PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PRODUTOS QUÍMICOS DE UTILIZAÇÃO DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Não há falar em falta de interesse processual pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa, com o objetivo de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar de determinado período, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Descabido o enquadramento como especial das atividades de faxineira, servente e copeira, quando os diversos produtos químicos utilizados nas atividades diárias são produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (ruído e umidade), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, tendo sido computado tempo de contribuição posterior a DER até a data do ajuizamento da ação.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de diversos períodos, incluindo o de 14/07/2017 a 26/10/2020 (cozinheira/copeira), e o cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial, além de permitir a conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor de cozinheira/copeira em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos e calor; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença previdenciário como tempo especial; e (iii) a admissibilidade da conversão de tempo especial em comum para o tempo cumprido após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária é afastada, pois a sentença condenou o INSS apenas a averbar tempo de serviço e revisar benefício já concedido, não se tratando de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos econômicos dependem de situações futuras e incertas, e o montante da condenação ou proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, *caput* e § 3º, I, do CPC, e precedente do TRF4.4. A especialidade do período de 14/07/2017 a 26/10/2020 é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. O tempo de serviço é regido pela lei da época de sua prestação, e a partir de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento essencial. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua, mas sim o risco de contágio, sendo a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) presumida para esses agentes, conforme o STF (Tema 555), TRF4 (IRDR Tema 15) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU). A atividade de cozinheira em ambiente hospitalar, que envolve a higienização de utensílios de pacientes, configura contato habitual e direto com materiais potencialmente contaminados, justificando o reconhecimento da especialidade, em consonância com a NR-15, Anexo XIV, e a jurisprudência desta Corte.5. A especialidade por exposição ao calor é mantida, pois a atividade de cozinheira em ambiente hospitalar pode envolver fontes artificiais de calor. O calor é considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais e acima dos limites de tolerância da NR-15, Portaria 3.214/78, avaliado por Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). O uso de EPI não afasta a especialidade para este agente, conforme o TRF4 (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000).6. O cômputo dos períodos de auxílio-doença (06/04/2012 a 20/04/2012, 31/10/2013 a 07/11/2013, 25/12/2014 a 09/01/2015 e 01/02/2018 a 15/02/2018) como tempo especial é mantido. O STJ, no REsp Repetitivo nº 1759098/RS (Tema nº 998), firmou o entendimento de que o segurado em gozo de auxílio-doença, intercalado com atividades especiais, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, independentemente da natureza do benefício, pois o custeio se relaciona ao risco do ambiente de trabalho.7. O apelo do INSS é parcialmente provido para estabelecer que a conversão de tempo especial em comum, para fins de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC), aplica-se apenas ao tempo de serviço especial cumprido até 13/11/2019, em observância ao § 2º do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda tal conversão para períodos posteriores a essa data.8. De ofício, é estabelecida a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, é determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado pelo INSS, via CEAB, se o valor da renda mensal atual for superior ao daquele.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinada a revisão do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final em cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 11. A atividade de cozinheira/copeira em ambiente hospitalar, que envolve contato habitual e direto com materiais potencialmente contaminados, configura exposição a agentes biológicos, sendo o risco de contágio inerente à atividade e não afastado pelo uso de EPI. 12. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividades especiais devem ser computados como tempo especial. 13. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos cumpridos após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 86, p.u., 496, *caput*, § 3º, I, e 497; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.1 e 1.3.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, Código 1.3.4; EC nº 103/2019, arts. 21 e 25, § 2º; EC nº 136/2025; IN nº 20/2007, art. 173; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN nº 99/2003 INSS, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Portaria nº 3.214/1978 MTE, NR-15, Anexo 3 e Anexo XIV; Resolução nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.02.2020; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014; TRF4, 5026761-77.2018.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 31.01.2019; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2018; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar, j. 20.08.2018; TRF4, AC 5011394-93.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018; TRF4, AC 5017304-16.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5020459-66.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 06.07.2018; TRF4, AC 5021836-19.2015.4.04.7000, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.05.2019; TRF4, AC 5022698-38.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.06.2024; TRF4, AC 5038030-56.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.08.2018; TRF4, APELREEX 0014094-23.2013.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, Turma Regional Suplementar do PR, j. 25.07.2018; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.07.2013; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 05.10.2005; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 24.08.2005; TRF4, 5082278-82.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).
2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
3. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 110/115, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No laudo pericial de fls. 110/115, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 11/10/51, é portadora de diabetes e artrose generalizada, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde dezembro de 2014, considerando ser a mesma faxineira, estando exposta a grandes esforços físicos em sua atividade laborativa. No entanto, conforme os documentos juntados aos autos, a demandante não trabalha mais como faxineira desde 1990, possuindo apenas um vínculo empregatício como copeira em 1999. Voltou a se filiar à Previdência Social em 2006, já com idade avançada, como segurada facultativa, efetuando 20 contribuições. Depois, retornou ao sistema em novembro de 2011, ainda como contribuinte facultativa, aos 60 anos de idade, e requereu o benefício por incapacidade administrativamente alguns meses depois, em 25/9/13. Assim, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, "A despeito da incapacidade da autora, verifico que ela ingressou ao regime previdenciário em novembro de 2011, com 60 anos de idade, na condição de contribuinte facultativo com o propósito de preencher o requisito de segurado e carência para o recebimento do benefício (fls. 146/148). A doença adquirida pela autora - artrose generalizada - não causa incapacidade repentinamente. Veja-se que menos de dois anos do reingresso a Previdência Social, protocolou requerimento administrativo para a obtenção do benefício de auxílio-doença (fl. 40), sendo possível presumir que quando do reingresso já possuía a doença apontada na inicial" (fls. 160).
IV- Pode-se concluir referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/602.451.601-4), de 05/07/2013 a 23/06/2014, na data de início da incapacidade estimada pelo sr. perito (julho/2013), mantendo, portanto, a qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de hérnia de disco lombar, de episódio depressivo leve e de cefaleia crônica, que lhe causam incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional de faqueira, a partir de julho de 2013, ressalvando apenas a possibilidade de reabilitação para outras profissões que exijam esforços leves, como copeira, telefonista, atendente, caixa, dentre outras.
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (57 anos) e a baixa qualificação profissional (6ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de empregada doméstica, cozinheira, auxiliar geral, auxiliar de cozinha, faqueiro, entre outras , o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, como decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, mantendo a sentença na íntegra.
- Sustenta que não restou comprovada a especialidade conforme a legislação Previdenciária. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos seguintes interstícios: 01/05/1983 a 05/09/1983 (copeira - Clínica São Lucas), 01/12/1984 a 20/05/1998 (atendente de enfermagem), 21/05/1998 a 22/09/2006 (atendente de enfermagem) e de 23/09/2006 a 12/01/2010 (auxiliar de enfermagem) - agente agressivo: agentes biológicos infecto-contagiosos (sarampo, meningite, caxumba, rubéola, coqueluche, escarlatina, HIV e outros) e microorganismos, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- O Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, no item 1.3.2 e 1.3.2 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora perfez mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Esta Corte reconhece a possibilidade de se enquadrar como nocivo o trabalho prestado em ambiente hospitalar tanto com relação às atividades ligadas à medicina e à enfermagem, em contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como quanto às atividades dos profissionais que atuem diretamente com esses pacientes, tais como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação.
3. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
4. Conforme o art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente às conclusões do perito, forte no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, impondo-se-lhe, contudo, o dever de indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. A perícia judicial é meio de prova que busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo, mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo. Daí ser totalmente impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473, §2º, do CPC.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
-A parte autora comprova a carência e a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, todavia, apresenta capacidade laborativa para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes, copeira, vendedora e balconista.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa, em especial, para aquela que exerceu em relevante parte de sua vida (empregada doméstica). Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora está aguardando vaga para tratamento especializado na rede municipal de saúde, que poderá recuperar a sua capacidade laborativa.
-Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação em 1º/10/2015, uma vez que sua enfermidade se fazia presente quando da interrupção do benefício, pois na realização da perícia judicial ainda foi constatada a existência de incapacidade parcial e permanente. O benefício deverá ser mantido até que esteja totalmente restabelecida para o seu trabalho habitual ou até a readaptação para exercer outra atividade, ou, ainda, até que seja convertido para aposentadoria por invalidez, verificada a sua irrecuperabilidade.
- Termo inicial do benefício fixado a partir de 02/10/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na seara administrativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (art. 497, CPC).
