PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
5. Concedido auxílio-acidente em 16-08-1996 e aposentadoria por tempo de contribuição em 28-07-2004, a partir desta data o autor passou a receber acumuladamente os dois benefícios. Somente em agosto de 2019 o INSS deu início à apuração de irregularidade da percepção concomitante dos benefícios, quando já transcorridos mais de 15 anos contados da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99. Assim, operou-se a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição recebidos em acumulação.
6. Ausente a comprovação de má-fé da parte impetrante e tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, não há se falar em devolução de valores percebidos indevidamente.
7. Nesse passo, é devida a manutenção do auxílio-acidente concomitantemente à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia restabelecer o benefício cessado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo abster-se de cobrar da parte autora qualquer valor em razão da acumulação entre os benefícios.
8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, §3º do CPC).
2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal aponta para a inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e proventos.
3. Além disso, a agravante é beneficiária de aposentadoria por invalidez e de outra pensão por morte, não tendo logrado êxito em comprovar a urgência na manutenção da percepção da pensão especial instituída por ex-combatente.
4. Incabível a concessão da tutela de urgência por ausência de perigo de dano e de probabilidade do direito.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS IMPRESCINDÍVEIS À SUA PERCEPÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTEDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício deve coincidir com a data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, com a data da citação válida do INSS.3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, e não há elementos probatórios que demonstrem a existência de qualquer alteraçãonoseu estado de fato ou de direito desde a formulação do seu requerimento administrativo.4. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INEXIGIBILIDADE. SENTENÇAREFORMADA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário assistencial.2. No caso, o INSS alega que a parte autora sacou o benefício assistencial instituído em favor do filho menor e deficiente, no período compreendido entre 01/07/2011 e 31/12/2012, mesmo após o óbito, ocorrido em 29/07/2011, totalizando o débito de R$15.253,52 (quinze mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).2. No que tange à alegação da parte autora da ocorrência da decadência/prescrição, o INSS tem o prazo de cinco anos para anular ou rever os seus créditos, conforme estabelece o art. 54, Lei 9.784/99. Verificou-se, que a suspensão do benefício ocorreuem31/12/2012, e a decisão final da administração, em 01/03/2018.3. A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e doprazo quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. As parcelas recebidas, com termo inicial de cinco anos antes da conclusão do processo administrativo (01/03/2018), foram atingidas pela prescrição7. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.8. Verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.9. Tendo em vista a declaração de inexistência de dívida, os valores eventualmente descontados, por consectário lógico, devem ser devolvidos para a parte autora.10. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, declarar prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. A percepção de aposentadoria por invalidez pela autora não é impeditivo para a concessão do benefício ora postulado, uma vez que inexiste vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE, AMBAS DE NATUREZA RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. É indevida a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. EXCLUSÃO DE BENEFIFICÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Se houve pagamento indevido de cota parte de pensão por morte, decorrente de equivocado deferimento do benefício na esfera administrativa a um(a) terceiro(a), a Administração é responsável pelo pagamento dos atrasados ao(à) legítimo(a) beneficiário(a).
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
2. Em 24/08/2011, a Primeira Seção do STJ decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida pelo STF, revisando a jurisprudência firmada no REsp n.° 1.002.932/SP.
3. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003.
4. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
5. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensãomilitar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60.
6. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42).
7. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
2. Em 24/08/2011, a Primeira Seção do STJ decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida pelo STF, revisando a jurisprudência firmada no REsp n.° 1.002.932/SP.
3. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003.
4. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
5. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensãomilitar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60.
6. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42).
7. A pretensão do autor de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. VALORES DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. A pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito.
2. Os proventos referentes à pensão deverão corresponder ao soldo do segundo-sargento, ao invés do soldo de segundo-tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência da lei anterior (Lei 4.242/63), sob pena de ser adotado um regime híbrido.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Caso em que a pensão vitalícia foi paga ao titular e, quando do seu óbito, foi transferida à parte autora como dependente. A cessação, conforme analisada neste processo, ocorreu em razão da acumulação com benefício previdenciário recebido pelademandante. Portanto, é descabida a discussão sobre os critérios para o recebimento do benefício assistencial pago ao dependente de seringueiro, tendo em vista que este já foi reconhecido administrativamente e sua cessação não se deu pelodescumprimentodos critérios previstos na legislação.2. Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)3. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se,entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.4. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefícioaos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento dainaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.5. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da normadeinstituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORFEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios, ressalvando-se o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e negar o pagamento da indenização do art. 54-A do ADCT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Mendes de Souza, ocorrido em 27 de abril de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.695.625-7), desde 24 de abril de 1998, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, além de copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos: Rua Maria Paulina das Dores, nº 61, em Embu Guaçu – SP.
