ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Comprovado que o amparo recebido e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido companheiro da autora, resta afastada a possibilidade de acumulação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. POSTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PORTE. INACUMULABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DA INDEVIDACUMULAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora é idosa.
3. A autora tinha 66 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl.14) quando ingressou com a presente ação. Cumpria, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. A única renda da autora decorria de seu salário como lavadeira, no valor de R$230,00, o que, somado à prova testemunhal e ao estudo social era suficiente para concluir por sua miserabilidade.
5. Ocorre que tal situação mudou quando a autora passou a receber o benefício de pensão por morte por ocasião do falecimento de seu marido. Isso porque, conforme expressa disposição legal, não é permitida a cumulação do benefício assistencial com um benefício previdenciário . Precedentes.
6. A impossibilidade de cumulação não significa, entretanto, que não seja devido o benefício assistencial relativo ao período anterior ao recebimento da pensão por morte. Precedente.
7. E, no caso dos autos, já está suficientemente provada a situação de miserabilidade da autora até o início do recebimento da pensão por morte de seu marido.
8. Dessa forma, é devido o benefício assistencial pleiteado, e deferido em tutela antecipada, até a data do início de recebimento da pensão por morte.
9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. MELHORIA DA REFORMA. REVISÃO DO ATO.
1. A concessão da pensão militar gera novo ato administrativo, não havendo falar em violação de direito já consolidado, conquanto também deverá ser submetido ao crivo da Corte de Contas.
2. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica incapacitado/inválido na inatividade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO NÃO CUMPRIDO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Hipótese em que ainda não cumprido o acórdão administrativo que determinou o restabelecimento do benefício assistencial a contar da data de sua cessação.
3. Fixado termo inicial do benefício de pensão por morte em data distinta daquela prevista em sentença, depreende-se período em que a parte autora não percebeu o benefício assistencial a ela devido, face à cessação do benefício, promovida pelao INSS, por suposta cumulação indevida de valores.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SUCESSÃO DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DE LOAS, ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I- No presente caso, não há sequer como cogitar de uma eventual cumulaçãoindevida de benefícios, na medida em que se pretende o recebimento de prestações distintas -- e sujeitas a requisitos próprios -- em períodos diversos, sendo que a prestação com DIB mais antiga (LOAS) não causa nenhum impedimento à obtenção do benefício com DIB mais recente (pensão por morte).
II- A hipótese é de sucessão e não de cumulação de benefícios.
III- O eventual debate acerca da impossibilidade de se manter o pagamento de uma prestação assistencial/previdenciária, em razão da implantação de um segundo benefício, só tem lugar nas hipóteses em que a concessão do primeiro puder constituir óbice à obtenção do segundo benefício.
IV- Tendo a parte autora renunciado às prestações de LOAS que se sobrepõem às prestações de pensão por morte, é devido o pagamento das parcelas de benefício assistencial até a implantação da pensão por morte, ou seja, de 09/10/2001 (data da citação) até 10/03/2011 (véspera da implantação da pensão por morte)
V- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte ré.
V- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO COM POSTERIOR REFORMA DE MILITAR. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento provisório de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024530-85.2020.4.01.0000, que determinou a reintegração do agravante, Patrick Araújo da Silva, à Força Aérea Brasileira, parafins de reforma. No bojo do processo 1031775-87.2020.4.01.3900, foi proferido despacho determinando a intimação da União para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00. Em facedo não cumprimento da ordem judicial, referida multa foi consolidada, o que causou inconformismo da ora agravante.2. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário, situação que se assemelha à do agravado. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de23/10/2017.3. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. Caso em que restou evidenciado o descumprimento da obrigação pela União, uma vez que resiste a reintegrar o autor, para fins de reforma, desde 24/08/2020, ainda que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), commontante limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Logo, devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o montante da multa aplicada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. PROVER MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. (DES)NECESSIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. INSS. COFRES PÚBLICOS.
É pacífico na jurisprudência que, para os casos de pensão de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor.