- Em razão da implantação do benefício, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos por força da tutela antecipada, devendo os valores pagos à parte autora, após a data da concessão do auxílio-doença, na esfera administrativa, ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para fins de conversão do tempo especial em comum e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1997 e 01/10/2015- empregador Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras – função de copeira, com atribuições de entregar refeições nos quartos dos pacientes, retirar posteriormente os utensílios e realizar a limpeza - agentes agressivos biológicos decorrentes do acesso ao ambiente hospitalar e contato com pacientes, conforme PPP ID 98382773.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte autora. Ademais, a atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão das atividades exercidas em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (ID 98382762 – pág. 48), observada a prescrição quinquenal, a teor da Súmula STJ nº 85.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade especial foi trazido aos autos DSS 8030 (fls. 19), laudo técnico (fls. 20/21 e laudo pericial (fls. 90/104) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de 01/04/1974 a 08/03/1982 como copeira exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Os laudos e PPP são expressos na afirmação do contato permanente e habitual da apelada a vírus, bactérias e agentes infectocontagiosos no desempenho de suas atividades laborais, por ocorrerem em ala médica do referido hospital.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, copeira, idade atual de 49 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/02/1989 a 07/08/2014, vez que exerceu as funções de "faxineira", de 01/02/1989 a 31/03/1989, de "copeira", de 01/04/1989 a 31/07/1999, de "atendente", de 01/08/1999 a 31/05/2000, de "secretária do posto de enfermagem", de 01/06/2000 a 31/12/2000, de "auxiliar de enfermagem", de 01/01/2001 a 21/03/2007, e de " técnica de enfermagem", de 22/03/2007 a 07/08/2014, no Hospital e Maternidade de Ituverava-SP, estando exposta aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, bacilos, entre outros, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 14/17, e laudo técnico, fls. 102/121).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (07/08/2014), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR em SETOR administrativo. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
5. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
6. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS QUÍMICOS DE UTILIZAÇÃO DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Descabido o enquadramento como especial das atividades de faxineira, servente e copeira, quando os diversos produtos químicos utilizados nas atividades diárias são produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. Não implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, cabível a averbação da especialidade dos períodos reconhecidos.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. A parte autora, nascida em 15/9/1955, preencheu o requisito etário em 15/9/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/5/2018, o qual restou indeferido (ID 20116433, fl. 36). Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 21/8/2018 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 10/3/1973, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 6/1/1974, em que consta a qualificação daautora e do cônjuge como lavradores, constituem início de prova material do labor rural alegado. O exercício de atividade rural pode ser considerado até, pelo menos, 1983, já que na certidão de nascimento de outro filho, ocorrido em 19/5/1983, há aqualificação do cônjuge como serrador e da autora como doméstica. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercida pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer acondição de segurado especial da autora por, no mínimo, 10 anos.5. Ademais, a autora consta com os seguintes vínculos urbanos: com SINCOL S/A IND. E COM., estabelecimento industrial, no cargo de ajudante de serviços, no período de 11/9/1985 a 25/10/1985, com ARAMEFER MADEIRAS E AÇO LTDA., estabelecimentoindústria,no cargo de copeira, no período de 2/5/1986 a 30/9/1986, e com PASSO PRIME CALÇADOS LTDA, no cargo de zeladora, no período de 1/6/2001 a 5/3/2008, os quais foram comprovados pela CTPS e que totalizam 7 anos, 2 meses e 16 dias de trabalho urbano, o que,somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.6. De outra parte, o fato de a autora receber o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu esposo, na qualidade de segurado urbano (ID 20116433, fl. 51), não impede o deferimento do benefício em análise, por se tratar justamente deaposentadoria por idade híbrida, em que há tanto o trabalho urbano quanto o rural.7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.8. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários, exercidos como secretária, atendente e recepcionista em clínicas e laboratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/12/1988 a 27/12/1997, 10/03/1998 a 07/01/2004 e 02/08/2004 a 16/05/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional.4. Não é reconhecida a especialidade das atividades de secretária, atendente ou recepcionista em laboratórios de análises clínicas ou consultórios médicos, pois o desempenho de funções eminentemente administrativas, sem contato direto e permanente com agentes infecto-contagiosos, não configura exposição habitual a agentes biológicos.5. A simples constatação de trabalho em estabelecimento de saúde não é suficiente para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo necessário o contato direto e habitual com materiais infectocontagiosos para o reconhecimento da especialidade.6. A jurisprudência do TRF4 diferencia as profissões relacionadas à medicina e enfermagem, ou aquelas que atuam diretamente com pacientes (como serventes e copeiros), das atividades administrativas em hospitais ou postos de saúde, que não se caracterizam como labor especial.7. A mera discordância da parte autora com o teor dos PPPs não é suficiente para determinar a realização de prova pericial, sendo a Justiça do Trabalho o foro competente para impugnar tais documentos.8. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Atividades administrativas em ambientes de saúde, como secretária ou recepcionista, que não impliquem contato direto e habitual com agentes biológicos, não são consideradas especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5004071-90.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 10.08.2022; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos apenas cópias da sua CTPS, em que constam registros de emprego rural nos períodos de 26/07/1982 a 08/08/1982, de 21/05/1984 a 25/06/1984, de 11/11/1985 a 01/03/1986, de 24/06/1986 a 25/04/1987, de 25/05/1987 a 23/12/1987, de 01/08/1988 a 08/10/1988, de 19/06/1989 a 01/07/1989 (fls. 13/17).
3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que a autora pretende comprovar o exercício de atividade rural, não podendo ser aceitos como início de prova material, pois, entre os períodos de 09/08/1982 a 20/05/1984, de 26/06/1984 a 10/11/1985, de 02/03/1986 a 23/06/1986, de 26/04/1987 a 24/05/1987, de 24/12/1987 a 31/07/1988, de 09/10/1988 a 18/06/1989, e de 02/07/1989 a 02/02/1992 não há sequer um documento que a qualifique como rurícola.
4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ).
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 18/19), verifico que os períodos trabalhados pela parte autora de 03/02/1992 a 31/05/1992, e de 01/06/1992 a 31/08/2011, nas funções de "copeira" e de "recepcionista", no Hospital Bom Senhor de Jesus não podem ser considerados insalubres, visto que desenvolveu atividades que não a expunham a agentes biológicos, pois, no período de 03/02/1992 a 31/05/1992 realizava as seguintes atividades: manusear alimentos, atender ao publico interno, arrumar bandejas e mesas, recolher utensílios, zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos, entre outras, e de 01/06/1992 a 31/08/2011 realizava as seguintes atividades: recepcionar, atender telefones, anotar recados, identificar e registrar visitantes, distribuir correspondências, operar máquinas de escritório, entre outras, não restando demonstrado que no exercício das suas funções estava em contato de forma habitual e permanente com doenças infectocontagiosas ou matérias contaminados.
6. Portanto, os períodos trabalhados pela parte autora de 03/02/1992 a 31/08/2011 devem ser considerados como tempo de atividade comum.
7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (15/10/2015), a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
9. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afasta-se a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 15.03.1978 a 07.01.1979 - exercício da função de auxiliar de hotelaria e higiene em estabelecimento hospitalar, exposta a agentes nocivos do tipo biológico (contato com materiais e pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas), conforme laudo técnico de fls. 49/54; 16.06.1988 a 30.06.1996 - exercício da função de copeira em estabelecimento hospitalar, exposta a agentes nocivos do tipo biológico (microrganismos), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 57/58; 06.03.1997 a 05.08.1999 - exercício da atividade de atendente de enfermagem, exposta a agentes nocivos do tipo biológico (microrganismos), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 57/58; 13.04.1998 a 24.11.2014 - exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos do tipo biológico, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 66/68; 01.07.2001 a 01.02.2007 - exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos do tipo biológico, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/71; 01.11.1999 a 02.04.2001 - exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 59/60. Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 28/07/2001, na qual consta a profissão do seu esposo como lavrador (fl. 11) e cópia da CTPS, onde aparece um vinculo trabalhista rural junto a Benedito do Santos, Cia. Agrícola Sertãozinho, Fazenda Santa Elisa e José Aparecido Costa Claro, vínculos interpolados, entre os anos de 1984 e 1992 (fls. 14/17).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas, em outubro/2018, confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, bem como que sempre laborou no campo, sendo afirmado por ambas, que nos últimos 15 anos a conhecia, e que a teria visto diversas vezes laborando na roça. Por fim, afirmaram que não teriam visto mais a autora trabalhando, em decorrência das suas enfermidades, há aproximadamente cinco anos.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou se tratar de inaptidão laborativa de forma " (....) parcial e permanente com limitações para atividades que exijam grandes esforços e movimentos amplos com o membro superior direito como é o caso das atividades na lavoura. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades tais como serviços de limpeza, costureira, manicure, copeira entre outras.". Afirmou que se trata incapacidade decorrente de portar tendinopatia no ombro direito e espondiloartrose lombar e quanto ao seu início: "A autora refere que não conseguiu mais trabalhar desde 2013, mas não há dados objetivos para afirmar que esta seja a data de início da incapacidade." (fls. 107/111).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (30/07/2013).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (copeira) é portadora de tendinopatia supraespinhal direita e depressão e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelada para suas atividades habituais (ID 100055020-Pág. 3 fl. 191). O laudo pericial, em resposta ao quesito "L", consignou que, levando em consideração idade, patologia e grau de escolaridade, há possibilidade de reabilitação para atividades que não necessitem de força muscular em ambos os membrosuperiores (ID 100055020 - Pág. 4 fl. 192).3. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenhode atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condiçõesqueensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.4. O Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presenteprocesso de conhecimento (ID 100055021 - Pág. 37 fl. 260). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comandorelativo à implantação do benefício" (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.5. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de origem devido à oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, assiste razão ao apelante. Afinal, mesmo não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erromaterialna sentença embargada, não houve nítido propósito protelatório da parte embargante.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a aplicação da astreinte e a multa pela oposição de embargos de declaração.