considerando-se a utilização de todos os recursos de proteção disponíveis (treinamentos, E.P.C. e EPI) tais riscos não deixam de existir"(grifou-se).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: (...)A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP E LTCAT CONCLUSIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARCATERIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.- Cabível a concessão de aposentadoria especial a servidor público que comprovadamente trabalhe exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, bem como a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum, até a edição da EC nº 103/2019, com aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, §4º, da CRFB/88 com redação dada pela EC 47/2005, da súmula vinculante nº 33, e da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.- O reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, sendo pertinente a observância dos diferentes quadros normativos delimitados pela Lei 9.032/95 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Tratando-se de agente agressivo ruído, devem ser observados os limites máximos de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. A técnica adotada para a sua medição deve observar a metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e/ou as regras- No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar, por meio de PPPeLTCAT que estava exposta a ruído de 88 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme avaliação quantitativa efetuada pelo Engenheiro subscritor na forma da regulamentação do Anexo 01, da NR 15, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando o reconhecimento da especialidade da maior parte do período laboral, na forma do Decreto 53.831/64 e do Decreto 3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03, respectivamente. Excluída a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 porquanto o ruído apurado foi inferior ao parâmetro de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97.- O tempo total de atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Em contrapartida, cabível a conversão do tempo especial em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4, tendo em vista que o período ora reconhecido como sendo de atividade especial no regime estatutário é anterior à vigência da EC 103/19 (13/11/2019), nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral. - O dano moral indenizável é caracterizado por lesão excessiva ou desproporcional a direito da personalidade que acarrete ofensa concreta à esfera íntima e à estabilidade psíquica da vítima que extrapole a normalidade dos dissabores e aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, o conjunto probatório não permite concluir que o não reconhecimento administrativo da especialidade do labor desenvolvido pelo autor e da não concessão administrativa da aposentadoria especial pleiteada tenha lhe causado desequilíbrio psíquico que supera o limiar do mero aborrecimento.- Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC/73.- Remessa oficial não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. EFICÁCIA. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. METODOLOGIA NHO. INAPLICABILIDADE. RUÍDO FIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se aplica a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083.
6. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que, no caso dos autos, restou demonstrado apenas em relação ao agentes químicos do tipo agrotóxicos.
7. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho, tal como na espécie, o que autoriza o reconhecimento da especialidade mesmo do intervalo em que houve sujeição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância então vigente. Precedentes.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
9. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
10. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em tempo especial.
11. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE TRATAMENTO ÁGUA E ESGOTO; AGENTE TÉCNICO EM SANEAMENTO. PPP, LTCAT, PPARA E LAUDO PARADIGMA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A juntada de formulários PPP, Laudo LTCAT e PPRA, além de Laudos Judiais Paradigmas, representam prova fidedigna e idônea da especialidade do labor.
2. A exposição a agentes químicos (ortotolidina; vermelho clorofenol; tissulfato de sódio; oxicloreto de zircônio; solução alizalina S; ácido cloridrico e sulfúrico; ácido oxálico e permanganato de potássio), conduz ao enquadramento aos códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.
3 A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. De acordo com o entendimento desta Corte, a revisão do tempo de serviço considerado para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, provoca o pagamento das diferenças da Renda Mensal Inicial desde a DER.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.