Os herdeiros do ex-combatente, para fazerem jus ao benefício com base no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE MILITAR.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É possível, conforme entendimento jurisprudencial, a renúncia à aposentadoria previdenciária, por se tratar de direito patrimonial, logo disponível, para possibilitar continuar a receber pensão por morte de militar mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas edescontando-se valores recebidos a título de benefício assistencial. Alega o INSS a ausência de prova da qualidade de dependente da autora, sustentando que não houve comprovação de percepção de pensão alimentícia nem de união estável contemporânea aoóbito, conforme previsto nos arts. 16 e 76 da Lei nº 8.213/1991 e art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. Postula a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e requer amanutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia em exame consiste em: (i) verificar se restou comprovada a qualidade de dependente previdenciária da autora mediante prova documental e testemunhal; e(ii) aferir a regularidade do termo inicial da pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório evidencia o restabelecimento da união estável entre a autora e o instituidor do benefício a partir de 01/2018, antes do óbito ocorrido em 09/06/2019.4. A prova documental (certidão de casamento, declaração de imposto de renda, plano de saúde e fatura de cartão de crédito) aliada à prova testemunhal coesa e harmônica comprova a dependência econômica e o retorno ao convívio marital.5. A cessão do benefício assistencial em 31/10/2018 por falta de saque afasta a tese de cumulação indevida de benefícios.6. O termo inicial da pensão por morte é 09/06/2019, data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, diante do requerimento administrativo tempestivo.7. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a pensão por morte desde 09/06/2019. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: "1. A prova documental corroborada por testemunhal idônea é suficiente para comprovação da união estável e da dependência previdenciária. 2. A cessação de benefício assistencial por falta de saque impede a configuração de cumulaçãoindevida com pensão por morte."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 76; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; CPC, art. 85, §11.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES DISTINTOS. DESPROVIMENTO.
1. A vedação que constava art. 30 da Lei nº 4.242/63 - previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício - não era extensível aos dependentes. De qualquer sorte, tal dispositivo restou revogado pela Lei nº 8.059/90.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).
3. No presente caso, a agravada recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, benefício com fato gerador diverso da pensão especial de ex-combatente, decorrente do óbito de seu pai.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando incabível o pedido pleiteado, considerando a idade da autora e a ausência de invalidez ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO PERÍODO ANTERIOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO PRETENDIDO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária prevê expressamente que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos do Art. 76, da Lei 8.213/91.
2. Embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação de tal regra em relação aos absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do Código Civil, firmou-se no c. Superior Tribunal de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar a autarquia previdenciária a efetuar o seu pagamento em duplicidade.
3. Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte no período anterior à sua data de início, em que o autor recebeu o benefício assistencial .
4. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
2. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício.
3. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
4. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.
5. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Em que pese a alegação da autora de que necessita do benefício assistencial para sua sobrevivência, tal fato não está comprovado nos autos. Verifica-se que suas necessidades básicas estão supridas.
4- A autora, assim como suas filhas são beneficiárias da pensão por morte de seu companheiro (NB 154.453.696-5), e aponto a impossibilidade de acumulação do amparo social com o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. Benefício assistencial indevido.
4 - Agravo legal improvido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63). INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Tratando-se a autora de filha do ex-combatente que percebe benefício previdenciário (pensão por morte estatutária) deixado pelo genitor concedido pelo Ministério dos Transportes, resta descumprido o requisito previsto no art. 30 da Lei 4.242/63 - sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres público, e na ausência também de comprovação de que à época do óbito do instituidor da pensão estava incapacitada e impossibilitada de prover o próprio sustento, não há direito à pensão especial de ex-combatente
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃOINDEVIDA COM APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora era beneficiário do auxílio-suplementar nº 95/072.324.299-2, concedido com DIB em 20.12.1980.2. Posteriormente, em 10.03.2000, teve concedido o benefício de aposentadoria por idade nº 41/116.316.185-0.3. Sendo indevida a cumulação de tais benefícios, a autarquia reconheceu a prescrição quinquenal do montante despendido até 07/2006 e passou à cobrança dos valores pagos a título de auxílio-suplementar no período de 01.08.2006 a 31.07.2011.4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.- Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que o núcleo familiar passou a perceber a pensão por morte, concomitantemente à manutenção do benefício assistencial .- No caso, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.- Ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.- Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.- Agravo interno desprovido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
2. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício.
3. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
4. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.
5. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR IPERGS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃOMILITAR. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte de militar cumulada com aposentadoria do IPERGS.
3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios, haja vista que inacumuláveis os três.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
4. Conjunto probatório não comprova que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.