-Na Certidão de Óbito restou assentado que com a parte autora o de cujus ainda convivia maritalmente até a data do falecimento
- Três testemunhas inquiridas nos autos, em audiência realizada em 13 de junho de 2019, afirmaram tê-los conhecido há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que a parte autora conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole numerosa, estando ao seu lado até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. O transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente.
3. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa.
4. O indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Hipótese em que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/1963 C/C LEI 3.765/1960. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, cumulada com aposentadoria por incapacidade do INSS. A autora alega nulidade do cancelamento administrativo por ausência de notificação idônea, decadência administrativa e direito à cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação administrativa que culminou no cancelamento da pensão; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato; e (iii) a possibilidade de cumular a pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, com aposentadoria por incapacidade do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de notificação idônea é afastada, pois a carta foi enviada para o endereço de e-mail cadastrado da autora junto à fonte pagadora, o que lhe confere validade e respeita o contraditório e o devido processo legal administrativos.4. A alegação de decadência administrativa é afastada, pois o termo inicial para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis é a data em que tomou ciência da ilegalidade, o que ocorreu em 2024, mediante auditoria interna e cruzamento de dados com o TCU, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (óbito em 16/02/1984), com aposentadoria por incapacidade do INSS é inviável. Isso porque o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 veda expressamente a cumulação com quaisquer outros proventos dos cofres públicos, e a regra do art. 53, inc. II, do ADCT, que permite tal cumulação, não se aplica a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.6. Os requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, incluindo a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, aplicam-se também aos herdeiros do instituidor, conforme entendimento do STJ.7. Ressalva-se o direito da autora de optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a cumulação é vedada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pensão especial de ex-combatente concedida sob a Lei nº 4.242/1963 não pode ser cumulada com benefício previdenciário, em razão da vedação expressa do art. 30 da referida lei e da inaplicabilidade do art. 53 do ADCT a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.
___________Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 53, inc. II e III; CF/1988; CPC, art. 85, §11; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º e 24; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; LINDB, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21.707-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno, j. 22.09.1995; STJ, EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.08.2014, DJe 21.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.913.328/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.06.2021, DJe 02.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.073.891, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, EDcl no AREsp nº 679.789, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.08.2015, DJe 21.08.2015; TRF4, AC 5002417-97.2022.4.04.7216, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5005646-97.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000811-36.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.09.2024; TRF4, Súmula 117.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃOMILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por J. M. B. contra a União, objetivando o pagamento da reversão da pensão militar com base nos proventos de segundo-tenente. A sentença julgou o pedido improcedente, e a autora apelou, alegando decadência do direito da Administração de revisar o ato, vedação à aplicação retroativa de nova interpretação legal e contribuição prévia para posto superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão da pensão militar; e (ii) saber se é possível a aplicação retroativa de nova interpretação legal que reduza o valor do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Administração decaiu do direito de anular o ato de concessão da melhoria de proventos, pois a revisão ocorreu em 13/09/2024, mais de cinco anos após a concessão da melhoria para 2º Tenente em agosto/2006, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
4. A redução dos proventos da pensão, baseada no Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, não pode ser aplicada retroativamente, pois o referido acórdão estabeleceu um marco temporal prospectivo (18/09/2019), vedando sua aplicação a situações já constituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento do STF no RE nº 870.947 (Tema nº 810), aplicando juros moratórios idênticos aos da caderneta de poupança e IPCA-E para correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide o art. 3º da EC nº 113/2021, com a aplicação da taxa SELIC para ambos.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, a União é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.
3. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃOMILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
As ações para conversão de LE não gozada em pecúnia prescrevem em cinco anos, contados da passagem do militar para a reserva remunerada, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
- A autora é de fato, filha do segurado, conforme demonstra o documento de fl. 12. Consoante se infere do laudo médico realizado por perito do INSS em 08/07/2014, a autora, nascida em 19/03/1954, apresenta "quadro psiquiátrico com comprometimento importante desde 98 com piora em 2003".
- O perito reconheceu a invalidez e pontuou o início da incapacidade em 11/03/2003 (fl. 13).
- Não obstante a autora tenha no passado exercido atividade laborativa e desde 2003 receba benefício por incapacidade no valor de um salário mínimo, o fato é que a dependência econômica, na espécie, é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- O benefício deverá ser restabelecido desde a data da cessação indevida, inexistindo valores a restituir por parte da autora ao INSS.
- Apelação provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. INACUMULABILIDADE.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário , na forma do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada